TJDFT - 0735762-55.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735762-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Allana Lizia Carvalho de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito em razão da falta de apresentação de emenda à inicial, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais (ID nº 59261963). 2.
Afirma, em síntese, que é hipossuficiente, não tem condições de arcar com as custas processuais, e merece o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de cerceamento de pleno acesso ao judiciário (ID nº 59261967).
Por essa razão, a apelante não providenciou o preparo recursal. 3.
Pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 59261971). 5.
Cumpre decidir. 6.
O CPC, art. 932, disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 7.
Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando os motivos de fato e de direito expostos pela parte divergem dos fundamentos da sentença que se pretende reformar. 8.
A sentença recorrida não apreciou o pedido do benefício da gratuidade de justiça constante na petição inicial (ID nº 59261963).
A controvérsia que embasa a pretensão recursal foi dirimida por decisão interlocutória anterior à sentença (ID nº 59261961). 9.
Não há notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. 10.
A via eleita é inadequada.
O recurso de apelação interposto com o intuito de modificar matéria decidida por decisão interlocutória é manifestamente inadmissível. 11.
Cabe destacar que eventual concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, sendo vedada a sua retroatividade.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. 12.
Ainda que concedida a gratuidade de justiça, não seria capaz de produzir efeitos aptos a desconstituir a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais. 13.
Deve ser observado o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão temporal e consumativa, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1225057, 07108869820178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
O recurso não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO 15.
Não conheço o recurso por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). 16.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de fixação na origem (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 17.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 18.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 19.
Para interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se prequestionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tido por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALLANA LIZIA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *35.***.*48-09 (APELANTE)
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21/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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