TJDFT - 0736762-27.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:01
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WANIA SANTOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO ENTRE EX-COMPANHEIROS.
MEAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
ALUGUEL.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA.
CASO CONCRETO.
PARTILHA REALIZADA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARCELAS VINCENDAS ADIMPLIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-conviventes – após a dissolução da sociedade e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à quota-parte dele sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/02. 2.
No caso concreto, não há que falar em posse comum do bem entre as partes.
Isso porque o imóvel é objeto de contrato de financiamento bancário realizado em nome do Réu e, após a separação de fato do casal, somente o Requerido passou a arcar com as prestações do financiamento. 3.
Inexiste enriquecimento ilícito por parte do Réu ao usufruir individualmente da posse do bem, pois as prestações do financiamento do imóvel estão sendo arcadas de forma exclusiva por ele e a Autora foi devidamente contemplada com a indenização pelo percentual da quantia adimplida no curso do casamento até a separação de fato das partes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
28/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de WANIA SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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