TJDFT - 0736780-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Outras decisões
-
24/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736780-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes pra se manifestarem, em cinco dias, acerca do retorno dos autos da Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:17:32.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por FÁBIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/04/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736780-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE OPOSTO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS Número do processo: 0734024-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA CARVALHO REQUERIDO: ARNALDO FREIRE DA SILVA, FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Procedo ao julgamento conjunto das ações conexas autuadas sob os números 0734024-09.2021.8.07.0001 e 0736780-54.2022.8.07.0001, que tramitam perante este Juízo, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos respectivos, conforme os relatórios e fundamentação que seguem.
PJE nº 0734024-09.2021.8.07.0001 Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIANA APARECIDA CARVALHO em face de ARNALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que no dia 22/04/2021 celebrou com o primeiro requerido ARNALDO “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Vantagens, obrigações e demais responsabilidades”, referente ao imóvel localizado na Rua 03B, chácara 35, lote 45 “B”, no Setor Habitacional Vicente Pires-DF, cuja posse lhe pertence, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos à vista em moeda corrente.
Afirma, contudo, que além de o primeiro requerido não efetuar o pagamento do preço, o revendeu ao segundo requerido FABIO, sem que ambos tenham se imitido na posse do bem.
Tece considerações sobre o direito e requer seja decretada a rescisão do “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Vantagens, obrigações e demais responsabilidades”, firmado entre a autora e o primeiro requerido, condenando-o a “devolver à autora/vendedora os documentos originais referentes ao imóvel”, que lhe foram entregues no ato da contratação.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 111801680).
Citados, somente o demandado FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID 115278734.
Afirma, em suma, que adquiriu o bem de boa-fé, após o adquirente anterior do bem ter apresentado o termo de quitação assinado pela autora, relativamente a venda do bem.
Sustenta que o distrato celebrado entre a autora e Arnaldo é nulo e sem validade, já que “quando da assinatura do referido Termo de Distrato, o imóvel já havia sido vendido ao ora contestante (segundo requerido) há quase cinco meses”.
Requer a improcedência do pedido e remessa dos autos ao “Gaeco”.
Réplica ao ID 118118540.
Após juntada de novos documentos, seguidas da manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
PJE nº 0736780-54.2022.8.07.0001 Cuida-se de ação de oposição ajuizada por VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é a titular dos direitos que recaem sobre o Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o qual fora adquirido em 22/01/2021, da requerida Adriana, mediante pagamento em dinheiro e permuta de bens.
Relata que “a primeira requerida (Adriana) em conluio com o segundo Requerido (Arnaldo), que era conhecido pelos promitentes compradores como seu corretor de imóveis, venderam diversos lotes em duplicidade na Vicente Pires”, existindo inúmeras ações judiciais e boletins de ocorrência em face destes, relativamente a venda de imóveis de duplicidade.
Aduz, ainda, que não há prova do pagamento do preço pelo demandado Fábio, nem mesmo o contrato celebrado com o demandado Arnaldo, que justifique a resistência apresentada.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de liminar, sejam os requeridos se abstenham “de entrar na área e realizar nova venda dos direitos sobre os imóveis”, pedido que reitera no mérito.
Juntou documentos.
Recebido os autos, o Juízo determinou que “os réus mantenham a área na forma como está, sem qualquer construção e sem aliená-lo, até o final do processo, sob pena de multa” (ID 138326834).
Citada, a requerida Adriana Aparecida Carvalho apresentou contestação ao ID 147523805.
Afirma, em suma, que “a Opoente não tem a posse e nem o domínio do referido imóvel, uma vez que o título de propriedade apresentado é notavelmente fraudulento” assim como a assinatura lançada no documento.
Requer a improcedência do pedido.
Citado, o demandado FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS apresentou contestação ao ID 165834415.
Afirma, em suma, que adquiriu o bem de boa-fé, em 23/04/2021, após o adquirente anterior do bem, o demandado Arnaldo, ter apresentado o termo de quitação assinado pela demandada Adriana – anterior “proprietária” -, relativamente a venda do bem.
Informa, ainda, que “o cadastro do condomínio, assim como os respectivos boletos e taxas extras do ano de 2021, eram em nome deste”, e que os comprovantes de pagamento de taxas condominiais juntadas pela opoente somente “são de após um ano e meio da suposta compra do lote”.
Requer a improcedência do pedido.
Citado o demandado ARNALDO FREIRE DA SILVA, não apresentou resposta (ID 169967992).
Revelia decretada (ID 171644893).
Réplica ao ID 169735076.
Após o Juízo declarar encerrada a instrução, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 173882310).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Considerando a relação de prejudicialidade havida (CPC, art. 686), passo ao exame da ação de oposição, autuada sob o número 0736780-54.2022.8.07.0001, que tem como opoente Valdetina Rita de Belem de Albuquerque e como opostos Adriana Aparecida Carvalho, Arnaldo Freire Da Silva e Fabio Francisco de Vasconcelos, que são partes em litígio de rescisão contratual autuado sob o número 0734024-09.2021.8.07.0001, que tem por objeto o imóvel o Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, que, segundo a opoente, foi por ela adquirido em momento anterior a “alienação” cuja rescisão se pretende.
Alega a opoente, que em 22/01/2021 adquiriu os direitos sob o Lote objeto do litígio da requerida Adriana, mediante pagamento parte em dinheiro e parte mediante a permuta de bens.
