TJDFT - 0737237-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:36
Homologada a Transação
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Dê ciência as partes rés sobre a petição de ID. 211074472 da parte autora, sobretudo em relação à forma de pagamento das parcelas (deposito judicial) e a data de vencimento.
Se for o caso, poderá informar dados bancários para a transferência da quantia depositada (ID. 211308427) e para o pagamento direito entre as partes, ou anexar boletos para o adimplemento do restante das parcelas.
Prazo: 5 dias.
Sem mais requerimentos, autos conclusos para sentença de homologação de acordo.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de NILMA LIMA COSTA HONORATO - CPF: *21.***.*41-04 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que a parte executada anexou aos autos, no documento de id. 190753372, os boletos indicados no dispositivo da sentença; contudo, uma vez que tal decisão foi objeto de recurso, o cumprimento voluntário da obrigação não foi objeto de questionamentos.
Desta feita, não há que se falar em descumprimento da obrigação fixada em sentença, sobretudo ao considerar que as faturas foram anexadas ao processo e o recurso manejado somente foi recebido no efeito devolutivo.
Com efeito, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de ID. 204434972 da parte ré, uma vez que não há provas da alteração da situação financeira da parte autora que fundamentou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do ID. 191368628.
Ademais, apesar do documento de ID. 204434973, observa-se a anotação de diversos descontos em folha de pagamento, bem como outras despesas necessária ao sustento da parte autora, conforme ID. 206486807, ID. 206486810, ID. 206486816, ID. 206486828, ID. 206486827, ID. 206489220 e ID. 206486832.
Além disso, intime-se, novamente, a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID. 205890401.
Nessa oportunidade, deverá disponibilizar o boleto para pagamento da fatura em observância à obrigação fixada na sentença.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:16
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
05/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID. 205386160 da parte autora.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:33
Deferido o pedido de NILMA LIMA COSTA HONORATO - CPF: *21.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 12:51:13. -
16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 26 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a NILMA LIMA COSTA HONORATO - CPF: *21.***.*41-04 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737237-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMA LIMA COSTA HONORATO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (CARTÃO BRB) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, mas a 1.ª parte ré (BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA).
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à cessação das cobranças de R$ 3385,51; ao adimplemento de R$ 3385,51 que corresponde ao dobro do cobrado indevidamente de sua conta corrente, ainda que desbloqueado posteriormente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que é cliente das partes rés, pois possui conta corrente e um cartão de crédito.
Salienta que, no dia 16/8/2023, pagou a fatura do plástico, no importe de R$ 5995,39; no entanto, o montante de R$ 3385,51 foi cobrado novamente, mas foi restituído em 29/8/2023.
Salienta que a cobrança em comento foi lançada para o mês seguinte (setembro de 2023), o que corrobora a tese de irregularidade.
As partes rés, por sua vez, asseveram que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, porquanto a parte autora pagou a fatura vencida em 11/8/2023 no importe de R$ 5995,39 a destempo (em 16/8/2023) o que gerou a cobrança diretamente em conta corrente, com base em expressa previsão contratual (cláusula 13.2 do contrato de administração de cartão de crédito).
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, nos termos dos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em ambas atuam de forma conjunta no fornecimento dos serviços apontados na peça inicial e nas defesas.
Feitas essas considerações, verifica-se que o caso concreto apresentado indica, segundo a ótica da parte autora, a ocorrência de duas falhas na prestação dos serviços: a primeira guarda relação com a cobrança indevida de R$ 3385,51 em 16/8/2023, após o pagamento da fatura do cartão de crédito final 2057, no mesmo dia; a segunda diz respeito à manutenção da cobrança de R$ 3385,51 nas faturas subsequentes (setembro, outubro e novembro de 2023), majorando artificialmente o saldo devedor da obrigação e lhe causando prejuízos.
Quanto ao primeiro ponto, constata-se que não houve qualquer equívoco que enseje o adimplemento da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a consumidora adimpliu a obrigação vencida em 11/8/2023 a destempo (em 16/8/2023), o que atrai a aplicação do disposto no artigo 13.2 do contrato de administração de cartão de crédito (id. 187153307, página 35), que autoriza a cobrança do montante devido diretamente em conta corrente após 4 dias do vencimento.
