TJDFT - 0736905-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 14:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736905-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. em desfavor de CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é professora da Secretaria Educacional do Distrito Federal – SEDF e que, em 06/04/2023, ao consultor o extrato da conta bancária em que recebe seu salário, percebeu que o 2º réu procedeu ao desconto de quase toda sua renda mensal para quitar o débito do cartão de crédito, de forma unilateral e indevida; que, no mesmo dia, entrou em contato com a central de atendimento do BRB CARD e se dirigiu à agência bancária para questionar e solicitar o estorno do valor indevidamente descontado, para preservar o mínimo existencial de sua verba alimentar; que precisou do auxílio de terceiros para conseguir se alimentar e comprar as medicações de que necessita para tratamento médico em curso; que o adimplemento de outras despesas, como aluguel, conta de luz e internet, alimentação e transporte, foi inviabilizado em razão do desconto indevido da quase totalidade de sua verba alimentar; que protocolou reclamação no Portal do Consumidor; que, no mês de setembro, há desconto programado de R$ 5.295,85, sendo que seu salário líquido é de apenas R$ 4.218,81; que essa situação lhe é desvantajosa, pois o réu efetua descontos, mas sem redução efetiva da dívida; que as despesas básicas da autora são de cerca de R$ 4.247,07, ou seja, em valor mais alto ao de sua renda líquida; que o réu ainda desconta o valor de R$ 1.408,86, referente a acordo de novação, e o valor de R$ 153,85, referente a parcela de consignado não averbado; que, após todos os descontos efetuados pelo réu, resta apenas R$ 2.656,13 de salário, o que é insuficiente para sua manutenção; que não é possível que o réu continue a reter sua remuneração para o pagamento do cartão de crédito.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para (i.a) suspensão de imediato de todo e qualquer provisionamento/desconto automático na conta em que a autora recebe seu salário, referente à dívida de cartão de crédito, ou, em caso de desconto, (i.b) a restituição do valor de R$ 4.218,81, referente ao débito de seu salário previsto para ocorrer em 60/09/2023.
No mérito, requer (ii) a confirmação da tutela de urgência, (iii) a condenação dos réus na obrigação de não realizar novos descontos sobre o salário da autora, e (iv) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 cada um.
Atribui à causa o valor de R$ 5.295,85.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Aditamento à inicial no id 171146567, com pedido de liminar para restituição à autora do valor de R$ 2.534,25, referente à quantia efetivamente descontada de sua conta bancária para o adimplemento do cartão de crédito BRB.
Decisão de id 171557393 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, inclusive no processo 0718989-38.2023.8.07.0001, conforme regra disposta no art. 486, § 2º, do CPC.
As custas processuais foram recolhidas (id 171913701).
Decisão de id 171986992 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a juntada da emenda na forma de nova inicial íntegra.
A autora interpôs agravo de instrumento (0743668-08.2023.8.07.0000), conforme id 174915947, o qual foi desprovido (id 192948347 - Pág. 2).
Nova inicial juntada no id 177792442, com pedido de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos automáticos na conta da autora para quitação de dívida de cartão de crédito e para restituição à autora dos valores eventualmente descontados de sua conta.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada.
O valor da causa foi indicado no valor de R$ 5.295,85.
Decisão de id 179616082 recebeu a inicial de id 177792442 e determinou a citação da parte ré.
Os réus foram citados.
Contestação do CARTÃO BRB no id 183288636.
Sustenta que a lei distrital n. 7.239/2023 seria inconstitucional e que haveria necessidade de suspensão do processo em razão da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000; que os descontos realizados na conta corrente da autora foram por ela autorizados, conforme cláusula 13.2 do contrato firmado; que se trata de ato jurídico perfeito; que não cometeu ato ilegal; que atuou nos limites do previsto nas cláusulas contratuais; que não é devida a repetição do indébito em dobro; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação do BRB no id 186676833.
Sustenta que a autora possui contratos ativos com a BRB CARD e que, ao firmar contrato com o BRB, autorizou os descontos em conta; que os descontos são legais, desde que haja prévia autorização do consumidor; que os contratos devem ser cumpridos; que não é possível o cancelamento das autorizações efetivadas antes da entrada em vigor da Resolução n. 4790/2020, do Bacen; que os contratos foram firmados sem vício de vontade; que não houve dano moral e que é indevido o pagamento de indenização a esse título; que, em caso de entendimento diverso, a indenização deverá ser fixada em valor módico; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 189754945.
Em especificação de provas (id 189781189), a autora se manifestou no id 192853106, com juntada de documentos, ao passo que os réus deixaram de se manifestar (id 193912272).
Despacho de id 193916179 intimou a parte ré a se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, sobrevindo a manifestação do BRB, no id 196864024, sem a manifestação do 1º réu (id 196942751).
Decisão de id 196963673 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 197494999 determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos referentes aos débitos de cartão de crédito, bem como acerca da manutenção ou não de seu interesse na apreciação do pedido indenizatório.
