TJDFT - 0736373-19.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 23:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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29/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0736373-19.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: ANILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por ANILSON PEREIRA DA SILVA, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 748.371/RG - Tema 660).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo.
Registre-se, todavia, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, por oportuno, o ARE 1510159 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5/11/2024.
Ainda no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIADE IMÓVEL.
TEMA 982 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
Decisão que, ao não conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC, teria usurpado a competência desta Corte.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4.
Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis. 5.
O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC (g.n.).
IV – DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental, a que se nega provimento (Rcl 70523 AgR, Relator EDSON FACHIN, DJe 11/12/2024).
Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Por fim, observe-se que o apelo no recurso especial, colacionado à ID 65410248, foi interposto concomitantemente ao agravo em recurso extraordinário.
III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 65410252.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
07/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*07-49 (AGRAVANTE)
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06/03/2025 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESE NÃO APRECIADA SOB O RITO DOS PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos.
II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional.
III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. -
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:01
Conhecido em parte o recurso de ANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*07-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 07:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
13/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
21/10/2024 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de agravo
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de agravo
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/10/2024 17:24
Negado seguimento a Recurso
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09/10/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 07:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:18
Conhecido o recurso de ANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*07-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 12:18
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de ANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*07-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:35
Retirado de pauta
-
21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Processo Reativado
-
09/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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