TJDFT - 0737430-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS FERRAZ em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737430-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS, L.
G.
D.
S.
F.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por L.
G.
D.
S.
F. - CPF: *17.***.*95-00 (exequente) em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 13.682,90, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 184940150 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que a requerida assegure a continuidade do tratamento médico do menor L.G.D.S.F, inclusive domiciliar (home care), até sua efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida; e 2) CONDENAR a ré no pagamento ao menor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pelo réu e de 30% (trinta por cento) pela autora RODRÍCIA, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID Num. 205195354): "Com essa argumentação, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso da parte ré.
Dou parcialmente provimento ao recurso da parte autora, com a finalidade única de alterar a base de cálculos dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa, mantida a proporção estabelecida na sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 206728420, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 23:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:47
Outras decisões
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08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:17
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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01/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:18
Indeferido o pedido de L. G. D. S. F. - CPF: *17.***.*95-00 (AUTOR) e RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*45-40 (AUTOR)
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02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/09/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. D. S. F. - CPF: *17.***.*95-00 (AUTOR) e RODRICIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*45-40 (AUTOR).
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12/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/09/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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