TJDFT - 0735549-83.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:03
Outras decisões
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10/06/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0735549-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE REU: ISMAEL COUTINHO DA MOTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0735549-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE Réu: REU: ISMAEL COUTINHO DA MOTA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL COUTINHO DA MOTA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
A denúncia narra (Id. 158744364): Dos fatos.
No dia 10 de novembro de 2022 (quinta-feira), por volta das 16h, no Setor “O”, QNO 6, Conjunto G, Lote 39, Ceilândia/DF, Ismael Coutinho da Mota, de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de matar, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, E.
S.
D.
J., que foi causa eficiente para levá-la ao óbito.
Das qualificadoras.
O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi alvejada de inopino, quando estava desarmada, dentro de sua residência, não havendo chances de se defender.
Da Dinâmica dos Fatos.
Na data mencionada, na região do Parque do Setor O, a equipe composta pelos policiais militares Renato Almeida Sousa (motorista da viatura), Robert Wahington Brito, Nathan Rodrigues da Silva e Ismael Coutinho da Mota (denunciado), iniciou perseguição a E.
S.
D.
J., autor de agressões no contexto de violência doméstica, praticadas horas antes, o qual estava sem camisa.
O fugitivo percorreu conjuntos da Quadra QNO 6 do Setor O, com a guarnição em seu encalço.
Em certo momento, a guarnição estava dividida em duas equipes, sendo que Renato e o denunciado permaneceram na viatura, enquanto Robert e Nathan seguiam a perseguição a pé no Conjunto I da QNO 6.
O cerco foi se fechando até que o fugitivo ingressou na Casa 39 do Conjunto G, que estava com o portão entreaberto.
Logo em seguida, o denunciado e o policial Renato, tendo avistado o ingresso do fugitivo, pararam a viatura próxima ao local e desembarcaram em direção à residência.
Os policiais Robert e Nathan, seguiam a pé em direção ao local.
Ao adentrarem a residência, o policial Renato correu em direção ao corredor que dá acesso à casa dos fundos do lote, enquanto que o denunciado se dirigiu à casa principal, que estava com a porta aberta.
Ao adentrar, o denunciado se deparou com a E.
S.
D.
J. e, de inopino, efetuou contra ele um disparo de arma de fogo na altura do tórax.
O fugitivo foi detido na casa dos fundos pelo policial Renato.
O denunciado retirou a camisa da vítima e passou a fazer-lhe massagem cardíaca.
Após a chegada de outros policiais militares ao local, a vítima foi levada ao Hospital, porém não resistiu e veio a óbito.
Em cota ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu o declínio de competência quanto aos delitos dos arts. 23 da Lei nº 13.869/19, 129 e 130, ambos do Código Penal, em favor da Auditoria Militar do DF.
A denúncia foi recebida em 17.05.2023, oportunidade em que foi deferido o pedido de desmembramento do feito quanto ao delito do artigo 23 da Lei nº 13.869/19 (Id. 158941720) Em 22.05.2023, VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE, irmã da vítima, requereu habilitação como assistente de acusação (Id. 159434276), pedindo ainda: a) a reconsideração da decisão de desmembramento do feito; b) a juntada de arquivos de mídia da cena do crime; c) a determinação à PMDF para: c.1) entrega do mapa de deslocamento da viatura Mitsubishi Pajero 2777, que levou a vítima até o hospital; c.2) entrega do livro de parte diária feita pelo Coordenador de Policiamento Urbano relacionadas aos fatos; c.3) entrega da Ocorrência do Sistema Gênesis, feita pela equipe que atendeu a ocorrência; d) esclarecimentos quanto aos laudos periciais ou o direito de indicar assistente técnico; e) a oitiva de testemunhas.
Após parecer ministerial (Id. 159725706), o pedido de habilitação como assistente de acusação restou deferido, bem como a juntada dos arquivos de mídia e a indicação de assistente técnico.
Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de reconsideração do desmembramento do feito e de requisição de informações à PMDF (Id. 160395501).
O réu apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, no dia 13.06.2023 (Id. 161850024), sem, contudo, suscitar preliminares ou apresentar qualquer alegação quanto ao mérito da ação penal.
Ademais, foi citado pessoalmente no dia 18.06.2023 (Id. 162368948).
Decisão saneadora proferida em 19.06.2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 162421771).
A instrução criminal iniciou-se no dia 02.08.2023 (ata de Id. 167425753) e encerrou-se no dia 31.10.2023 (ata de Id. 176952424), tendo sido ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., RENATO ALMEIDA SOUSA, NATHAN RODRIGUES DA SILVA, ROBERT WASHINGTON BRITO, HERMES DA SILVA DANTAS, FREDERICO DOS SANTOS SOSTAG, GABRIELA ANDRADE, DAVID VIANNA DA SILVA JUNIOR, MATEUS MARTINS EVANGELISTA DA COSTA, JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA, VÂNIO MARTINS ESCOBAR, ANTÔNIO ORLANDO RIBEIRO LATALISA e E.
S.
D.
J..
Ao final, o acusado foi interrogado, mas exerceu o direito de permanecer em silêncio.
A assistente de acusação requereu que a testemunha E.
S.
D.
J. realizasse reconhecimento pessoal de RENATO ALMEIDA SOUSA para informar se o referido indivíduo se trata da pessoa que ingressou em sua sala e efetuou o disparo de arma de fogo.
Pediu, ainda, que a testemunha E.
S.
D.
J. realizasse reconhecimento pessoal do réu ISMAEL COUTINHO DA MOTA, informando se o referido sujeito foi a pessoa que o perseguiu no corredor da residência.
Posteriormente, apresentou novo pedido de esclarecimentos de quesitos aos peritos (Id. 178987955).
Os pedidos, contudo, restaram indeferidos conforme decisão de Id. 180606567.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 04.02.2024 (Id. 185670081), requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A assistente de acusação apresentou alegações finais suscitando preliminar de nulidade dos laudos periciais realizados sobre a arma de fogo supostamente utilizada pelo réu para a prática do delito por quebra da cadeia de custódia e requerendo a pronúncia de RENATO ALMEIDA DE SOUSA pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (Id. 186671540).
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais também apresentadas em forma de memorial escrito (Id. 187831263), requereu a absolvição sumária do réu por ter agido em legítima defesa.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) ou o decote da qualificadora prevista no §2º, inciso IV, do artigo 121 do CP.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Preliminarmente, a Assistente de Acusação suscitou a nulidade dos laudos periciais produzidos pela PMDF e pela PCDF sobre a arma de fogo utilizada pelo réu para, supostamente, cometer o delito.
Alega, em apertada síntese, a ausência de atribuição da Polícia Militar do Distrito Federal para apreensão do artefato, bem como para realização de perícia criminal.
Ademais, afirma que houve quebra na cadeia de custódia apta a tornar a prova imprestável para o processo criminal.
O pedido, porém, não merece prosperar.
Como se sabe, nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte”.
O legislador processual penal, nos dispositivos seguintes, descrimina o procedimento adequado da cadeia de custódia, cuja observância legitima a eficácia da prova produzida e fundamenta sua devida utilização em âmbito processual.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que eventual inobservância do procedimento “não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso” (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
Dessa forma, não basta a mera alegação pela parte do descumprimento dos preceitos legais relativos à cadeia de custódia, sendo imprescindível a comprovação, nos autos, de que a interferência no “caminho” percorrido pelo corpo de delito tenha interferido na produção da prova.
Conforme preceitua o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Em reforço, o artigo 566 do mesmo diploma legal, estatui que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
Na situação em exame, em que pese a Polícia Militar do Distrito Federal não possuísse atribuição para a condução das investigações, não se verifica nulidade na cadeia de custódia envolvendo a arma de fogo supostamente utilizada para a prática do crime.
