TJDFT - 0736728-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO.
LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 485, V).
AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA.
FENÔMENO PROCESSUAL INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE DESPEJO.
CAUSA DE PEDIR.
DENÚNCIA VAZIA.
PEDIDO.
RETOMADA DO IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR.
DEFASAGEM DO VALOR DO LOCATIVO.
PEDIDO.
INCREMETO DO VALOR DOS ALUGUÉIS ATÉ RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO DE DESPEJO.
TRÍPLICE IDENTIDIDADE ENTRE AS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO EXTINTIVO.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A peça aviada além do prazo peremptório assinado pelo legislador obsta o conhecimento do seu conteúdo e das pretensões que estampa como expressão da preclusão temporal que integra o acervo de sustentação do devido processo legal, tornando inviável que contrarrazões formuladas de forma serôdia sejam conhecidas como expressão, portanto, dos regramentos procedimentais. 2.
O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, estando sua qualificação condicionada à existência de simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito e guardem identificação subjetiva, destinam-se a desideratos diversos, tornando insubsistente a tríplice identificação necessária ao reconhecimento da repetição de ação em curso ou da coisa julgada, conforme o caso (CPC, art. 337, §§2º e 3º). 3.
Conquanto aferida a subsistência de ações de despejo e revisional de aluguéis com identidade subjetiva e derivadas da mesma relação contratual e fundo de direito, consistente no contrato de locação celebrado entre as partes, a apreensão de que guardam natureza, fundamentos e objetos diversos, um a envolver a retomada do imóvel e o outro a viabilizar o reajuste da contraprestação mensal até a ultimação da relação locatícia, denota a insubsistência de identificação entre as postulações e, portanto, a impossibilidade de induzirem a caracterização de litispendência. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Preliminar de intempestividade das contrarrazões acolhida.
Unânime. -
20/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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20/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto apelo pela autora, Gebepar Participações e Investimentos Ltda., em face da sentença que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência, art. 485, V, do CPC, a empresa ré não fora devidamente citada e intimada para contrapor-se ao recurso.
Conforme retratado nos autos, com o intuito de ser a empresa ré citada e intimada para contrariar o recurso manejado pela autora, foram expedidos 3 mandados a serem cumpridos pela via postal[1].
Ocorre que, antes da devolução dos mandados, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça[2], não tendo sido certificado se fora citada ou se deixara de apresentar contrarrazões ao recurso, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser observado o interregno legal para a apresentação de contrarrazões pela parte ré, ou, se o caso, certificada a inexistência de contrarrazões aviadas em face do recurso manejado pela autora.
Acudidas as diligências, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 179645023; ID 179645033 e ID 179647499 – ID de origem [2] Certidão de ID 55673777 -
18/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 01:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 05:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 05:53
Outras decisões
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21/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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