TJDFT - 0737242-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEISE MARTINS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:58
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737242-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE MARTINS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Registro que existem registros sob a rubrica “PG RENDIMENTO C/C 2860/0014588” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0289-09” que a Autor alega serem saques indevidos da conta dela e que lhe teriam causado prejuízo.
Equivoca-se a Apelada no particular, pois essa rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento.
Ou seja, ela recebeu essa importância no salário.
Logo, não houve prejuízo à Autora, tampouco ato ilícito do Apelante.
Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio (PASEP-FOPAG com o banco. https://www.bb.com.br/portalbb/page100,110,4551,11,0,1,3.bb) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Outras decisões
-
01/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 12:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
18/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/02/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:44
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 15:12
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/10/2021 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2021 17:16
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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