Isso porque, ainda que existam vícios procedimentais, não há elementos suficientes a indicar que houve manipulação ou adulteração da prova produzida.
Ressalte-se, quanto a isso, que o Laudo de Perícia Criminal nº 6433/2023 (Id. 177887850) concluiu que “na arma de fogo examinada no Laudo de Perícia Criminal nº 883/2023 – LBF/IC, foram verificadas que todas as inscrições e gravações presentes na arma eram originais” (destaque nosso).
A existência de um lacre rompido no interior do invólucro que acondicionava a arma de fogo não indica, por si só, a quebra da cadeia de custódia, na medida em que, assim como restou devidamente esclarecido pelos peritos, no mesmo laudo de exame pericial, “em procedimentos que asseguram a cadeia de custódia de vestígios, é comum que os lacres referentes a aberturas anteriores sejam mantidos no interior da embalagem que acondiciona o vestígio, de forma a permitir que se saiba quantas vezes e em quais circunstâncias um vestígio foi aberto.
No âmbito da PCDF, tal procedimento é previsto no POP 1/2020 da Central de Guarda e Custódia de Vestígios”.
Desse modo, ao revés, a existência de lacre rompido, mas guardado, indica que houve diligência na custódia da arma.
Da mesma forma, as divergências de datas apontadas pela Assistente de Acusação, de um lado, foram justificadas pela PMDF como se tratando de mero erro formal; de outro, essa circunstância não afasta a conclusão de que não se identificou no armamento qualquer adulteração capaz de distorcer o resultado do exame pericial, conforme já destacado.
Por tudo isso, conclui-se que não se verifica circunstância suficiente a indicar a quebra da cadeia de custódia ou o prejuízo sofrido por quaisquer das partes.
Consequentemente, não se pode inferir, pelo que consta dos autos, pela ilicitude da prova ou pela nulidade de qualquer ato processual.
Por tudo isso, indefiro a preliminar suscitada pela Assistente de Acusação.
O processo, portanto, encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Quanto à materialidade do delito doloso contra a vida, constam os seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência nº 4.842/2022-0 (Id. 145144197); b) Relatório de Local de Crime de Id. 145144198; c) Boletim de Ocorrência nº 3.425/2022-0 (Id. 145144200); d) Auto de Prisão em Flagrante nº 2936/2022-DEAMII (Id. 145144201); e) Auto de Prisão em Flagrante nº 07/2022 (Id. 145144202); f) Termo de Apresentação e Apreensão de Armamento, que atesta a apreensão de: f.1) 1 (uma) pistola marca CZ P10 F, cal. 9mm, modelo nº de série F088605; f.2) 1 (um) carregador contendo 19 (quinze) munições CBC intactas; f.3) material pertencente à PMDF e acautelado em nome de SD ISMAEL COUTINHO DA MOTA, Mat. 738.387/8; g) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39968/2022 (cadavérico) da vítima E.
S.
D.
J., o qual atesta sua morte por traumatismo cervico-torácico por instrumento perfurocontundente (Id. 145144204); h) Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1599/2022-II (Id. 145144205); i) Laudo de Perícia Criminal nº 10797/2022 (exame de constatação de vestígios biológicos) de Id. 145144208; j) Captura de tela contendo notícia veiculada em portal de notícias na internet sobre os fatos tratados nos autos (Id. 145144222); k) Laudo de Perícia Criminal nº 11257/2022 (exame de natureza) de Id. 151386317; l) Laudo de Perícia Criminal nº 11.148/2022 (exame de local) de Id. 151386320; m) Auto de Apreensão nº 19/2023 (Id. 151387345), de: m.1) 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Ceska Zbrojovka, modelo CZ P-10F 9X19, calibre 9mm, nº de série F088605, com a inscrição “Polícia Militar do Distrito Federal”; m.2) 19 (dezenove) munições calibre 9mm; n) Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39968/2022 (cadavérico) de Id. 151387352; o) Laudo de Perícia Criminal nº 883/2023 (exame de arma de fogo e exame de confronto balístico) de Id. 151387358, o qual concluiu a arma de fogo acima descrita está apta à produção de disparos, bem como que expeliu o projétil e deflagou o estojo incriminados; p) Arquivo de áudio de Id. 151387357; q) Laudo Pericial nº 002/2023 – DAT/DCC (exame balístico) de Id. 159725707; r) Auto de Apresentação e Apreensão nº 172/2023 (Id. 165599103), de 1 (um) projétil de arma de fogo, calibre 9mm; s) Laudo de Perícia Criminal nº 60.160/2023 (exame de registros audiovisuais) de Id. 165599104; t) Autos do Inquérito Policial Militar (processo nº 0760672-44.2022.8.07.0016), de Id. 168236471-168850558; u) Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39968/22 (cadavérico) de Id. 169918336; v) Laudo de Perícia Criminal nº 6433/2023 (resposta a quesitos) de Id. 177887850; w) Arquivos de vídeo de Id’s números 168236477 e 168236482; x) Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, importa analisar os depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal.
A propósito, a esposa da vítima, E.
S.
D.
J., ouvida na condição de informante, relatou na instrução criminal que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] era uma quinta-feira, dia 10 de novembro; a declarante trabalhou nesse dia; chegou em casa e foi deixar as crianças Na escola; seu esposo havia trabalhado na noite do dia 09 para o dia 10; ele estava em casa; a senhora que ajudava a família com a casa estava de folga; por volta de 16h, ela ligou para ele pedindo que fosse até o mercado onde ela tinha feito compras para passar o cartão de crédito; ele entrou no carro e disse que tinha esquecido a carteira na cozinha; a declarante foi até a cozinha para pegar a carteira dele; ele seguiu atrás; como imaginou que seria algo rápido, ele deixou o portão da rua um pouco aberto; começou um barulho de gente entrando na casa; a declarante não entendeu o que era; a declarante foi para os fundos e ouviu um barulho; voltou e foi para a sala; um filho seu estava assistindo TV; quando a declarante estava voltando e ele também, entrou um policial pela porta da sala e efetuou um disparo, imediatamente; assim que ele entrou, já disparou; no momento do disparo, a vítima estava de camisa; os primeiros barulhos que ouviu eram de pessoas entrando na casa; visualizou o momento do disparo; nesse momento, o policial não deu qualquer comando de natureza policial; ele já chegou, entrou pela porta da sala e efetuou o disparo; a declarante, inicialmente, não entendeu que seu esposo tinha sido atingido; a declarante foi para seu quarto pegar seu bebê; pegou seu filho e foi para baixo da cama; contudo, seu bebê começou a chorar e, por isso, teve de sair debaixo da cama; quando saiu do quarto, seu esposo já estava no chão da sala; quando chegou na sala, estavam fazendo massagem cardíaca; porém, o sujeito fazia de uma forma muito fraca; o policial que estava fazendo massagem cardíaca não era o mesmo que disparou; são pessoas diferentes; visualizou que o policial que disparou era de cor branca; quando voltou e foi para a sala, viu que o policial era mais negro; disso, tem certeza; era um policial pardo, moreno; no momento da massagem, a vítima estava com camisa; a declarante começou a gritar, pedindo para que levassem ele para o hospital; a declarante disse que ele era bombeiro e que era para chamar o SAMU; a declarante saiu da sala e foi para fora; lá, tinha um outro policial que estava segurando a declarante; chegou uma vizinha que pegou seu filho; dois policiais pegaram seu esposo, colocaram-no na viatura e o levaram para o