TJDFT - 0736148-91.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:19
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
DECRETADO PERDIMENTO.
PERDAS E DANOS.
JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos em contexto delitivo, enquanto interessarem ao processo, não poderão, em regra, ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final. 2.
No caso, o terceiro não comprovou a propriedade do veículo à época da apreensão, nem, portanto, sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que ele afirma ter vendido o veículo a outrem, que, por sua vez, repassou à companheira do réu detido em flagrante na condução do veículo.
E, embora os negócios tenham sido realizados sem a devida comunicação aos órgãos de trânsito, cediço que a propriedade do bem móvel se transfere com a simples tradição. 3.
Proferida sentença condenatória nos autos principais em que decretado, também, o perdimento do bem, eventuais perdas e danos do apelante devem ser pleiteados no juízo cível competente. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:40
Conhecido o recurso de FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *48.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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