TJDFT - 0736151-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:39
Outras decisões
-
08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/06/2025 15:01
Outras decisões
-
30/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736151-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ REU: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 187629469.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 17:41:16.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736151-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ REU: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Os réus interpuseram embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:44:41.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:18
Outras decisões
-
28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de MARIA TERESA DEL PILAR FERNANDEZ - CPF: *05.***.*17-00 (AUTOR)
-
04/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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