TJDFT - 0736839-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS ARANTES REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação de tutela c/c danos morais ajuizada por JOSÉ MARTINS ARANTES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no início de agosto, se encontrava visitando a cidade de Belo Horizonte/MG; que, em 10/08/2023, enquanto se encontrava na referida cidade, se desequilibrou e fraturou o fêmur; que foi encaminhado ao hospital Mater Dei, no qual passou por intervenção cirúrgica; que, após período de internação em Belo Horizonte/MG, os médicos recomendaram seu retorno para Brasília/DF, onde deveria permanecer assistido por intermédio de serviço de home care; que a requerida autorizou o transporte de Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, mas se negou a custear os serviços de home care; que é idoso e possuidor de diversas comorbidades, sendo que sua permanência em internação hospitalar se mostra gravoso para sua saúde; que se encontra, até o momento do protocolo da petição, hospitalizado em virtude de crise de vômitos, sendo que seu retorno para casa estava previsto para breve; que sua manutenção no home care é essencial para evitar o agravamento de seu quadro; que a família desembolsou valores para o pagamento de oxigênio.
Acrescenta que sofreu danos de ordem material e moral e finaliza com os seguintes pedidos: 6 - DOS PEDIDOS Ante o exposto, REQUER: a) A CONCESSÃO da antecipação de tutela, inaudita altera parts, determinando que a empresa Ré (ASSEFAZ) ADOTE IMEDIATAMENTE todos os meios necessários para o tratamento domiciliar “home care” - nos exatos termos dos relatórios anexos (DOC 7, 11, 14); b) Que SEJAM ARBITRADAS ASTREINTES diárias em valores substanciais em caso do descumprimento da ordem de V.
Exa., como forma de desestimular tal atitude; c) Absoluta prioridade a este processo nos termos do artigo art. 3º, § 2º da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso - tendo em vista o fato do Requerente ter 83 anos. (DOC 2); d) Que a empresa/Requerida seja CITADA para que apresente suas razões de defesa, sob pena de ser decretada a pena de confissão e revelia; e) Que seja INVERTIDO o ônus da prova – art. 6º, inc.
VIII do CDC; f) Que a Requerida seja CONDENADA a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a sua desídia e desrespeito para com o Requerente – pessoa de idade avançada (DOC 9, 10, 12, 13, 16) e que tudo fez, por intermédio de sua família, para resolver administrativamente a questão junto à empresa; g) Que haja o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos termos do art. 355, I do CPC; h) A CONFIRMAÇÃO, ao final, dos termos da tutela antecipada e dos pedidos autorais na sentença, com o fim de reconhecer, definitivamente, a obrigação da Ré em prestar o atendimento domiciliar (HOME CARE) de forma integral e conforme prescrito pelos médicos (DOC 7, 11, 14), arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento até a efetiva alta médica do paciente; i) O reembolso dos valores pagos pela família com o oxigênio (DOC 20); j) A CONDENAÇÃO da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da ação, conforme insculpido do art. 85 do CPC; k) Que a empresa requerido autorize e custeie a realização de todos procedimentos aos quais o autor deva submetido, bem como as despesas com material, equipamentos, UTI e medicamentos, SEM LIMITAÇÃO; l) Caso este não seja o entendimento deste juízo, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, juntada de novos documentos, perícias, depoimentos pessoais, e, se necessário, oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id 171172914.
Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que não negou o tratamento; que prestou o tratamento de que o autor necessitava.
Pugna pela total improcedência do pedido inicial.
Em réplica, o autor alegou que o tratamento autorizado não estava de acordo com aquele que foi prescrito por seu médico.
A decisão de id 182450829 saneou o processo e deferiu o pedido de produção de prova pericial.
O autor faleceu em 11 de março de 2024 – id 190281133.
A requerida desistiu da produção da prova pericial.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual o autor pretendia compelir a requerida a autorizar e custear tratamento home care, bem sua condenação por danos materiais e morais.
