TJDFT - 0736328-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRCEU BECK POMBO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIRCEU BECK POMBO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MAJEWSKI POMBO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais ID. 209165036, no valor de R$8,83 no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:54:04.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIRCEU BECK POMBO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MAJEWSKI POMBO SENTENÇA Na petição de ID 208008258, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu, conforme ID 208040400.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independente da preclusão, determinando a transferência da quantia depositada (R$470,26), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pela exequente ao id. 208040404.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:50:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736328-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIRCEU BECK POMBO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MAJEWSKI POMBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:15:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Deferido o pedido de ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736328-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR ESPÓLIO DE: DIRCEU BECK POMBO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MAJEWSKI POMBO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ADVOCACIA THOMPSON FLORES em face de DIRCEU BECK POMBO.
Anotado, inclusive com a inversão de polos. À exequente para que comprove o recolhimento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:34:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:39
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:01
Outras decisões
-
21/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 10:10
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:03
Outras decisões
-
04/09/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 20:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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