Petição da autora no id 197776097, na qual a autora manifesta concordância quanto à perda do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos referentes aos débitos do cartão de crédito; afirma que o pedido de suspensão dos descontos referentes aos débitos de empréstimo decorreria de novos fatos que teriam agravado sua situação econômica, mas requer a desconsideração do pedido, tendo em vista o atendimento administrativo do pleito; e afirma manter o interesse na apreciação do pedido indenizatório.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da correção de ofício do valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.295,85, o qual não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Na análise da inicial, logo se vê que o valor de R$ 5.295,85 se refere ao valor do desconto programado pelo banco para ocorrer no mês de setembro (id 170850053 - Pág. 4), desconto este cuja suspensão havia sido requerida.
Contudo, a autora também formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 para cada (pedido n. 7 do id 170850053 - Pág. 19), no montante de R$ 10.000,00, montante este que não foi somado ao valor de R$ 5.295,85, consoante determinado no art. 292, inciso VI, do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Ora, o § 3º do mesmo artigo, do CPC, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento,, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Pelas razões acima expostas, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 15.295,85.
Da parcial perda superveniente do interesse de agir Conforme constou da decisão de id 197494999, a autora formulou pedidos de (i) tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos automáticos na conta da autora referentes à dívida de cartão de crédito e a restituição dos valores eventualmente descontados, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com condenação dos réus na obrigação de não efetuarem os descontos ou, se efetuados, na obrigação de restituírem os valores correspondentes, e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 para cada (id 177792442 - Pág. 21-22).
No id 192853106, a autora informa que, em resposta a pedido efetuado pela via administrativa, o banco teria cancelado o cartão de crédito e suspendido o desconto da fatura do cartão Mastercard da conta corrente.
Diante de tal cenário, a decisão de id 197494999, em atenção ao princípio da não surpresa, intimou a autora para dizer acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos referentes aos débitos de cartão de crédito, sobrevindo a petição de id 197776097, na qual a autora pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir referente a esse pedido.
Assim, e considerando que um de seus pedidos já foi atendido pelo banco na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto a ele.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réus fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do pedido indenizatório A autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 para cada réu.
Justifica seu pedido com base na alegação de que seria “indubitável que as instituições financeiras Rés, que promoveram anteriormente o desconto quase integral do salário da Requerente, abusiva e ilicitamente, ameaçam repetir a retenção integral do salário da autora”, bem como tal conduta teria causado e continuaria causando danos à autora, “submetida a um desequilíbrio financeiro”, que colocariam sua subsistência e a de sua família em risco (id 170850053 - Pág. 11).
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando demonstrar a falha na prestação dos serviços, bem como o dano e o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano.
No caso em análise, verifico que os descontos foram efetuados em razão da existência de cláusula contratual autorizativa, de modo que configurou exercício regular de direito, e não falha na prestação dos serviços.
Por mais que a autora pretenda imputar aos réus o ônus por seu desequilíbrio financeiro, que teria sido causado pelos descontos dos valores devidos em razão da utilização do cartão de crédito pela autora, é certo que a única responsável por sua situação financeira é ela mesma.
Com efeito, a autora contraiu os empréstimos por ela mencionados e também efetuou as despesas com o cartão de crédito, sendo certo que os valores dela descontados visavam apenas ao adimplemento de dívidas contraídas livremente pela autora, o que estava na esfera do direito dos réus, tendo em vista a autorização dada pela autora para os descontos.
Tais descontos são programados automaticamente, não sendo razoável a pretensão da autora de que os réus examinem as finanças de cada cliente para verificar se remanesceu ou não valor suficiente para garantia do mínimo existencial.
Ao contrário, havendo comprometimento do mínimo existencial, a autora é quem deverá pleitear a revisão do contrato para redução dos descontos e manutenção de seu mínimo existencial, o que, de fato, ela fez, tanto na via administrativa quanto na via judicial, tendo obtido a suspensão dos descontos em razão do pedido administrativo efetuado.
Assim, deve ser ressaltado que a regra é o cumprimento das previsões contratuais, sendo exceção a possibilidade da revisão contratual, a qual pode ser requerida administrativa ou judicialmente.
Tendo os réus procedido de acordo com o previsto em contrato, não atuaram de forma ilícita e não houve falha na prestação de seus serviços, de modo que, ausente o primeiro requisito da responsabilidade civil, não há como se acolher o pleito indenizatório.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de suspensão dos descontos em conta corrente referentes ao cartão de crédito, e extingo o processo quanto a esse pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ainda, julgo improcedente o pedido indenizatório e extingo o processo quanto a ele, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada sua correção para R$ 15.295,85.
Transitada em julgado, anote-se a retificação do valor da causa para R$ 15.295,85 e, após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:51:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:03
Outras decisões
-
20/05/2024 03:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:38
Outras decisões
-
16/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736905-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela autora.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:15:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736905-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:50:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:33
Outras decisões
-
27/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:26
Outras decisões
-
10/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
11/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:37
Declarada incompetência
-
09/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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