TJDFT - 0736410-75.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736410-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SOARES DE FARIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELANTE: ANA PAULA SOARES DE FARIAS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA SOARES DE FARIAS contra a decisão (ID 61046508) que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264).
A embargante aponta, em síntese, contradição e obscuridade quanto à abrangência da decisão de sobrestamento exarada pela Corte Superior, entendendo que referida determinação somente abrange os processos nos quais tenha havido a interposição de recursos especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Requer, assim, sejam sanados os apontados vícios. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264).
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso, não existe contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada assentou de forma clara e expressa que “a suspensão imposta abrangeria ‘sem exceção, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância’ (DJ 24/06/2024)”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/07/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736410-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SOARES DE FARIAS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELANTE: ANA PAULA SOARES DE FARIAS D E C I S Ã O
Vistos.
Conforme se infere dos autos, a controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição do nome do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou do “Acordo Certo”, em razão de dívida prescrita, configura ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
A referida matéria foi objeto de recente afetação pelo STJ, que decidirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264).
Na ocasião, decidiu-se, por maioria, pela suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Não o suficiente, esclareceu-se posteriormente que a suspensão imposta abrangeria “sem exceção, todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” (DJ 24/06/2024).
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs. 2092190/SP; 2121593/SP e 2122017/SP.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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02/07/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
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11/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:25
Processo Reativado
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21/07/2023 18:31
Baixa Definitiva
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21/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:30
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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24/05/2023 20:35
Conhecido o recurso de ANA PAULA SOARES DE FARIAS - CPF: *11.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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24/05/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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