hospital; não chegou a ver a pessoa que eles estavam perseguindo; queria seu celular para ligar para alguém; tinha deixado o aparelho carregando na cozinha, mas não o achava; perguntou se tinha sido um ladrão que tinha entrado; seu esposo não teve tempo de fazer qualquer gesto no sentido do policial; foi um tiro imediato; poderia ter pego em qualquer pessoa; havia outros policiais pela casa; somente visualizou um policial, que foi o que efetuou o disparo; depois que voltou com seu filho, visualizou outro policial, fazendo massagem cardíaca; quando foi para a sala, viu outros policiais; seu esposo tinha 1,84m, era magro e esguio; depois do disparo, dois policiais colocaram a vítima na viatura e a levaram para o Hospital; a declarante pediu para ir junto; a declarante disse para a vizinha que era para pegarem seus outros filhos na escola, pois ela iria para o hospital; um policial disse que tinha ligado para o hospital e que soube que seu esposo estava em cirurgia; eles saíram e deixaram a declarante sozinha, sem assistência; a declarante pegou seu carro e foi para a casa de sua sogra para pedir ajuda; quando retornou, a polícia civil já estava em sua casa; imaginou que algo bom não tinha ocorrido; vizinhos levaram a declarante para o hospital, foi quando soube do falecimento; decorreu algo em torno de quarenta minutos; o portão que ficou aberto era o de pedestre, o pequeno; em nenhum momento, viu a pessoa que estava sendo perseguida; somente soube da perseguição quando já se encontrava no Hospital; o policial que atirou no WALTER era alto, branco, magro; ele estava de boné da Polícia Militar; a porta e a janela da sala estavam abertas; a TV estava ligada e seu filho estava assistindo desenho; o ambiente estava claro naquele momento; quando a declarante retornou para a sala, não viu mais o policial que disparou; o policial que estava fazendo a massagem cardíaca era pardo-escuro; olhou para o rosto dele de forma rápida; chegou a falar com ele para levar seu esposo para o hospital; o rosto dele era mais fino; era um policial magro; quando a declarante viu o vídeo da audiência de custódia, estranhou pois não era a mesma pessoa que tinha efetuado o disparo de arma de fogo; informou isso na Delegacia; foi à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público comunicar sobre essa divergência em torno do réu; fez um reconhecimento quanto ao policial de cor branca, não teve dúvidas; se recorda de o Delegado dizer que precisaria de absoluta certeza; antes de tudo ocorrer, o celular estava carregando na cozinha; tempos depois, foi entregue o seu celular, mas não se recorda por quem; recebeu, depois, o celular do seu esposo; comentaram com a declarante que houve visualizações no whatsapp e seu telefone estava ‘online’; quando a polícia civil chegou no local, ainda havia policiais militares; sempre perguntava ‘onde era o tiro’, mas a declarante acredita que ele faleceu em casa, pois já não apresentava nenhum sinal vital; como é servidora do hospital, tem acesso aos sistemas e foi olhar, mas não encontrou registro de nada; o Hospital da Ceilândia fica próximo da casa da declarante; leva cerca de 10 minutos para chegar até lá; a camisa do WALTER foi encontrada dentro da sua residência; ela estava no chão, próxima ao local dos fatos; não sabe quem tirou a camisa do WALTER [...].
Da mesma forma, a irmã da vítima, E.
S.
D.
J., também ouvida na condição de informante, relatou em juízo que: “[...] por volta das 16h30min do dia 10, a GABRIELA, cunhada da declarante, chegou na casa da declarante, gritando e pedindo por socorro; ela dizia ‘me ajuda, Veruska, que o WALTER levou um tiro’; a declarante foi com ela imediatamente para a casa da vítima; a casa era próxima; em cerca de 5min, chegaram lá; já havia um policial civil moreno que estava isolando a área da sala; na garagem e na porta da casa, havia muitos vizinhos e conhecidos; eles estavam conversando; a declarante se apresentou como irmã da vítima para o policial e perguntou o que tinha ocorrido; a declarante fez perguntas, mas ninguém falava nada; chegou um bombeiro e a declarante perguntou onde a vítima tinha recebido o disparo; ele respondeu que foi no pescoço; em seguida, os bombeiros que estavam lá disseram que um familiar tinha que ir para o hospital de Ceilândia; ficou no local por menos de meia hora; quando a declarante saiu da casa, o policial que estava isolando a área permaneceu na residência; quando a declarante retornou para a casa, por volta de 17h30 ou 18h00, já estava tudo fechado; os vizinhos informaram que a polícia tinha levado a chave; a declarante, então, foi para o hospital e, no caminho, soube que ele tinha falecido; a declarante seguiu para o hospital de Ceilândia; os funcionários e os bombeiros diziam que um familiar tinha que ir à Delegacia para registrar a ocorrência; depois que foi comunicar sua mãe, a declarante foi à Delegacia, mas não conseguiu fazer o Boletim de Ocorrência, nem na 24ªDP, nem na 15ªDP; na 24ªDP, o policial disse que, como a declarante não estava presente, não iriam registrar; na 15ªDP, depois que se apresentou, percebeu um burburinho; um policial disse que chamaria ao Delegado; o Delegado veio e chamou a declarante, à parte; até então, a declarante não tinha entendido o que tinha ocorrido, pois a esposa da vítima não conseguia falar; ela só dizia ‘não sei’, ‘muita polícia lá em casa’, ‘um clarão’, ‘muitas luzes’; o Delegado orientou que o familiar fizesse o registro outro dia, pois já havia sido feito pela polícia; ele estava indignado porque parecia que o coronel estava atrapalhando o que ele tinha que fazer; ele não entendia porque não tinham apresentado a arma nem o policial; ele dizia que aquilo era loucura porque o coronel iria se comprometer com aquela postura e que, se tivesse sido um erro ou acidente, não era crime e não teria problema em apresentar o soldado e a arma; então, a declarante foi tentar entrar na casa novamente; quando a esposa da vítima chegou desesperada na casa, ela disse que não podia ligar porque não tinha achado o seu celular; quando a declarante foi na casa e encontrou o policial isolando a casa, entrou na residência acompanhada do policial civil para pegar a dieta de um dos filhos da vítima; nesse momento, viu sangue no local; durante esse período em que pegava as coisas, ouviu um aparelho celular vibrando; o Policial Civil achou o celular e o entregou para a declarante; a declarante achou que era o celular do WALTER, mas não era; quando chegou em casa, ligou o celular e viram que era o da esposa da vítima; quando estavam no hospital, tentaram ligar para esse celular e viram que ele estava ‘online’; outras pessoas disseram que viram esse celular ‘online’, como a SUSAN; o mesmo agente que estava isolando a área foi o que encontrou o celular dentro da casa; a esposa da vítima disse que presenciou o disparo; na verdade, ela falava em ‘clarão’ e em ‘luzes’; ela disse que pensava que era uma troca de tiros; ela disse que quando ouviu o primeiro disparo, correu para o quarto para pegar o bebé e ficou embaixo da cama; ela disse que o WALTER se abaixou e, por isso, ela pensou que ele tinha ido para pegar o outro filho do casal, porém, quando retornou à sala, viu um policial negro tentando reanimar a vítima; ela disse que esse policial não foi o mesmo que atirou, porque quando ela viu o disparo era um policial branco e, quando retornou, já era um policial negro [...]”.
