TJDFT - 0735654-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 09:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:11
Outras decisões
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:50
Outras decisões
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18/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/07/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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12/01/2025 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735654-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMALIA DA COSTA RODRIGUES, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios (ID 218523871) opostos por JFE 18 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face de decisão sob ID 217567465, que, sob a premissa de que os atos de constrição, para os créditos extraconcursais, devem ser realizados no Juízo da execução individual, determinou a busca via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do crédito de titularidade do segundo exequente - R$ 155.439,39; bem como autorizou a expedição de certidão de crédito em favor da segunda exequente com o fito de habilitação no Juízo Universal, observando o importe de R$ 145.690,93 (ID 215924203).
Aduz o embargante, em breve síntese, que não fora intimado para se manifestar acerca do pedido de expedição de nova certidão, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; que, tratando-se de eventual retificação de crédito concursal habilitado na recuperação judicial, é competência exclusiva do Juízo Universal deliberar sobre tal matéria; que em momento algum foi reconhecida a desnecessidade de submeter qualquer medida expropriatória ao Juízo Universal, somente se argumentou que o respectivo pagamento não ocorreria nos autos recuperacionais.
Contrarrazões sob ID 219667826 É o relatório.
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que possuem a característica de fundamentação vinculada e, por consectário, se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Inicialmente, verifica-se o pleito de expedição de certidão de crédito não detém como premissa a incorreção no tocante à sua atualização, mas, ao revés, complementação de crédito constituído anteriormente à data do deferimento da recuperação judicial, não havendo falar em competência exclusiva do Juízo Universal.
Ademais, não há falar em nulidade por falta de intimação, considerando que a indigitada expedição cuida-se de ato meramente ordinatório.
Ato seguinte, evidenciado a clareza do pronunciamento judicial, notadamente quanto ao cenário fático-jurídico que culminou na determinação de ato de consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, tem-se por não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se olvida que o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal; todavia, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).
Nesse sentido, precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC 191.533/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024, DJe 26.04.2024) A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, porquanto, para este fim, o Estatuto Processual prevê o cabimento de recursos específicos.
Mantenho a decisão embargada nos termos dos fundamentos delineados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em tela e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Tendo em vista a discordância das partes atinente ao débito exequendo remanescente, REMETAM-SE OS AUTOS à Contadoria com vistas à elaboração dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/12/2024 06:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:07
Deferido o pedido de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *21.***.*58-00 (EXEQUENTE), VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e integro a sentença de ID. 211381448, para extinguir a execução apenas com relação à exequente OSMALIA DA COSTA RODRIGUES. -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735654-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMALIA DA COSTA RODRIGUES, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 18.10.2021 (ID 106195528) ante empresa em recuperação judicial, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, autos n. 0085645- 87.2020.8.19.0001.
Foi expedido ofício ao Juízo Universal, solicitando o pagamento do crédito extraconcursal ora vindicado.
Noticiou o exequente que o Juízo Universal indeferiu o pedido, ao argumento de se tratar de crédito extraconcursal; com isso, pediu a realização de pesquisas via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias; havendo bloqueio de algum valor, após o prazo do art. 854, § 3º, II, CPC, que fosse expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para avaliar a essencialidade dos bens penhorados aos fins da recuperação judicial; após a resposta do Juízo da recuperação judicial, que fosse realizada a transferência das quantias penhoradas a conta bancária de titularidade do Exequente.
Este Juízo, sob fundamento de que, quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo universal analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, indeferiu o pedido do exequente, bem como oficiou ao Juízo da Recuperação, solicitando que providencie os atos expropriatórios que entender necessários para o pagamento do crédito ora perseguido.
Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento em face do indigitado pronunciamento judicial, oportunidade na qual esta Corte Distrital conheceu do instrumento recursal e, no mérito, não deu provimento.
Ato seguinte, em sede de Recurso Especial, o eminente Relator deu provimento ao recurso para determinar que o crédito exequendo seja habilitado na recuperação, porquanto, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deveria ser reconhecida sua natureza concursal, sujeitando-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora (ID 211043656).
Nesse contexto, a demandante pugna pela emissão de certidão de crédito no valor de R$ 136.560,31 em seu favor, com o fito de se habilitar nos autos da recuperação judicial. É o relatório.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece que "[e]stão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
Logo, por força legal, as obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa.
Na hipótese em tela, consoante atestado pelo i.
Ministro, em sede de decisão monocrática, o fato gerador do crédito objeto da presente execução configurou-se em data anterior ao pleito de recuperação judicial, devendo, assim, ser atraído pelo Juízo universal (ID 211043656).
Como não bastasse, compulsando os autos n. 0085645- 87.2020.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, verifica-se que houve a homologação do plano de recuperação judicial.
Nessa esteira, “[n]a forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda” (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; AgInt no REsp 1.884.417/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023).
Nesse sentido, ainda, este e.
Tribunal de Justiça Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n. 1857373, Relator Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 29.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CODEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial é causa extintiva, sem pagamento, da obrigação em virtude da sua substituição por outra, o que resulta na perda do substrato da execução individual, que deverá ser extinta (Lei 11.101/05, 59, caput e § 1º). 2.
Ainda que se considerasse a validade da penhora decretada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, caberia ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a força atrativa do Juízo Universal. (Acórdão n. 1825552, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 29.02.2024, DJe 20.03.2024) Com efeito, tendo havido a novação do crédito executado, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob fundamento dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente com vistas à habilitação no Juízo de recuperação.
Custas finais pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o correlato trânsito em julgado e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 09:44
Indeferido o pedido de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *21.***.*58-00 (EXEQUENTE), VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:26
Deferido o pedido de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *21.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:05
Outras decisões
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão ID 186485423, proferida em sede de agravo de instrumento.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição juntada pelo executado no ID 185916145, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria sobre eventual resposta do ofício de ID 173206475.
Caso não respondido, reitere-se a diligência solicitando resposta em 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:00
Outras decisões
-
06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:22
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:52
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:01
Indeferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:46
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:17
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:44
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Indeferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:56
Deferido em parte o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
18/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:19
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:52
Indeferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:57
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:56
Deferido em parte o pedido de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES - CPF: *21.***.*58-00 (EXEQUENTE) e VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE)
-
02/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2022 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
07/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2021 14:33
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 09:35
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:33
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2020 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2020 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2020 03:59
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2020 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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