TJDFT - 0735947-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 19:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
02/12/2024 19:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735947-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: JESSICA COSTA BARROS, G.
S.
B., V.
C.
B.
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 14:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/08/2024 14:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FRAUDE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 558-ANS.
RESCISÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de haver fundados índicos de fraude no preenchimento da Declaração de Saúde por parte dos beneficiários, o plano de saúde deverá obedecer ao que dispõe o artigo 15 e seguintes da Resolução Normativa 558 da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, sendo que, até a conclusão do procedimento administrativo instaurado perante o órgão regulador, o plano de saúde não poderá rescindir unilateralmente o contrato por esse fundamento, conforme o disposto no § 3º do artigo 16 do mencionado ato normativo. 1.1.
No caso dos autos, o plano de saúde réu rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo com relação aos autores em virtude de alegada fraude no preenchimento da Declaração de Saúde e da não concordância com a Cobertura Parcial Temporária para a enfermidade omitida sem ter sido instaurado procedimento administrativo perante o órgão regulador.
Tal proceder violou, de maneira manifesta, o devido processo legal, devendo a rescisão ser tida por ilegal. 2.
A rescisão unilateral ilegal de contrato somente enseja reparação por danos morais se o beneficiário sofrer a descontinuidade de tratamento médico já iniciado e em curso ou se, durante o período em que o contrato permanecer ilegalmente rescindido, vier a necessitar de atendimento médico de urgência/emergência que seria coberto pelo plano de saúde.
No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada, razão de se afastar a condenação por danos morais definida em sentença. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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