O Policial Militar ROBERT WASHINGTON BRITO contou, em juízo, que participou da perseguição ao agente da violência doméstica, narrando, ainda, que: “[...] quando entrou na residência, já estavam em seu interior os soldados COUTINHO e RENATO; visualizou o sujeito detido pelo Soldado RENATO no corredor da casa, com ele; na sala, o soldado COUTINHO estava fazendo massagem cardíaca em uma pessoa; quando entrou, passou pelo portão da casa, viu o soldado RENATO com o detido no corredor e olhou para a porta, vendo no interior da residência uma pessoa caída no chão e o soldado COUTINHO fazendo-lhe massagem; viu uma senhora gritando que, depois, identificou como sendo a dona da casa; ela foi na direção do declarante, gritando desesperadamente; o declarante ainda não estava entendendo o que estava ocorrendo; viu que a pessoa que estavam perseguindo já estava detida; ficou segurando a mulher; alguém falou: ‘esse homem que está no chão é o dono da casa’; a mulher estava em estado de choque; foi uma situação difícil; o declarante segurou a mulher e disse que iriam socorrer o homem; perguntou se ele ainda estava vivo; responderam que ele ainda estava com sinais vitais; o declarante disse para chamarem os bombeiros; chamaram os bombeiros; não conseguiam comunicação com o COPOM; o declarante disse para levarem a vítima ao Hospital, pois o tempo era curto; colocaram a vítima na viatura e levaram-na para o hospital; o declarante ficou segurando a senhora que estava alterada, em estado de choque; ela não falava coisa com coisa; tinha crianças também; foi uma situação horrível; quando entrou e a senhora veio em sua direção, tentou verbalizar com o soldado COUTINHO; o estado emocional da senhora chegou a atrapalhar o atendimento à ocorrência; somente o soldado COUTINHO fez massagem na vítima; não viu o soldado RENATO na sala; no hospital, o Soldado VIANA entregou ao declarante um celular que era da vítima; o celular caiu do bolso da vítima quando ela foi colocada na viatura; quando viu o COUTINHO fazendo a massagem na vítima, esta estava sem camisa; esteve presente quando colocaram a vítima na viatura; não chegaram a trocar a vítima de viaturas; foi até a Delegacia; chegou lá praticamente no mesmo horário que o ISMAEL; o Soldado ISMAEL não depôs inicialmente na Delegacia por ordem do Comandante do DOP, Coronel NAIME, que disse que eram para se deslocar para a Corregedoria; a orientação que o declarante recebeu era de apresentar inicialmente a ocorrência de Maria da Penha na Delegacia da Mulher; após isso, foram até a Corregedoria para o registro da ocorrência do homicídio; o soldado COUTINHO não era fixo na equipe do declarante; tinha contato com ele há, aproximadamente, três meses; chegou na casa da vítima a pé; quando visualizaram o autor do crime de Maria da Penha no Setor O, ele fugiu da viatura; iniciariam o acompanhamento; ele entrava em casas, pulava muros e saia em outras ruas; nesse percurso, ocorreram vários desembarques; paravam a viatura, desembarcavam e perguntavam aos moradores; até que, em certo momento, estavam em uma rua atrás da rua em que morava a vítima, quando alguém falou ‘ele tá no outro conjunto, do outro lado’; o declarante falou para os soldados RENATO e COUTINHO irem até o local indicado com a viatura e que ficaria no local para a hipótese de o agente retornar; chegaram outras viaturas e fizeram o cerco; falaram pelo rádio ‘ele tá no G’; o RENATO e o COUTINHO já estavam na viatura e mais próximos do fugitivo; o declarante e o soldado NATHAN estavam a pé; correram até o Conjunto G; o fugitivo foi cercado por outra viatura; foi quando viu o portão da casa da vítima aberto e entrou na residência; ao conversar com o Soldado NATHAN, ele chegou a perguntar ao declarante onde este estava, ao que respondeu a ele que estava do seu lado; foi uma ocorrência atípica; acredita que NATHAN estivesse nervoso e, por isso, alguns detalhes passaram despercebidos por ele; o rádio do declarante estava funcionando; o rádio do NATHAN poderia não estar funcionando; isso é comum de ocorrer; entrou na casa da vítima pelo portão da garagem; não perseguiu o LEANDRO pelo corredor; quando chegou na rua, já viu o COUTINHO e o RENATO entrando na casa; quando entrou na casa, o LEANDRO já estava detido pelo soldado RENATO; quando o declarante chegou ao local, viu duas viaturas; não fez massagem cardíaca na vítima; o declarante não tirou a blusa da vítima, nem viu quem a retirou; não presenciou o disparo; não teve oportunidade de conversar com a esposa da vítima; posteriormente, soube que ela afirmou que quem atirou em seu esposo foi um policial branco; em sua guarnição, o declarante e o soldado COUTINHO são os policiais pardo-escuros; não aferiu os sinais vitais da vítima, mas o soldado COUTINHO afirmou que sim; acredita que a vítima foi levada pelos braços e pelas pernas por conta do desespero dos policiais para tentarem salvar sua vida; no momento de stress, o soldado COUTINHO pode ter confundido o fugitivo com a vítima; posteriormente, o declarante constatou que a vítima e o fugitivo não tinham semelhanças; quando entrou rapidamente na casa, viu a vítima e o fugitivo de bermuda e sem camisas, motivo pelo qual achou que havia alguma semelhança; no Hospital, o soldado COUTINHO foi desarmado, pois ficaram com medo de ele fazer alguma outra tragédia, como suicídio; chamaram ele em um canto e pediram a sua arma; ele entregou a arma, que foi apresentada no CPU; não tem informações sobre o celular da esposa da vítima; dentre as coisas que conseguiu entender que a esposa da vítima falava, ouviu ‘ele é bombeiro’; ‘ele é o dono da casa’, ‘cadê meu celular’ e ‘ele pegou meu celular’; como era uma situação atípica, dividiram a guarnição em dois grupos; após os disparos, o soldado COUTINHO estava confuso, ‘apagado’, com sintomas de culpa; quando chegaram no hospital, ele disse ao declarante ‘sargento, foi eu, sargento, a culpa foi minha’; foi uma tragédia; o soldado COUTINHO não tinha a intenção de cometer o homicídio, até porque não conheciam a vítima; na época, o soldado COUTINHO era recém chegado no Batalhão; o soldado COUTINHO era motivado, jovem, empolgado com o serviço, proativo, disciplinado, atencioso, educado; não havia nada que desabonasse sua conduta; ele sempre se desempenhou muito bem nas ocorrências; não viu o EVANGELISTA abordando o fugitivo [...].
Da mesma forma, o também Policial Militar FREDERICO DOS SANTOS SOSTAG narrou que: “[...] não participou da perseguição, pois sua função é de coordenação do patrulhamento; soube da ocorrência por rádio; como soube, pelo rádio, que havia um bombeiro ferido no local, deslocou-se até o Hospital de Ceilândia; após, conduziram o COUTINHO até a Delegacia, porém, recebeu a ordem para conduzi-lo até o DCC, que é a Corregedoria da PMDF; a ordem foi dada pelos Coronéis ESCOBAR e NAIME; quanto ao armamento do soldado COUTINHO, não se recorda; era coordenador de policiamento da unidade, na época dos fatos; não compareceu até a residência da vítima; no HRC, determinou que uma viatura fizesse a segurança do local do crime; não se recorda quem especificamente fez a comunicação ao declarante; viu o bombeiro ferido, de muito longe; se recorda de ter visto uma fotografia da vítima pela imprensa, após os fatos; a viatura utilizada para a condução do Soldado COUTINHO era padrão da PMDF, mas não sabe dizer o modelo do veículo; não se recorda de ter presenciado a apreensão do armamento do soldado COUTINHO; não se recorda de ter recebido o armamento; não sabe quem determinou que uma van fosse até o local; o que o declarante fez foi determinar ao seu adjunto para que deslocasse uma viatura para preservar o local de crime; o declarante é do 10º Batalhão, que tem van; ‘parte’ é um documento padrão que existe na Polícia Militar para informar determinados fatos, mas não se recorda de determinação para fazer ‘parte’ na situação dos autos; não se recorda de ter feito a ‘parte’, mas reafirma seus depoimentos prestados na Polícia Civil e no Inquérito Policial Militar; confirma que deu a ordem ao seu Adjunto, o qual confirma essa declaração; o nome de guerra do adjunto é o SARGENTO C.