Em relação à obrigação de fazer, com o falecimento do autor houve a perda superveniente do objeto, posto tratar-se de ação personalíssima e intransferível.
O autor alega que sofreu danos de ordem material.
Argumenta que a família arcou com custos de oxigênio.
Extrai-se da narrativa da inicial que o autor não despendeu qualquer valor com oxigênio.
Sua família custeou a compra do produto.
Cabe àquele que efetuou o pagamento pleitear em Juízo o ressarcimento.
Na forma do art. 18 CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
De modos que essa pretensão não será conhecida.
A parte autora requer ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A configuração do dano moral exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, considerando que o descumprimento do contrato foi parcial, uma vez que foi prestado o serviço de home care, ainda que com abrangência distinta daquela pretendida pelo autor, conforme reconhecido por esse em réplica, é de se afastar a alegação de ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, extingo a ação de indenização por danos materiais sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, CPC, e julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:36:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:54
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS ARANTES REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários formulada pelo perito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:43:19.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS ARANTES REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a se manifestar acerca da impugnação aos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:57:23.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS ARANTES REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários formulada pelo perito, petições de id. 189339476 e id. 203189903.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:42:44.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE MARTINS ARANTES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 187139125, os advogados da parte autora comunicam seu falecimento.
Desta feita, foi concedido prazo de 15 dias para que houvesse a habilitação dos sucessores no presente feito.
Através da petição de id. 192368599, pugna a parte autora pela citação do Espólio do requerente nos autos de inventário nº 0710170- 78.2024.8.07.0001 processado perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para se habilitar no presente feito.
O pedido foi indeferido, uma vez que cabe aos próprios sucessores ou, no presente caso, como já há inventário aberto, ao inventariante, comparecer aos autos promovendo sua habilitação, não sendo o caso de realização de procedimento de citação por este Juízo junto ao Juízo do inventário.
Por intermédio da petição de id. 194360327, informa o autor que, no bojo do processo n. 0710170-78.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ainda não houve nomeação de inventariante.
Requereu, assim, que o feito seja suspenso até nomeação de inventariante.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 194371878.
Através da petição de id. 202677812, informa o autor a nomeação de inventariante no supramencionado processo.
Decido.
Tendo em vista o contido na petição de id. 202677812, altere-se o pólo ativo para ESPOLIO DE JOSE MARTINS ARANTES, representado por seu inventariante SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES.
Por meio da decisão de id. 182450829, havia sido determinada a produção de prova pericial para verificar se e o atendimento home care prestado ao autor era adequado à sua condição clínica.
Embora tenha ocorrido o falecimento da parte autora, a prova pericial continua sendo necessária haja vista o pedido de condenação da requerida em danos morais justamente pela inadequação do referido tratamento.
Desta feita, fica o perito intimado a informar, no prazo de 05 dias, se a documentação existente nos autos é suficiente para realizar os trabalhos.
Caso negativo, deverá informar qual a documentação necessária para tanto.
Por fim, deve o perito informar se mantém sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:18:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE MARTINS ARANTES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 187139125, os advogados da parte autora comunicam seu falecimento.
Nos termos do artigo 313, I c/c §2º, II, observando também o solicitado na petição de id. 187139125, concedo prazo de 15 dias para que haja a habilitação dos sucessores do autor no presente feito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:49:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca na nova proposta de honorários formulada pelo expert, petição de id. 189339476.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:59:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da impugnação ao valor dos honorários propostos, conforme petição de id. 186917627 apresentada pela requerida.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 19:02:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ARANTES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários formulada pelo perito através da petição de id. 186721376.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:50:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736839-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS ARANTES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Nos termos da decisão de id. 182450829, intime-se o perito THALES PÁDUA XAVIER para formular sua proposta de honorários.
Deverá o expert ficar ciente de que as próximas intimações serão realizadas via sistema, devendo este realizar o devido acompanhamento processual para fins de manifestação nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:18:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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