TJDFT - 0736062-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736062-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736062-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Sustenta na inicial que celebrou contrato de cédula de crédito bancário com gravame de alienação fiduciária junto ao requerido, para financiamento de veículo no valor de R$ 23.500,00, a ser pago em 48 prestações.
Alega que o requerido inseriu no contrato cobrança capitalizada e abusiva de juros, acima do valor de mercado, bem como taxas e encargos ilegais.
Requer tutela antecipada para deferir a consignação em juízo do valor que entende devido, afastando a mora autoral. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ocorre que no presente feito, não existe a verossimilhança do pedido, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
A autora invoca cláusulas contratuais que entende abusivas, pugnando pela sua revisão, e informando ser vítima de dano injusto pelo requerido.
Ocorre que, em breve análise dos documentos ora juntados, não vislumbro qualquer violação ao pactuado, ou ao ordenamento jurídico vigente.
Ademais, não vislumbro o fundado receio de dano, já que o autor não juntou comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em reverso, a aparente regularidade do instrumento contratual entabulado entre as partes é suficiente para afastar qualquer possibilidade de cobrança irregular dentro dos estritos limites desta lide.
Finalmente, há que se considerar que, antes da contestação, sequer é possível discutir o valor incontroverso.
Não restou demonstrado tampouco o inadimplemento de modo que, caso o autor esteja adimplindo as parcelas, será mantido na posse do veículo e não terá seu nome negativado. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo autor.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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