TJDFT - 0735296-61.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 21:21
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO A UM DOS DELITOS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
VALORAÇÃO NEGATIVA. 1.
Comprovada a lesão contusa, por meio de laudo de exame de corpo de delito, bem como a intenção do réu de lesionar a vítima, não há razões para se falar em absolvição tampouco desclassificação para vias de fato. 2.
O crime de ameaça se configura por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, tal como apontar uma arma de fogo municiada para a vítima.
Trata-se de delito formal, que se consuma quando a vítima tem conhecimento da promessa de mal injusto e grave, independe de temor ou qualquer outro resultado. 3.
Extraindo-se do interrogatório judicial a confissão do réu sobre um dos delitos, deve ser reconhecida, em relação ao delito correspondente, a atenuante da confissão espontânea. 4.
Demonstrado que os delitos foram praticados na presença de filha menor dos envolvidos, não há como se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime empregada na primeira fase da dosimetria. 5.
Recurso parcialmente provido. -
07/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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