SILVA [...]”.
O Delegado de Polícia HERMES DA SILVA DANTAS, por sua vez, falou que é lotado na 24ª Delegacia de Polícia Civil, afirmando, ainda, que: “[...] quando o fato ocorreu, o declarante encontrava-se em licença paternidade e, logo em seguida, entrou de férias; assumiu o inquérito já em andamento e com algumas diligências realizadas; não foi o declarante quem elaborou a portaria inaugural; ouviu em delegacia diversos policiais militares, dentre eles, o próprio Comandante, o Coronel ESCOBAR; todos os policiais atribuíram a ele a ordem de encaminhar a situação para a Corregedoria; por sua vez, ele disse que a determinação veio do Coronel NAIME, que estaria cumprindo determinação do Corregedor da PMDF da época; foram ouvidos o Delegado de Plantão do dia do fato, da 15ª DP e o Delegado Chefe, os quais determinaram que a situação fosse apresentada em Delegacia, mas os policiais não o fizeram; não compareceu ao local do crime, em função do tempo decorrido entre o fato e a retorno do declarante ao seu ofício; pelo que foi apurado, no entendimento da Polícia Militar, seria um caso a ser julgado pela Polícia Militar; porém, sendo de competência do Tribunal do Júri, essa conduta é incorreta e causou alguns problemas na dinâmica da produção de provas; a esposa da vítima esteve na Delegacia, quando do procedimento de reconhecimento, e apresentou a informação de que teria visto a imagem do soldado COUTINHO na audiência de custódia e que ele não era parecido com o policial que efetuou o disparo; como o declarante ainda não tinha o resultado da perícia de confronto balístico, optou por fazer o reconhecimento; foi feito o reconhecimento dos policiais que primeiro entraram na residência, RENATO e COUTINHO; a esposa da vítima disse que eram muito parecidas as características físicas, mas que não tinha total certeza; na Polícia, quando não há total certeza, considera-se que ele não foi positivo; foi feita uma reinquirição constando todas essas informações; dentre os policiais presentes, ela apontou apenas para um, afirmando que ele tinha muitas características parecidas, mas que não tinha certeza; não se recorda de ela dizer ‘é este’, mas lembra que ela demorou muito tempo para fazer o reconhecimento; ela estava nervosa e, em suas declarações, ela afirma que também estava nervosa no momento do fato; quando intimou os policiais militares para o reconhecimento, informou que eles não poderiam aparecer uniformizados; isso foi feito por ofício e por telefone; os policiais, contudo, foram até lá fardados; o declarante conversou com o advogado, esclarecendo que o reconhecimento era feito com roupas casuais; os policiais não se apresentaram após o envio do primeiro ofício; foi necessário reiterar; não se recorda de quando foi requisitada a arma e de quando ela foi entregue, mas acredita que ela foi entregue com um tempo maior que o normal; pela sua própria experiência, em regra, tudo o que é pedido da Polícia Militar demora mais que o comum; sempre que os casos envolvem policiais militares, demora mais que o normal; não é uma especificidade desse caso; conversou com a escrivã sobre a arma, sendo que ela informou que entregou ao Instituto de Criminalística da mesma forma que recebeu; não se recorda de nenhuma oitiva sigilosa [...]”.
NATHAN RODRIGUES DA SILVA, Policial Militar, contou, durante a instrução criminal, que teve contato com a ocorrência no momento do socorro à vítima, afirmando, ainda, que: “[...] quando chegou no cenário, já tinha ocorrido tudo; o declarante havia desembarcado da viatura antes, quando avistaram um dos envolvidos no Setor ‘O’; teve contato com o soldados COUTINHO e o RENATO somente na residência, no momento do socorro; auxiliou a colocar o bombeiro na viatura, para a prestação de socorro; o declarante foi em outra viatura; ajudou a colocar a vítima na parte de traz da Pajero, enquanto o declarante e o Soldado EVANGELISTA foram na outra viatura; o declarante era o motorista; compareceu à Delegacia; havia muitos policiais no local, inclusive o Soldado COUTINHO, o tenente SOSTAG, o Sd.
RENATO, o Sg.
ROBERT; posteriormente, chegou o Coronel ESCOBAR; pelo que se recorda, o Sd.
COUTINHO estava querendo prestar depoimento na Delegacia, mas ele estava dentro da viatura; quando iriam iniciar esse procedimento, veio uma ordem de cima afirmando que deveriam ir para a DCC, a Corregedoria da PMDF; a ordem foi repassada para o Tenente SOSTAG, sendo que ele repassou para o declarante e os demais; quem informou ao declarante foi o Sargento ROBERT; pelo que entendeu, envolveu o militarismo; era uma ordem de um superior hierárquico e o descumprimento gera algumas consequências; por falta de conhecimento e por ser novo na corporação, não saberia como lidar com a situação; o declarante chegou na casa da vítima andando; desembarcou da viatura nas proximidades do parque, mas o fugitivo pulou para outra rua, sendo que o declarante não conseguiria mais alcançá-lo; o declarante viu muitas viaturas seguindo na direção; por isso, o declarante foi com calma; o declarante chegou ao local do fato sozinho, a pé; não se recorda se o Sargento ROBERT já se encontrava no local; eram muitos policiais e o declarante ficou em choque; confirma que seu rádio não estava funcionando bem e somente soube do ocorrido quando chegou na casa; o local do Setor ‘O’ é conhecido por ser uma região em que o rádio não tem bom sinal; o declarante pode não ter visto o Sargento ROBERT; se recorda de que quem colocou a vítima na viatura foram o declarante e os soldados COUTINHO e VIANA; outros policiais podem ter ajudado, mas o declarante não se recorda bem; na viatura que transportou a vítima, havia, no máximo, três policiais; o declarante foi ao hospital em outra viatura, abrindo o trânsito; o fugitivo estava na mesma viatura que o declarante; as duas viaturas fizeram o mesmo percurso inicialmente; quando chegaram próximo ao Posto de Gasolina vindo do Setor ‘O’, a viatura com a vítima desceu a esquerda; encontraram-se novamente já nas proximidades do hospital; eles encontraram um percurso mais rápido; as viaturas não chegaram juntas ao hospital; a Pajero chegou primeiro; não sabe se as viaturas da PMDF possuem GPS; não ouviu o COUTINHO dizer se atirou na vítima; o declarante preferiu deixar ele quieto; no percurso do hospital até a 15ª DP, as guarnições se misturaram; não se recorda como eram as guarnições, mas sabe que foram muitas viaturas para a Delegacia; lá, viu o Soldado COUTINHO em uma viatura corolla; se recorda que o Tenente SOSTAG esteve com o COUTINHO na referida viatura; pela hierarquia, não interferiu na decisão sobre encaminhar o COUTINHO para a Corregedoria; na Delegacia, não teve contato com o COUTINHO; ele não era fixo na guarnição; os mais novos na guarnição eram o declarante e o COUTINHO; tem uma lembrança da imagem da esposa da vítima na garagem, bem desesperada; não sabe se ela presenciou os fatos; não soube se ela afirmou que foi um policial branco quem teria atirado na vítima; na guarnição, o mais branco é o RENATO; o declarante é pardo-claro, enquanto os pardo-escuros são o Sargento ROBERT e o Soldado COUTINHO; cada policial tem uma característica e seu ponto forte, mas, dependendo da situação, suas funções podem ser flexibilizadas; quando chegaram no hospital, a viatura com a vítima já estava no local; não sabe o tempo que levou entre a casa e o hospital, mas sabe que foi rápido; o deslocamento, em situações assim, costuma ser rápido; viu alguns advogados tentando dialogar para manter o Soldado COUTINHO na Delegacia [...]”.
