TJDFT - 0735673-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON LIRA BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:10
Outras decisões
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON LIRA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão que saneou o processo distribuiu-se o ônus da prova pela regra ordinária, nos termos do art. 373 do CPC (ID 180226972).
Determinou-se ainda a realização de prova pericial, amparada em documentação que apenas o requerido tem em seu poder.
Foram concedidas diversas oportunidades para o requerido cumprir a determinação de apresentação dos documentos (IDs 184818972, 187786794, 189194125, 189964681, 190486788 e 192573037), inclusive com a imposição de multa processual, sem sucesso.
Desse modo, inverto o ônus da prova, devendo o réu comprovar a inadequação das contas apresentadas pela parte autora.
Destaco que serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar caso não haja sua apresentação (art. 400, I, do CPC).
Isso porque, tratando-se de documento necessário à realização da prova pericial determinada por este Juízo, o requerido tem a obrigação legal de exibi-lo (art. 399, I, do CPC).
Assim, concedo ao requerido o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:10:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:53
Outras decisões
-
17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já destacado na decisão de ID 189964681, o requerido não apresentou qualquer justificativa plausível para os sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem que cumpra a ordem de apresentação dos documentos necessários à realização da perícia.
Foi, inclusive, advertido acerca da sanção em decorrência do descumprimento reiterado das decisões neste processo.
Pelo exposto, aplico multa ao réu no importe de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, em razão do descumprimento de decisões judiciais e criação de embaraços à sua efetivação.
Defiro em parte o pedido de ID 192501351 e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado, apresentando nos autos os documentos necessários à realização da perícia.
Caso a medida não seja suficiente para estimular a adoção de providências pelo réu no prazo determinado, a sanção será majorada para o importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 12:34:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/04/2024 21:37
Outras decisões
-
08/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 190531397 e concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos solicitados pelo perito.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 19:19:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda repetitiva, ajuizada em 2019, em relação à qual o réu tem conhecimento de todos os documentos necessários para a confecção do laudo pericial.
O processo foi saneado em 1.12.2023 e, passados mais de três meses da determinação da prova pericial, o réu ainda não providenciou a documentação.
Não há, portanto, qualquer fundamento para justificar as subsequentes dilações de prazo.
Assim, indefiro o pedido.
Ao Banco do Brasil para apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de perda da prova e assunção dos ônus processuais correspondentes, além da imposição de sanção em razão do descumprimento de decisões judiciais e criação de embaraços à sua efetivação, no importe de 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:06:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
13/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 187786794, fixou-se os honorários periciais, determinando às partes a comprovação de pagamento.
Ainda, determinou-se ao requerido a manifestação expressa quanto ao pedido de retificação do valor da causa, bem como a apresentação dos documentos solicitados pelo perito.
Ao ID 188856429, o réu comprova o depósito da integralidade dos honorários periciais, requerendo prazo adicional para a apresentação dos documentos.
Nada disse acerca do pedido de retificação do valor da causa. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o depósito da integralidade dos honorários periciais pelo requerido, a prova será realizada conforme determinado na decisão saneadora (ID 180226972).
Em relação ao valor da causa, ausente oposição do requerido, acolho o pedido autoral e retifico o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 54.521,73 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), conforme cálculos de ID 180586759.
Por fim, defiro o pedido e concedo ao requerido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de perda da prova e assunção dos ônus processuais correspondentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:38:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:12
Outras decisões
-
07/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIX DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE NILSON LIRA BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra saneado (ID 180226972).
Ao ID 180586759, a parte autora apresentou retificação dos cálculos que acompanham a petição inicial, requerendo a alteração do valor atribuído à causa (ID 180586756).
Apresentada proposta de honorários (ID 184746539), as partes impugnaram (ID 184964722 e 185756101).
Ainda, o réu pediu concessão adicional de prazo para a apresentação dos documentos solicitados pelo perito.
Em resposta (ID 186726251), o perito mantém a proposta. É o relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não há no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, devendo levar-se em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.
Ademais, como o esperto é auxiliar do Juízo, que deve se valer de todos os meios necessários para desempenhar de forma digna o encargo assumido, com a prestação dos esclarecimentos requisitados pelo órgão judicial, não pode diante de tais particularidades, serem utilizados como parâmetro os valores cobrados por profissionais para consultas particulares. 3.
Afigura-se, assim, razoável e proporcional os honorários periciais fixados na espécie, em razão da extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada, aliado, ainda, à compatibilidade com os valores de honorários periciais praticados na Circunscrição Especial de Brasília, em processos análogos, conforme reconhecido nos vários julgados desta Corte. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (20100020153146AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 20/10/2010, DJ 22/10/2010 p. 209).
Cumpre destacar que, no caso em apreço, as partes limitaram-se a impugnar a proposta ao argumento de que o montante excede seu orçamento e que o valor é excessivo frente à complexidade do trabalho.
No caso, verifica-se inexistir excesso no valor estimado pelo perito, compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser efetuado.
Destaco a necessidade de elaboração de cálculos individuais para cada um dos cinco autores.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, mantenho os honorários periciais estipulados pelo perito no valor de R$ 6.000,00 (ID 186726251).
Em relação ao pedido de retificação do valor da causa, considerando que não houve manifestação expressa do réu quanto a esse ponto, necessária a concessão de novo prazo para resposta.
Assim, às partes para comprovar o depósito dos honorários, conforme decisão de ID 180226972, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova e assunção dos ônus processuais respectivos.
Deverá o requerido, na oportunidade, apresentar os documentos solicitados pelo perito (ID 184746539), manifestando-se expressamente quanto ao requerimento de retificação do valor da causa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:13:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ITAQUE PINHEIRO DE ANDRADE, FRANCISCO DIOGENES FILHO, JOSE ALMIR GOMES LIMA, JOSE NILSON LIRA BARBOSA, LUIZ FELIX DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, ao réu para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as microfichas e extratos PASEP solicitados ao ID. 184746539 pelo perito.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:32:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Outras decisões
-
26/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:47
Outras decisões
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:10
Outras decisões
-
20/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
12/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:44
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 00:01
Recebidos os autos
-
07/02/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2020 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/01/2020 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2019 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 22:04
Recebidos os autos
-
29/11/2019 22:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2019 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735698-90.2019.8.07.0001
Adriana Souza Maragno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 11:50
Processo nº 0735779-97.2023.8.07.0001
Banco Bmg S.A
Antonio Marcos Barbosa Santos
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:11
Processo nº 0735861-20.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:23
Processo nº 0735858-47.2021.8.07.0001
Schaffa e Ayres Colferai Sociedade de Ad...
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 00:10
Processo nº 0735757-62.2021.8.07.0016
Jose Augusto Vieira Neto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 14:56