TJDFT - 0735870-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Em relação à ação principal, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 133.007,34 (cento e trinta e três mil e sete reais e trinta e quatro centavos) em favor do banco autor, acrescidos de correção monetária desde a última atualização, multa e juros desde o vencimento de cada parcela, tudo nos termos do contrato.
Em razão da sucumbência, custas e honorários pela parte ré os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Exigibilidade suspensa, todavia, em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Lado outro, Em relação à reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Em razão da sucumbência, custas e honorários pela parte reconvinte os quais fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Exigibilidade suspensa, todavia, em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:41:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735870-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECONVINTE: VALDENI CARDOSO MARINHO REU: VALDENI CARDOSO MARINHO RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de VALDENI CARDOSO MARINHO, partes qualificadas.
Narrou a inicial que o banco autor é credor da quantia de R$ 133.000,74 (cento e trinta e três mil sete reais e trinta e quatro reais), atualizados até outubro/2020, oriundo de contrato de empréstimo contraído pelo autor em 16/10/2019, que não fora adimplido a tempo e modo acordados.
Requereu a condenação do réu ao valor devido.
Inicial instruída com documentos e com comprovante de recolhimento de custas (ID 77409472).
O réu contestou (ID 82221009).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que nunca procedeu à contratação; que o contrato não existe; que a assinatura é falsa.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No mesmo ato, ofereceu reconvenção.
Requereu a condenação do autor/reconvindo à título de danos morais, no valor correspondente a 20 salários-mínimos, em virtude das cobranças indevidas.
Pugnou ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
Recebida a reconvenção e concedida a gratuidade de justiça ao réu/reconvinte em ID 82330454.
O autor/reconvindo contestou (ID 82858019).
Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade de justiça e alegou inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que não há que se falar em danos morais; que a assinatura é legítima.
Requereu a procedência do pedido autoral e a improcedência do pedido reconvencional.
Réplica a contestação em ID 84275384.
Em sede de especificação de provas, a parte ré/reconvinte requereu a produção de prova pericial (ID 84799053), que foi deferida em ID 86413473.
Laudo pericial apresentado em ID 111985925; homologação do laudo em ID 119873551.
A parte ré requereu a suspensão dos autos em ID 138974731 em virtude de trâmite de investigação criminal acerca dos mesmos fatos; manifestação da parte autora em ID 145649827.
Determinada a suspensão dos autos em ID 166817338 e prorrogada a suspensão em ID 175515681.
Após manifestações das partes, os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário, decido.
QUESTÕES PRELIMINARES Inépcia da inicial Ambas as partes aduziram inépcia da inicial acerca da exordial da parte contrária.
Todavia, da leitura das peças, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
No que diz respeito a falta da juntada de documentos, vejo que tal alegação se confunde com o mérito, pois caso não comprovada as alegações autorais, o pleito será indeferido.
Rejeito a preliminar.
Gratuidade de justiça A parte autora/reconvinda também impugnou a concessão de gratuidade de justiça concedida a parte ré.
Contudo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade processual se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, pois impera a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela parte autora.
Destaque-se que o direito à gratuidade processual é pessoal e garante o exercício constitucional do acesso à justiça, não se podendo, portanto, concluir que a parte teria agido com má-fé.
Assim sendo, nada justifica a revogação do benefício de gratuidade processual se a parte adversa não prova que a declaração foi inserida, com falsidade, no documento particular.
Rejeito a preliminar.
QUESTÃO CONTROVERTIDA A lide diz respeito a suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes, em que a parte ré estaria inadimplente.
Os autos encontram-se suspensos em virtude de ação penal em que se apuram fatos relacionados ao ora aqui discutidos.
Todavia, entendo que não é o caso de os presentes autos permanecerem suspensos.
Primeiro porque na referida ação penal a parte acusada não é nenhuma das partes deste processo, havendo apenas incidência indireta da daquele resultado processual nestes autos.
Segundo porque é caso de suspensão facultativa dos presentes autos (art. 313, §§ 4º e 5º, CPC), não permanecendo o Juízo cível adstrito à resolução daquela lide, haja vista que a relação estabelecida entre os ora litigantes pode ser dirimida pelos próprios elementos produzidos nestes autos, prestigiando o princípio da separação das instâncias (art. 935, CC).
Ademais, observa-se ainda que a própria ação penal tende a permanecer suspensa (ID 198574005), uma vez que a acusada naquele processo não foi encontrada para citação pessoal, o que, a princípio, ocasionará a suspensão daqueles autos, nos termos do art. 366, CPP.
E, por isso, também é contraproducente a permanência destes autos suspensos em virtude de suspensão de outro processo que pode, apenas reflexamente, influir na presente causa.
Ainda, em caso de, eventualmente, se verificar algum tipo de responsabilidade de terceiro pelos fatos ora narrados na ação penal, é possível que a parte prejudicada exerça o direito de regresso em face do verdadeiro causador do dano.
Assim sendo, é caso de retomar a marcha processual.
A parte ré requereu produção de outras provas em ID 198567431.
Porém, entendo que não é o caso de deferimento, haja vista que a questão a ser dirimida é eminentemente documental e já fora produzida prova pericial.
Nesses termos, indefiro os requerimentos apresentados em ID 198567431 por se apresentarem desnecessários ao julgamento da lide.
Advirto que havendo necessidade ou qualquer dúvida por parte deste Juízo, este não se furtará em realizar inspeções e diligências que reputem necessárias antes da prolação da sentença.
Intimem-se as partes e preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:53:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:58
Outras decisões
-
30/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:24
Outras decisões
-
29/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:35
Outras decisões
-
31/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:03
Outras decisões
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:57
Outras decisões
-
07/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 08:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
13/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/12/2021 17:33
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2021 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2021 04:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 07:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/02/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDENI CARDOSO MARINHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:02
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 11/02/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
09/02/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 01:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/11/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:22
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 11/02/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
18/11/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
11/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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