TJDFT - 0735198-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:14
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RUTHE FERNANDA GARCIA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCABÍVEL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO.
ARTIGO 226 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA.
MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ORIGEM CRIMINOSA.
PERDIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 1.1.
A jurisprudência é robusta quanto à relevância do depoimento em juízo das testemunhas policiais, tendo em vista estes serem agentes públicos, que estavam no exercício de suas funções, e seu testemunho comparece digno de fé e merece credibilidade, especialmente, por não demonstrar interesse incriminador imotivado. 2.
Não há que ser falar em inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, haja vista que, além do aludido artigo dispor a respeito de recomendação procedimental e não de exigência legal, o reconhecimento ora em análise está amparado por outros elementos de prova, tais como as declarações das testemunhas que participaram do flagrante de tráfico de drogas. 3.
Os bens apreendidos por ocasião do flagrante policial foram tidos como originários das práticas delitivas em apreço e, nesse sentido, determinou-se, corretamente, o perdimento dos objetos em favor da União. 4.
A competência para decidir sobre prisão domiciliar é do Juízo da Execução, que deverá avaliar as condições pessoais da acusada no momento da execução da pena. 5.
Recursos conhecidos e não providos. -
27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de BRUNO GARCIA FERNANDES - CPF: *02.***.*99-05 (APELANTE) e RUTHE FERNANDA GARCIA - CPF: *99.***.*54-87 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 23:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTHE FERNANDA GARCIA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:11
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/06/2024 08:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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