TJDFT - 0735333-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/08/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 23:51
Processo Reativado
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11/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE.
PRELIMINAR.
CONEXÃO DE AÇÕES.
NULIDADE VERIFICADA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de questionamentos sobre a propriedade de embarcação marítima e nulidade de negócio jurídico. 2.
O Código de Processo Civil (art. 55, § 1º), considerando a possibilidade de haver decisões conflitantes em razão de conexão ou dependência entre ações, determina que sejam julgadas pelo mesmo órgão julgador. 3.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC). 4.
Apelação provida.
Preliminar acolhida.
Sentença desconstituída. -
12/12/2024 17:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/07/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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