O também Policial Militar RENATO ALMEIDA SOUSA, quando prestou declarações em juízo, confirmou que foi o agente de segurança pública que primeiro ingressou na residência da vítima, contando, ainda, que: “[...] a partir do momento em que retornaram da Delegacia com a informação de que o agressor estava em uma parada; foram até o local indicado, mas não o encontraram; andaram pelas imediações até que viram um indivíduo a, mais ou menos, cem ou duzentos metros de distância; quando ele viu a viatura, ele correu; iniciaram o acompanhamento; pediram o apoio de outras viaturas; perseguiram sem contato visual, mas os populares iam dando informações; seguiram as recomendações até que chegaram na rua em que o agressor morava; eram várias equipes; olharam nos telhados, sem visual; um vizinho disse que ele havia passado para o começo da rua, andando pelos telhados; o declarante entrou na viatura e chamou o policial mais próximo, que era o ISMAEL; foram seguindo as indicações; quando chegaram na rua onde ele morava, viram um indivíduo que empreendeu fuga novamente; ligaram a sirene e o sinal luminoso; seguiram em acompanhamento; o sujeito entrou em uma casa que estava com o portão aberto; efetuaram o desembarque; o declarante estava dirigindo a viatura, mais próximo da residência; o declarante foi para a esquerda, na direção do corredor; o declarante não tinha visão do ISMAEL; não sabia se ele estava atrás do declarante ou se tinha entrado na casa; o declarante viu o fugitivo tentando se esconder no final do corredor e, então, ouviu um ‘parado, polícia!’ e, em seguida, um disparo; o declarante não entendeu, pois estava com o fugitivo em sua frente; em seguida, os policiais EVANGELISTA e VIANA chegaram para prestar apoio ao declarante; o declarante decidiu ver o que tinha ocorrido; o declarante deu ordem de parada e de prisão, mas quem algemou foram os policiais EVANGELISTA e VIANA; quando o declarante chegou na porta da sala, viu uma situação horrorosa, que não consegue descrever; saiu da sala para pedir ajuda aos colegas de trabalho via rádio; pediu apoio e chamou bombeiros, com prioridade; quando chegou na porta da sala, viu o ISMAEL com a vítima, já desmaiada; não viu camiseta alguma na cena do crime; quando viu a vítima, ela estava sem camisa; soube, lendo o processo, que tinha uma camisa que estava entre o sofá e um quarto; não viu camiseta porque não entrou na casa; esperaram socorro por cerca de três minutos; o comandante falou para levarem para o bombeiro; alguns policiais adentraram na casa para pegarem a vítima junto com o COUTINHO; quando eles chegaram do lado da viatura, o declarante encostou na vítima, pegando em seu braço para ajudar a colocá-lo na viatura; os outros policiais levaram a vítima para o hospital com a ajuda de diversas viaturas; fecharam cruzamentos e vias; a informação de que a condução da vítima até o hospital levou trinta minutos não faz sentido e isso pode ser comprovado pelo GPS dos rádios; quando viu o fugitivo, ele estava usando bermuda preta e sem camisa; o declarante e o ISMAEL COUTINHO foram os primeiros a entrar na residência; o declarante não entrou na casa, mas apenas no corredor; o ISMAEL entrou na casa, pois a porta ficava à direita; entrou na PMDF no dia 28.12.2020; sabe que o policial quando entra na residência tem que ter cautela e os policiais tem que permanecerem juntos; isso foi um erro de procedimento, pois se separaram; sentiu que tinha que ir ao corredor, mas não sabe porque; afirma que tem que permanecer juntos pelo que foi ensinado no curso de formação, pois cada policial tem que zelar pela vida do outro; quando entraram na casa, não fizeram nenhuma comunicação verbal; quando prendeu o LEANDRO, deu voz de comando; os policiais que entraram na casa não foram até a vítima, pois não tinham ouvido o disparo; por isso, foram até o declarante; somente souberam do disparo após o declarante relatar; o declarante não fez massagem cardíaca na vítima; não ficou na sala; não presenciou; depois que viu a cena, foi pedir apoio; o declarante não participou da condução da vítima até o hospital, por isso, não sabe se houve troca de viaturas; não visualizou celular no local; inicialmente, o COUTINHO foi para o hospital; o declarante foi em outra viatura; dali, foram para a 15ª DP; foi uma confusão; coronéis queriam retirar o ISMAEL da delegacia e levá-lo para ser ouvido primeiro na corregedoria; eles chegaram e pegaram o ISMAEL tão rápido que o declarante não o viu entrando na viatura; ele foi levado antes de ser ouvido na delegacia; soube que a ordem veio do Coronel ESCOBAR; a informação era de que o Coronel NAIME tinha feito essa determinação, frisando que se tratava de uma ‘determinação’; quem chegou primeiro na casa foram o declarante e o ISMAEL; o Comandante ROBERT chegou posteriormente, junto com outros policiais; ele desembarcou da viatura pelas imediações da casa do agressor; foi um momento em que todos desembarcaram; quando receberam a informação dos vizinhos, o declarante chamou o ISMAEL e seguiram; o Comandante ROBERT não estava na viatura quando chegaram na porta da casa da vítima; não é verdade a declaração do LEANDRO de que foi perseguido por um policial pardo-escuro; acredita que a informação da esposa da vítima de que foi um policial branco que efetuou o disparo não procede; dentre os policiais de sua guarnição, são brancos o declarante e o NATHAN; considera-se pardo; sua arma era uma CZP10F, calibre 9mm; a munição de sua arma era a que é fornecida pela PMDF, que é de ponta expansiva; depois que entrou na PMDF, não trocou de arma; para receber a arma, o procedimento é rígido; cada arma tem uma numeração que é atrelada ao policial; cada arma tem um cano e o projétil sai com a identificação do cano; não se recorda se assinou mais de um termo de transferência de guarda e responsabilidade de arma; não possui relação de amizade ou parentesco com o Coronel ESCOBAR ou com o Comandante NAIME; não sabe de qual autoridade do alto comando veio a determinação; não sabe se a viatura tem GPS; sabe que os rádios individuais tem GPS, mas não sabe como fica registrado; considera que a vítima e o fugitivo eram semelhantes; o declarante viu a vítima sem camisa; ambos estavam usando short preto; não tem conhecimento de que a vítima tinha tatuagens; somente viu o LEANDRO no corredor; não tinham informações sobre as características físicas dele; não sabe porque a esposa da vítima teria dito que não mais o viu na cena do crime; em situações de emergência, é comum que os policiais envolvidos troquem de funções na perseguição; acredita que não tem nenhuma legislação que proíba essa troca; quando da perseguição ao fugitivo, ele estava de costas e à distância; por isso, não foi possível ver características físicas mais detalhadas; quando viu a vítima, ela estava deitada; tem uma vaga lembrança de que estava um pouco escuro; não viu o COUTINHO fazendo massagem cardíaca; após o disparo, o COUTINHO, na Delegacia, ficou desolado [...]”.
A vizinha da vítima, E.
S.
D.
J., a seu turno, contou que: “[...] estava em casa com seu filho e algumas vizinhas, quando viu a confusão; saiu de casa e viu as viaturas na porta da casa da vítima; logo em seguida, ouviram um tiro; foram ver o que era; ficou na porta por bastante tempo, prestando atenção; viu a GABRIELA desesperada, gritando e chorando; a declarante foi até a casa dela pegar as crianças; antes de chegar lá, viu colocarem um rapaz na viatura; viu também, de longe, colocarem o WALTER na viatura, para ser socorrido; os dois sujeitos estavam sem camisa; a declarante entrou na casa; viu uma camisa preta no chão da casa, bem na porta do quarto; nesse momento, a GABRIELA estava pedindo pelo seu celular; ela dizia que seu celular tinha sumido; procuraram, mas não o viram no local; conhecia a vítima; a camisa estava bem ao lado do sofá; tinha sangue; quando a declarante levou o GABRIEL [filho da vítima] para sua casa, percebeu que a roupa dele estava suja de sangue; ele estava sentado no sofá, ao lado da porta, onde a declarante acredita que a vítima estava caída; quando a declarante saiu da casa, a esposa da vítima ainda estava na residência; depois, a declarante retornou para buscar algo; a GABRIELA disse à declarante para ligar para alguém pegar as crianças, pois iria para a casa de sua cunhada; depois que a GABRIELA saiu da casa, ainda havia policiais na casa; havia bastantes policiais militares na área da casa da vítima; não ouviu algum Policial Militar dizendo que o fugitivo teria atingido a vítima; no momento, não soube sobre quem teria efetuado os disparos [...]”.
