TJDFT - 0736120-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI Nº 7.713/98.
LAUDO MÉDICO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que fosse declarada a isenção da parte autora quanto ao pagamento de imposto de renda desde janeiro de 2020, além da condenação das partes rés a restituírem as quantias retidas a título de imposto de renda desde aquela data.
Em seu recurso assinala que é portadora de “Carcinoma lubular invasivo de mama grau II” (“Câncer de mama”) com diagnóstico desde 19/02/2018, conforme laudos médicos, inclusive sendo submetida à mastectomia de mama, sendo que está aposentada desde 2020.
Aponta que, não obstante a gravidade da sua doença, continua sendo descontado mensalmente a contribuição previdenciária, de modo que pleiteia a declaração de isenção quanto ao seu pagamento, além da condenação ao ressarcimento dos valores descontados desde a sua aposentadoria.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
A teor do que estabelece o artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, “ficam isentos de imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria (...) percebidos pelos portadores de (...) neoplasia maligna (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
IV.
A parte autora demonstrou que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2018 (“Carcinoma lubular infiltrante de mama direita, grau II de Notingham”), sendo submetida a procedimento cirúrgico e radioterapia, conforme diversos laudos, biópsia e demais exames nos autos (IDs 50906086-50906091).
Ademais, está aposentada desde 28/01/2020.
V.
Assim, os elementos nos autos comprovam a neoplasia maligna, sendo que a Súmula 627 do STJ estabelece que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Ainda, relembra-se que a Súmula 598 do STJ esclarece que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
VI.
Diante da jurisprudência do STJ, foi proferido o Acórdão 1630254 na Reclamação nº 0722566-61.2022.8.07.0000, onde restou elucidado que: “6.
Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
O rol constante desse preceptivo legal tem caráter taxativo (‘numerus clausus’), ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (Tema 250/STJ) e prescinde da contemporaneidade dos sintomas da doença (Súmula n. 627/STJ). 7.
Constatando-se que o ato judicial reclamado está em desconformidade com a Súmula n. 627/STJ e com a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.116.620 (Tema n. 250), sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto embasado em restrição administrativa realizada pelo ente distrital ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em situações em que a legislador não o fez, inclusive mediante exigência de coexistência de sintomas da moléstia, justifica-se a procedência do pedido deduzido na Reclamação a fim de assegurar a observância desses precedentes qualificados.” (Acórdão 1630254, 07225666120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Portanto, o requisito legal limita-se à comprovação da neoplasia maligna, sequer sendo exigida a contemporaneidade dos sintomas da doença, de modo que eventual ausência de detecção dos sintomas da doença não é suficiente para afastar a isenção prevista em lei.
Em consequência, e comprovado que a parte autora preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, deve a sentença ser reformada para declarar a isenção da parte autora quanto ao pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos desde a data da sua aposentadoria, em 28/01/2020.
VIII.
No mesmo sentido, destaca-se precedente da 4ª Turma Cível envolvendo a questão: “VI.
Se a doença é classificada como neoplasia maligna, a possibilidade de cura e o baixo risco para metástases e recidivas não infirmam a isenção tributária assegurada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.” (Acórdão 1675733, 07097208920218070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
Diante da declaração de isenção quanto ao pagamento do imposto de renda desde 28/01/2020, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido de condenação das partes rés a restituírem os valores retidos a título de imposto de renda desde a aposentadoria da parte autora.
Diante da ausência de impugnação das rés quanto ao montante devido, acolhe-se a planilha elaborada pela parte autora, apenas com a ressalva de que o valor da condenação deverá adotar o montante original, a ser acrescido pela regular atualização monetária, nos termos indicados na presente decisão.
X.
Contudo, relembra-se que a Súmula 394/STJ estabelece que: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.
Desse modo, é evidente que sobre o valor condenatório deverá ser deduzida eventual quantia já restituída em favor da parte autora quando da declaração de ajuste anual IRPF, de forma a evitar enriquecimento ilícito, o que deverá ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
XI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria face ser portadora de neoplasia maligna, bem como para condenar as rés ao pagamento de R$ 44.600,78 (quarenta e quatro mil, seiscentos reais e setenta e oito centavos), referente aos valores descontados a título de imposto de renda desde a aposentadoria da parte autora até junho de 2023, a ser acrescido das parcelas descontadas até a interrupção dos descontos a título de imposto de renda no contracheque da parte autora.
Sobre o valor condenatório poderá ser deduzido eventuais valores já recebidos pela parte autora a título de restituição quando da declaração de ajuste anual IRPF, a ser apurado em cumprimento de sentença.
A quantia devida deve ser atualizada pela Selic a partir de cada desembolso (Lei Complementar nº 943/2018 e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:25
Conhecido o recurso de SEIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*04-49 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:23
Processo Reativado
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22/11/2023 13:35
Baixa Definitiva
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22/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de SEIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*04-49 (RECORRENTE) e provido
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEIR PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/09/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*04-49 (RECORRENTE).
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11/09/2023 20:19
Indefiro
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06/09/2023 17:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/09/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:42
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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