Destaca-se que a segunda cobrança ocorreu no mesmo dia do adimplemento da fatura, o que evidencia a ocorrência de falha na prestação dos serviços, mormente porque é impossível às instituições financeiras identificar pagamentos com a brevidade esperada da cliente.
No mais, o ressarcimento dos fundos pagos em excesso ocorreu administrativamente, no dia 29/8/2023 (id. 180260372, página 1), sendo tal prazo razoável, considerando que não houve falha na prestação dos serviços neste ponto, tampouco prejuízo material efetivamente demonstrado em decorrência da impossibilidade de fruição dos fundos.
Em relação ao segundo ponto, percebe-se a ocorrência de cobrança indevida.
A simples leitura das faturas com vencimento em 11/10/2023 e 11/11/2023 (ids. 180260383 e 180260384) mostra que os valores de R$ 3385,81 foram novamente lançados no saldo devedor, majorando de forma descabida o montante a ser pago.
Importante ressaltar que o fato de as partes rés terem estornado os fundos diretamente em conta, no dia 29/8/2023 (id. 180260372, página 1), jamais poderia ter gerado um novo débito similar, cobrado na fatura do cartão de crédito, porquanto tal pagamento foi excessivo (apenas os juros de mora e os encargos do crédito rotativo, referentes ao atraso da fatura vencida em 11/8/2023, poderiam ser pleiteados pelas instituições financeiras na fatura do mês subsequente, o que ocorreu no campo fático).
Com efeito, as partes rés deverão excluir, das faturas do cartão de crédito final 2057, o lançamento da cobrança de R$ 3385,81 e, desta forma, retificar, a fatura vencida em 11/10/2023 para R$ 1067,00 que corresponde ao total devido pelas compras daquele mês, com os acréscimos dos juros de mora e dos encargos do crédito rotativo pelo atraso no adimplemento da fatura do mês anterior.
As demais faturas subsequentes, com reflexos de cobranças em decorrência do débito em tela, também deverão ser retificadas, nos termos do artigo 322, § 2.º do Código de Processo Civil.
A decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 180434319, páginas 1-3), por sua vez, será revogada, uma vez que a retificação do montante cobrado nas faturas do cartão de crédito implica na equivalência das condições obrigacionais (crédito e débito); sendo defeso ao juízo adentrar na esfera da autonomia privada – excetuadas as hipóteses em que se vislumbra algum tipo de ilicitude – sobretudo quando os litigantes convencionaram a possibilidade de cobrança irrestrita dos débitos devidos pelo cartão de crédito em conta corrente.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, revogo a decisão de id. 180434319, páginas 1-3 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a cessarem a cobrança de R$ 3385,81 na fatura vencida em 11/10/2023 e nas subsequentes, assim como os juros de mora e os encargos do crédito rotativo em decorrência de tal débito e, consequentemente, nos termos do artigo 322, § 2.º do Código de Processo Civil, a retificarem a fatura vencida em 11/10/2023 para R$ 1067,00, que corresponde ao total devido pelas compras daquele mês, com os acréscimos dos juros de mora e dos encargos do crédito rotativo pelo atraso no adimplemento da fatura do mês anterior.
As demais faturas subsequentes, com reflexos de cobranças em decorrência do débito em tela, também deverão ser retificadas.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento destas obrigações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente as partes rés acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737291-75.2020.8.07.0016
Luiz Arnaldo Alla
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 14:46
Processo nº 0737324-31.2021.8.07.0016
Jeova de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 17:44
Processo nº 0737308-43.2022.8.07.0016
Juvenal Sebastiao da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 18:13
Processo nº 0737367-42.2023.8.07.0001
Joao Eduardo Rodrigues Borges
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:01
Processo nº 0737190-49.2021.8.07.0001
Alexandre Augusto Zabot de Mello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Zabot de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 11:30