E.
S.
D.
J., em juízo, confirmou ser o fugitivo que entrou na residência da vítima, afirmando, ainda, que: “[...] quando viu a viatura entrando na rua, buscou um lugar para esconder-se; viu um portão branco aberto; entrou para dentro da casa; um policial entrou junto com o declarante; o declarante caiu, mais à frente; já estava detido; outros policiais começaram a gritar ‘abre a porra do portão!’; quando abriram o portão, entraram vários policiais; em seguida, ouviu um disparo; outro policial perguntou ao declarante se estava baleado, ao que o declarante disse que não; eles colocaram o declarante na viatura; ouviu uma mulher gritando ‘leva ele pro Hospital, por favor!’; pensou que ela estava falando do declarante; depois de um tempo, viu os policiais colocarem o rapaz dentro da viatura; quando se evadiu, não subiu telhados; depois que o declarante entrou e foi seguido por um policial, o portão fechou; por isso, os policiais gritaram para abrir; escutou o disparo depois de ser detido; já estava algemado; quando ouviu o disparo, percebeu que ele tinha sido efetuado dentro da mesma residência; não sabe em qual cômodo da casa o disparo foi realizado, mas sabe que foi dentro da residência; não visualizou outras pessoas além do policial que o prendeu; foi colocado em uma viatura e, depois, foi colocado em outra; nesse momento, olhou para o lado e viu eles colocando a vítima na viatura; viu que a vítima era maior que o declarante; tem 1,55m de altura; não sabe exatamente quanto está pesando; na época do crime, pesava 87kg; ostenta tatuagem no braço, no antebraço, na perna e no peito; no momento da fuga, estava sem camisa e com bermuda na cor preta; estava descalço; depois que foi colocado na viatura, foi para o Hospital; lá, foram aplicadas duas injeções, uma para dor e outra antitetânica; estava com um ferimento no dedo, por conta da fuga; no dia, estava com medo de ser morto, espancado, agredido; entrou na casa pelo portão grande, elétrico; no corredor, havia uma porta de madeira que estava fechada; lembra que na farda do policial que o deteve dava para ver seu nome na farda; acredita que era ISMAEL COUTINHO; mas sobre a altura dele, não tem como se recordar, pois ficou muito tempo com a cabeça baixa; o policial branco que reconheceu na Delegacia como sendo aquele que chegou posteriormente foi o que deu as pistoladas no declarante; ele perguntou se o declarante estava ficando doido; o declarante pediu para ele parar de lhe agredir, pois já estava detido, mas ele continuou lhe batendo; esse policial branco foi até o hospital; quem algemou o declarante foi o que chegou após o disparo; não ouviu algum policial falar ‘parado, polícia!’; a viatura em que o declarante estava foi direto para o Hospital; não lembra de ter visto a outra viatura no hospital; sofreu ameaças; falaram para o declarante que se o bombeiro fosse morto, o declarante estava arrumando guerra com polícia; o declarante disse que não queria guerra com polícia; eles disseram que não era polícia fardada; quando souberam que o bombeiro tinha falecido bateram muito no declarante, em uma sala; no dia seguinte, passou por exame de corpo de delito; não consegue dizer as características físicas do policial que o deteve; acredita que o nome dele era EVANGELISTA; só tinha um policial no momento em que foi abordado; viu o COUTINHO depois do disparo; ele ficou batendo no declarante e, depois, deu duas pistoladas no peito [...]”.
O Policial Militar DAVID VIANNA DA SILVA JUNIOR disse, quando ouvido em juízo, que, no momento da chegada da vítima, estava como motorista de uma das viaturas policiais, contando, ainda, que: “[...] a viatura do declarante foi a segunda a chegar ao local; fizeram o desembarque e já correram para dentro da casa, pois, quando estavam descendo a rua, viram que o fugitivo tinha entrado na residência que estava com o portão aberto; o declarante entrou e percebeu que tinha como ir para os fundos pela esquerda ou para dentro da casa, pela direita; o declarante correu de imediato para os fundos; no momento, estavam os Soldados RENATO e o EVANGELISTA, sendo que este tinha entrado com o declarante; o fugitivo estava nesse corredor; entraram, pegaram ele e o algemaram; o declarante saiu para levá-lo para a viatura; não sabe se, quando chegou com a viatura, o portão estava aberto ou fechado; sabe que conseguiu entrar e correu para os fundos; depois de efetuar a prisão do suspeito, levaram ele para o cubículo; logo em seguida, houve um pedido do Soldado RENATO por socorro; o declarante retornou para dentro da casa; assim que entrou, viu o Soldado COUTINHO fazendo massagem cardíaca na vítima e pedindo ajuda; se recorda de ter visto uma perfuração bem pequena no pescoço da vítima; o declarante se assustou e ficou sem reação; o Subtenente ROBERT veio em seguida; a esposa da vítima estava bastante nervosa, gritando; foi o momento em que o subtenente disse ao declarante ‘vamos levá-lo para o hospital, pois, se esperar pelos bombeiros, pode ser tarde demais’; ele pegou a esposa da vítima e tentou acalmá-la, enquanto o declarante e o soldado COUTINHO pegaram a vítima pelos braços e pelas pernas, colocaram-na na viatura para levá-la ao hospital; o Soldado RENATO ajudou a colocar a vítima na viatura, mas não foi com eles, até porque não tinha espaço; a vítima foi no banco de trás da viatura, junto com o Soldado COUTINHO que ainda fazia massagem cardíaca; o declarante foi no bando da frente e outro soldado foi dirigindo; foram para o hospital o mais rápido possível; o declarante estava com rádio e foi pedindo apoio para outras viaturas; quando o declarante entrou na casa, já havia ocorrido o disparo de arma de fogo; havia muita movimentação na rua e a intenção do declarante era sair do local de imediato; na viatura conduzida pelo declarante, no momento da chegada na residência, estavam o declarante, o soldado EVANGELISTA e o soldado SIQUEIRA; não se recorda se o Comandante ROBERT chegou a pé ou em viatura; se recorda que a vítima estava sem camisa; mas não tem certeza; não presenciou agressão do Soldado RENATO no foragido; o declarante não participou da troca do foragido de viatura; o declarante foi uma das pessoas que acionou o rádio, pedindo atendimento dos bombeiros; a vítima tinha sinais vitais; ele agonizava bastante, como se estivesse com falta de ar; não houve arrastamento da vítima; pegaram pelos braços e pelas pernas para colocarem-na viatura; não se recorda de ouvir a esposa da vítima pedindo o seu celular para ligar para os bombeiros; lembra que ela estava desesperada; não conversou com o COUTINHO no percurso até o Hospital; ele foi o tempo inteiro fazendo a massagem cardíaca; não se recorda de ter ouvido o COUTINHO falar que atirou na vítima; não se recorda do celular da vítima; se recorda de ter um celular na viatura, mas não se recorda de ter pego e entregue para alguém; o declarante ficou no hospital por um tempo e, depois, foi para o Batalhão; não levou o foragido para a Delegacia; o declarante é soldado; está na corporação há quase três anos; é da turma do RENATO; o COUTINHO é da turma posterior; acredita que pode ter ouvido o disparo; estava fora da casa; em sua experiência, nunca viu policiais trocarem armas, até porque a munição e a arma é cautelada no nome de cada um; isso não pode ocorrer; não seria apenas uma questão disciplinar, mas até criminal; a conduta do COUTINHO do início ao final foi de socorrer a vítima, fazendo massagem cardíaca; não conversou com ele após deixarem a vítima no hospital; não viu ninguém cortando a camisa da vítima, nem viu a camisa jogada no chão; a relação de proximidade entre o COUTINHO e o RENATO era normal ao ofício; nunca viu uma proximidade grande entre eles; pelo que se recorda, foi o declarante quem fez o algemamento [...]”.
