TJDFT - 0736032-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA APARECIDA ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de NATALIA APARECIDA ALVES - CPF: *54.***.*18-09 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
A relação jurídica estabelecida no contrato de prestação de serviços de intermediação de operações no mercado financeiro firmado entre pessoa física e jurídica, está sujeita às regras do CDC, dentre as quais a que prevê a responsabilidade civil objetiva (art. 14) e solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção (art. 7º e art. 25, § 1º). 2.
Não demonstrada a participação da sociedade indicada no esquema de pirâmide financeira, afasta-se a sua corresponsabilidade pelo ilícito praticado. 3.
A capitação de recursos para suposta aplicação financeira com a promessa de alta rentabilidade, que se revela um verdadeiro esquema de pirâmide financeira, constitui ato ilícito, que implica em nulidade do contrato, nos termos do art. 166, II, do CC. 4.
Anulado o negócio, as partes devem retornar ao status anterior, com a devolução dos valores investidos, porém abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de NATALIA APARECIDA ALVES - CPF: *54.***.*18-09 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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