TJDFT - 0735762-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735762-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
15/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0735762-55.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA Polo passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 21:26
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:26
em cooperação judiciária
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735762-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Indenização por Dano Moral movida por ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 178642229 e concedido prazo adicional para cumprimento, conforme decisão de ID 182395247.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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