TJDFT - 0735816-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:35
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA CAROLINA RESENDE CALISTO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA EM RELAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA.
TRAJETO REALIZADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva, é apreciada pela análise das alegações formuladas na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida; há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda a empresa de transporte contratada para desempenhar parte do percurso, uma vez que compõe a cadeia de fornecimento do serviço.
II.
Nas relações de consumo, em regra, todos que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços poderão responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Lei n. 8.078/1990, art. 25, §1º).
III.
De outro giro, no caso de se constatar a independência entre as condutas, de modo que claramente possa ser identificada a falha de forma restrita a ponto específico da relação de consumo, é possível que a responsabilização incida exclusivamente sobre o fornecedor ao qual o dano possui exclusivo e privativo nexo de causalidade.
IV.
No caso concreto, o trajeto de regresso em que sucedeu a falha na prestação do serviço de transporte terrestre ficou a encargo de empresa de ônibus que não faz parte do polo passivo da demanda.
Efetivamente, resultou demonstrado que a parte apelada foi contratada para efetuar apenas o trajeto de ida, sendo que os danos narrados teriam ocorrido na viagem de retorno.
V.
As evidências catalogadas (bilhete de viagem, fotografias e vídeo que identificam o veículo) comprovam que o ônibus que efetuou o trajeto não pertencia à demandada (apelada), de sorte que não desponta relação jurídica apta a fundamentar a incidência de responsabilidade solidária conjuntamente com as empresas de transporte que efetivamente teriam prestado o serviço defeituoso.
VI.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/03/2024 18:31
Conhecido o recurso de CINTIA CAROLINA RESENDE CALISTO - CPF: *16.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735852-06.2022.8.07.0001
Angela Maria Galvao
Hospital do Coracao de Goias LTDA
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 22:04
Processo nº 0735871-30.2023.8.07.0016
Edson Coleone
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 08:08
Processo nº 0735806-35.2023.8.07.0016
Daiana Balbina de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Simony Barros da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 22:00
Processo nº 0735991-21.2023.8.07.0001
Cleber Magalhaes
Banco Bmg S.A
Advogado: Magda Filomena Mendonca de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:59
Processo nº 0735708-35.2022.8.07.0000
Joao Marcelo Araujo Quirino
Gabriel de Sousa Pires
Advogado: Gleycianne Haline da Silva Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 12:45