Relata que “a primeira requerida (Adriana) em conluio com o segundo Requerido (Arnaldo), que era conhecido pelos promitentes compradores como seu corretor de imóveis, venderam diversos lotes em duplicidade na Vicente Pires”, existindo inúmeras ações judiciais e boletins de ocorrência em face destes, relativamente a venda de imóveis de duplicidade.
Aduz, ainda, relativamente ao demandado Fábio que este não exerce qualquer posse sobre o bem, e que não há prova do pagamento do preço pelo demandado Fábio ao demandado Arnaldo, e nem mesmo houve a juntada do respectivo contrato, não havendo, assim, justificativa para resistência apresentada.
De fato, compulsando-se os autos verifica-se que a opoente, em 22/01/2021, aquiriu os direitos sobre o imóvel objeto da lide, diretamente da demandada Adriana.
Os documentos apresentados para tanto, possuem, todos, firma devidamente reconhecida em Cartório, e foi seguido da transmissão da posse do lote, consubstanciada, como visto, nas fotografias juntadas aos autos, bem como nos comprovantes de pagamento das despesas vinculadas ao bem, junto ao “condomínio” existente.
Embora a demandada Adriana tenha contestado, genericamente, a autenticidade de sua assinatura, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o documento público apresentado pela opoente.
Aliás, instada a especificar provas, nada requereu neste sentido, arcando, assim, como o ônus daí decorrente.
De igual modo, embora o demandado Fábio alegue que em 23/04/2021 (posteriormente, portanto, a aquisição do bem pela opoente) tenha adquirido tal bem do demandado Arnaldo, que teria lhe apresentado o termo de quitação assinado pela demandada Adriana – anterior “proprietária” -, relativamente a venda de tal bem, instaurada a controvérsia quanto ao efetivo pagamento – já que a opoente afirmou que não havia qualquer comprovante de transferência de valor neste sentido – quedou-se, igualmente, inerte.
Não é verossímil que alguém, sem qualquer demonstração anterior de lastro financeiro que dê suporte, adquiria lote irregular (“em processo de regularização”) mediante pagamento em dinheiro, em quantia equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Caberia ao demandado comprovar a licitude da operação, demonstrando não só o efetivo pagamento da quantia apontada, bem como a origem do valor que alega ter entregue ao alienante, sobretudo quando se verifica a existência de inúmeras fraudes envolvendo a alienação de lotes na região.
Note-se, ademais, que o demandado Fábio sequer apresentou o contrato de cessão de direitos que dá suporte a operação que alega ter realizado. É certo que a declaração de quitação do preço subscrita pelo por Arnaldo, mediante firma reconhecida, é relativamente incontestável quanto a existência da “declaração” em si.
Contudo, o “fato declarado”, ou seja, o efetivo pagamento do preço, deve ser comprovado, sobretudo quando se verifica que se trata de bem que já havia sido objeto de negócio jurídico anterior.
Deste modo, assiste razão a opoente quando afirma que o objeto da ação de rescisão contratual que tem como autora ADRIANA APARECIDA CARVALHO e réus ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, lhe pertence, já que em momento anterior havia realizado negócio jurídico válido com a ré Adriana, fato que retira a legitimidade desta de, em momento posterior, alienar os direitos que recaem sobre este mesmo imóvel.
O pedido, portanto, procede.
Lado outro, tenho que o pedido deduzido na ação de rescisão contratual autuada sob o número 0734024-09.2021.8.07.0001 não procede.
Isto porque, conforme se verificou nos autos da ação de oposição, em momento anterior a alienação realizada por Adriana a Arnaldo, que posteriormente teria alienado tal bem a Fábio, esta (Adriana), já havia alienado os direitos que recaem sobre o bem para a opoente, com a transferência, inclusive, da respectiva posse, de modo que a rescisão pretendida, não procede.
Ademais, conforme se verifica dos autos, o demandado Arnado, teria recebido da autora Adriana, termo de quitação do valor cobrado pelo bem, fato que inviabilizaria a rescisão pretendida, já que não fora produzida qualquer prova no sentido de infirmar a validade do documento em questão.
De todo modo, considerando que em momento anterior o bem já havia sido alienado a opoente, qualquer direito que eventuais possuidores possam ter, em decorrência da alienação a “nom domino” praticada pela autora, devem ser resolvidas em indenização por perdas e danos, e não nesta ação, cujo objeto circunscreve-se, tão somente, na pretensão de rescisão contratual postulada pela requerente.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido deduzido em sede de oposição, e da improcedência do pedido deduzido na demanda de rescisão contratual, em que os opostos são partes.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VALDETINA RITA DE BELEM DE ALBUQUERQUE em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO, ANALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos do PJE nº 0736780-54.2022.8.07.0001, para tonar definitiva a decisão de ID 138326834, e determinar a manutenção da opoente na posse do imóvel situado no Lote 45-B da chácara 35, da Rua 03B, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, e determinar que os réus se abstenham de entrar na área e realizar nova venda dos direitos que recaem sobre o imóvel.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se o respectivo mandado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ADRIANA APARECIDA CARVALHO em face de ARNALDO FREIRE DA SILVA e FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos do PJE nº 0734024-09.2021.8.07.0001, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito de ambos os processos na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:51
Outras decisões
-
25/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Outras decisões
-
26/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2023 10:29
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:33
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:39
Outras decisões
-
10/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/03/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 12:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:59
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DE VASCONCELOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ARNALDO FREIRE DA SILVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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