TJDFT - 0736674-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736674-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN LAWRENCE WEBSTER, DAMARES DE CASTRO ALEIXO REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 193676926.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 19:08:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IAN LAWRENCE WEBSTER em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DAMARES DE CASTRO ALEIXO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736674-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN LAWRENCE WEBSTER, DAMARES DE CASTRO ALEIXO REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA SENTENÇA - NUPMETAS Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Afinal, a sentença expressamente dispôs que as tutelas provisórias anteriormente deferidas foram ratificadas EM PARTE.
Ademais, o termo final da obrigação de fazer instituída no dispositivo foi textualmente identificado como 30 de setembro de 2023.
Extraio, do arrazoado apresentado no recurso, nítida intenção de reformar e não de integrar o decisum embargado, o que deve ser buscado pelas vias próprias.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:44
Outras decisões
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07/03/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736674-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN LAWRENCE WEBSTER, DAMARES DE CASTRO ALEIXO REQUERIDO: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA SENTENÇA - NUPMETAS IAN LAWRENCE WEBSTER e DAMARES DE CASTRO ALEIXO ajuízam a presente ação em desfavor de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, na qual alega que foi demitido sem justa causa em 17.2.2023 e que lhe foi possibilitado continuar no plano de saúde outrora oferecido por sua empregadora pelo prazo de seis meses.
Aduz que tem cardiopatia grave e que ao término do prazo de extensão do plano, terá de cumprir carência de no mínimo dois anos em outro plano de saúde, em razão da doença pré-existente, o que lhe colocaria em situação de grave risco à vida.
Pede a sua manutenção no “plano de saúde contratado nas mesmas condições ora fixadas, com todas as coberturas contratadas, preço e ausência de carências, até alta médica do tratamento”.
Petição inicial substitutiva no ID 172078426, na qual a parte autora noticiou a sua exclusão unilateral promovida pela parte requerida após ter solicitado declaração de portabilidade e adequou os pedidos provisório e definitivo à nova realidade fática.
A tutela de urgência foi deferida no ID 172210356 para determinar a imediata reintegração do autor no plano de saúde coletivo.
Nova petição inicial substitutiva protocolizada no ID 172496898, na qual foram acrescidos os pedidos provisório e definitivo de manutenção da autora DAMARES no plano, dependente do primeiro autor.
Assim ficaram redigidos os pedidos na petição de emenda: a) A mantença da tutela de urgência já deferida ID 172210356, nos termos dos argumentos acolhidos por este ilustre julgador de modo que se mantenha restabelecido o plano de saúde contratado, nas mesmas condições ora fixadas, com todas as coberturas contratadas, preço e ausência de carências, bem como o mantenha até alta médica do tratamento. b) Se estenda os efeitos da tutela já deferida à Segunda Requerente, tendo em vista a condição de dependente do Primeiro Requerente, mantendo-se assim TODAS condições contratadas c) sendo concedida a tutela de urgência para que a Requerida cumpra determinação judicial de restabelecer e manter o plano de saúde contratado para ambos os Requerentes, tendo em vista a condição de dependente da segunda Requerente, nas mesmas condições ora fixadas, com todas as coberturas contratadas, preço e ausência de carências, até alta médica do tratamento; (...) g) E que, ao final, torne-se definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA para que a Requerida cumpra determinação judicial de restabelecer e manter o plano de saúde contratado para ambos os Requerentes, tendo em vista a condição de dependente da segunda Requerente, nas mesmas condições ora fixadas, com todas as coberturas contratadas, preço e ausência de carências, até alta médica do tratamento; Na decisão de ID 172529442, o Juízo deferiu a tutela provisória para determinar a reintegração da autora DAMARES ao plano.
A parte ré foi citada no ID 181662376 - Pág. 10 e ofereceu a contestação de ID 182622484, na qual alegou que: a) cumpriu integralmente a lei de regência ao garantir a manutenção no plano pelo período de seis meses; b) o autor, desde o encerramento de seu vínculo de emprego, tinha ciência de que o prazo de manutenção era de seis meses; c) não cometeu qualquer ato contrário à lei; e d) não comercializa plano individual.
Réplica no ID 186630315. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Convém anotar que incide ao caso o regramento contido na Lei n.º 8.078/1990, pois a relação jurídica que une as partes é de induvidosa natureza consumerista.
Tal entendimento é sufragado pela jurisprudência, valendo citar, por todos, o teor da Súmula 469 do c.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Com parcial razão a parte autora.
Nos exatos termos da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao consumidor, e a sua família, que contribuir para o seu custeio nas hipóteses de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.
O direito é extensível a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato.
Transcrevo: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Como se vê, o período assegurado pela lei é de no mínimo seis meses e no máximo dois anos. É incontroverso nos autos que à parte autora foi garantida a manutenção no plano pelo período de seis meses.
Nada há de ilegal na conduta da parte ré de encerrar a manutenção após a expiração do prazo legal de seis meses.
Ainda que o autor seja portador de patologia grave, tal circunstância, por si só, não lhe garante o direito de permanecer no plano após a expiração do período de manutenção.
Os laudos médicos juntados aos autos no ID 170668858 e no ID 170668860, em que pese descreverem o delicado estado de saúde do primeiro autor, não comprovam que atualmente esteja internado ou mesmo em formal tratamento de moléstia ou outra situação excepcional que demandasse a prorrogação do período de manutenção.
Não se pode confundir a mera utilização de medicamentos para o controle e prevenção de enfermidade com formal e complexo tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física do paciente, tal qual uma hemodiálise ou quimioterapia.
Ademais, o contrato firmado pelas partes é de natureza coletiva empresarial, o que afasta a incidência da normatividade do artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.656/1998.
Outrossim, verifico que à hipótese dos autos não se aplica a Resolução n.º 19 de 25.3.1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, por força do quanto disposto em seu artigo 3.º.
Transcrevo o ato normativo: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (sem grifo no original) A parte ré afirmou, em sua contestação, que “nunca teve autorização da ANS para comercializar plano nas modalidades familiar e individual.
Todos os planos registrados são da categoria Coletivo Empresarial” (ID 182622484 - Pág. 10, parágrafo 30).
Por outro lado, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte requerida comercializava planos em tais modalidades quando da extinção de seu vínculo de trabalho.
Cabe lembrar que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre ela (artigo 373, inciso I do CPC).
Entrementes, há nos autos prova de que a parte requerida encerrou o contrato antes do término do período legal de manutenção do vínculo jurídico (ID 171917404 - Pág. 1), cujo termo final era o dia 30.9.2023.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte demandante havia requerido a extinção do ajuste.
Portanto, o pedido da parte autora de reintegração ao plano merece parcial acolhida, uma vez que fazia jus à manutenção do vínculo contratual até 30.9.2023.
Não há indicação precisa nos autos sobre os dias em que a eficácia do contrato foi indevidamente interrompida e tampouco há notícia de que em tal interregno à parte autora tenha sido negada a prestação de algum serviço de saúde no período.
Posto isso, ratifico em parte as tutelas de urgência anteriormente deferidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR à parte ré que mantenha os autores no plano de saúde até a data de 30 de setembro de 2023, inclusive.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, § 8 do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
27/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 07:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DAMARES DE CASTRO ALEIXO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de IAN LAWRENCE WEBSTER em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:19
Expedição de Carta.
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09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:52
Outras decisões
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:52
Outras decisões
-
04/10/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/10/2023 01:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 01:04
Desentranhado o documento
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03/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IAN LAWRENCE WEBSTER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:24
Outras decisões
-
27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:02
Outras decisões
-
19/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/09/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 23:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:34
Outras decisões
-
14/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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