Também Policial Militar, MATEUS MARTINS EVANGELISTA DA COSTA narrou que: “[...] se recorda que o declarante estava de motorista, sendo que ao seu lado estavam o soldado SIQUEIRA e, atrás, estava o soldado VIANA; quando o declarante chegou na casa da vítima, não havia nenhum policial militar do lado de fora da casa; a viatura do declarante foi a segunda a chegar no local; o declarante só conseguiu ver o RENATO no corredor; para entrar na casa, não tiveram que pedir para que abrissem o portão; o portão menor estava aberto; não se recorda de o portão ter sido fechado em algum momento; depois que tudo ocorreu, o portão grande estava aberto, mas não sabe como isso se deu; o portão era cheio de frestas e quando o declarante parou a viatura, viu o soldado RENATO no corredor; não sabia quem era a outra pessoa; depois, soube que se tratava do fugitivo e o Soldado RENATO estava efetuando a prisão; o declarante foi direto para o corredor; quando o declarante entrou, o disparo já tinha ocorrido, que se deu pouco tempo antes; logo depois do declarante chegar no corredor, o VIANNA apareceu em seguida; efetuaram a prisão do foragido; lembra do RENATO dizer que ia ver o que aconteceu porque teria ocorrido um disparo; pegaram o fugitivo e saíram com ele rumo ao portão; segundos depois, o RENATO saiu correndo e pedindo para chamarem o bombeiro; já havia várias viaturas do lado de fora da rua; o declarante entrou correndo até a porta da casa; foi quando viu o morador e o COUTINHO tentando reanimá-lo; foi quando entrou em desespero; o declarante voltou correndo para fora e pediu para chamarem os bombeiros; o SIQUEIRA abriu o portão e o declarante entrou direto; se recorda de ter visto a esposa da vítima saindo de uma espécie de cômodo e gritando; ela perguntava por seu celular e gritava de desespero; na sala da casa, tinha uma criança que acredita que tenha Síndrome de Down; o declarante não foi na viatura que levou o bombeiro para o hospital; foi em outra viatura abrindo vias; não teve nenhum contato com o COUTINHO; lembra que uma viatura deu ré; não se recorda quais policiais pegaram o morador e o colocaram no banco de trás da viatura; lembra que o primeiro chamado aos bombeiros foi feito pelo soldado RENATO; o declarante não viu o celular da vítima na casa, mas lembra dela falar sobre ele; quando o declarante entrou na casa, a vítima estava sem blusa; quem fez o algemamento do suspeito ou foi o RENATO ou o VIANNA; a viatura do declarante levou o fugitivo até o hospital; não sabe porque foi feita a troca do fugitivo de viatura; imagina que seja por conta de ter sido preso em uma viatura do 8º Batalhão e foi feita troca para a viatura do 10º; não sabe a ordem de saída das viaturas; não sabe dizer se a vítima estava viva quando saíram; ela, aparentemente, não estava agonizando; não percebeu a presença de uma camisa cortada na sala da casa; em sua experiência policial, nunca viu a troca de armas entre policiais; a arma é como seu CPF; não se usa a arma de outro policial; é ensinado aos policiais que isso é estritamente proibido; RENATO e COUTINHO eram apenas colegas; não tinham relação de parentesco ou amizade próxima; na época, o declarante, o NATHAN e o COUTINHO tinham chegado a pouco tempo na corporação [...]”.
O Agente de Polícia Civil JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA disse, durante a instrução criminal, que foi até o local dos fatos junto com outros dois colegas de trabalho, afirmando, ainda, que: “[...] souberam dos fatos pela Central de Operações, via rádio; foi relatado que tinha ocorrido um disparo de arma de fogo contra um bombeiro militar; foi repassado o endereço, o que permitiu o deslocamento até o local; quando chegaram, havia duas viaturas da Polícia Militar; em seguida, chegaram mais três viaturas da especializada da PM; quando o declarante e seus colegas desembarcaram, eles foram embora; não tiveram contato com eles, pois eles estavam coletando algumas informações, mas não lhe foram repassadas; não sabe se as viaturas que estavam no local eram envolvidas na ocorrência; ficaram no local, levantando as informações e os vestígios; conversaram com familiares e, na sequência, pegaram o controle de acesso ao imóvel; se dirigiram até a 15ª DP e, depois, voltaram para a casa; entraram em contato com a equipe de preservação de local e de perícia; quando foram para a 15ª DP, não ficou policial civil preservando o local; na Delegacia, não viram os policiais envolvidos na ocorrência; aguardaram os policiais comparecerem à Delegacia para apresentarem o autor do disparo, mas sem sucesso; deram continuidade às diligências; se recorda da irmã da vítima ir à Delegacia para fazer o registro da ocorrência; o B.O. já estava sendo registrado; não é adequado fazer mais de um boletim de ocorrência; no boletim de ocorrência, o declarante constou como comunicante; no local, conversaram principalmente com a esposa da vítima; o bombeiro que estava dando apoio comentou que a vítima tinha evoluído a óbito; não recolheram filmagens na localidade, mas pontuaram que havia câmeras de segurança em locais próximos; retornou ao local do crime com a irmã da vítima; não se recorda onde estava o celular, mas sabe que ele estava no interior do imóvel; não sabia que o celular pertencia à esposa da vítima; soube que o celular esteve ‘online’ quando foi questionado ao declarante, sendo que teve de responder; não franquearam o acesso à casa a mais ninguém; tiveram uma complicação para definir o autor do disparo, o que ficou para a investigação de seguimento; somente souberam que se tratava de um integrante da Polícia Militar posteriormente [...]”.
VÂNIO MARTINS ESCOBAR, Policial Militar, contou, em juízo, que: “[...] não se recorda quem foi a pessoa que ligou para o declarante informando do ocorrido; sabe que recebeu ligação do comandante do batalhão e do chefe da 2ª Seção; acredita que soube do fato após as 18h00min; quem fez contato com o declarante diretamente sobre a apresentação do réu na Corregedoria foram o Coronel NAIME e o Coronel VALTÊNIO, que era o Corregedor; segundo soube, eles tinham conversado e o Coronel VALTÊNIO tinha entrado em contato com a Auditoria Militar e a orientação era de apresentar à Corregedoria; no dia, o declarante estava em expediente, era o comandante regional do 4ª CPR, responsável pelas cidades de Ceilândia e Brasilândia; o declarante esteve no pátio da 15ª DP; esteve no local também o Capitão LINO; conversou com o Delegado do lado de fora; o declarante não estranhou a determinação de apresentação à Corregedoria, pois se trataria de delito militar; tem mais de trinta anos na Polícia Militar; foi a primeira vez que passou por uma situação como ess -
26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735549-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE REU: ISMAEL COUTINHO DA MOTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de Id 180606567, fica a assistente de acusação intimada para manifestação na fase do art. 422 do CPP, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
05/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:28
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 08:40
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:30
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
29/05/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/05/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2023 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 12:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 16:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 08:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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