TJDFT - 0737460-44.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:23 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 17:59 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 17:59 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/03/2025 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/03/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 08:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            14/03/2025 16:26 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            14/03/2025 02:36 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 11:38 Juntada de Ofício 
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                                            27/02/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 14:53 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 02:38 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 02:22 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 17:31 Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            19/02/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 17:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            19/02/2025 17:07 Indeferido o pedido de LIVIO PINTO - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE) 
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                                            19/02/2025 17:07 Deferido o pedido de EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (EXECUTADO). 
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                                            17/02/2025 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:24 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            07/02/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Decisão Interlocutória Manifeste-se o exequente acerca do pedido de ID 222432147, nos termos do art. 10, do CPC.
 
 Prazo: 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/02/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:32 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/01/2025 14:24 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            22/01/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            10/01/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0737460-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES CERTIDÃO Inicialmente, ficam as partes intimadas sobre o ofício de ID 222028496.
 
 Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 16:00min.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/01/2025 15:05 CARINA FROTA FARIAS
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                                            08/01/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 15:04 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            06/01/2025 15:32 Juntada de Ofício 
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                                            27/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Decisão Interlocutória Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
 
 Intimem-se as partes via DJE.
 
 No seu artigo 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”.
 
 Portanto, o chamado das partes, pelo juízo, para tentativa de mediação, na presente fase processual, está amparado pela lei.
 
 Nesse sentido, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC). * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/12/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            24/12/2024 14:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/12/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 15:53 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/12/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:33 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            29/11/2024 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 02:21 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 17:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            11/11/2024 02:18 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 11:39 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 11:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/10/2024 14:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/10/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 19:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            18/10/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 18:08 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/10/2024 00:12 Publicado Certidão em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 07:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 16:03 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual o exequente cobra honorários sucumbenciais.
 
 Foi deferida a penhora de 10% do salário líquido do executado EVERSON até o montante de R$ 163.379,75, cujos os depósitos se iniciaram, conforme ID 205155118 - 208692663.
 
 O executado impugnou o valor da dívida de R$ 163.379,75 alegando excesso de execução (ID 205563415).
 
 Aduz ser o valor devido ao exequente de R$ 121.000,00, sendo o restante, R$ 42.379,75 (R$ 163.379,75 - R$ 121.000,00), pertencente ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA.
 
 Informa que houve penhora on line de importância superior a R$ 21.000,00 em benefício do exequente, ainda não descontado no valor da dívida.
 
 Requereu a adequação do valor da dívida na penhora ID 205155118 e a manutenção das quantias bloqueadas em conta judicial, sem expedição de alvará.
 
 Intimado, o exequente se manifestou reconhecendo o valor da dívida em R$ 142.913,46, devendo ser descontado a penhora SISBAJUD já recebida no valor atualizado de R$ 17.681,42, resultando no valor a ser pago de R$ 125.232,04 (ID 207181879).
 
 Informa ser o valor devido ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA de R$ 58.410,65, referente a 4,8% sobre o valor atualizado da causa, fixado em sentença, porém tais valores não foram incluídos no presente cumprimento de sentença. É o suficiente relatório.
 
 Decido.
 
 Determino a remessa do processo ao Contador Judicial a fim de verificar os cálculos apresentados.
 
 Deverá a Contadoria calcular. 1) O valor da dívida atualizada no presente cumprimento de sentença, já descontado os valores levantados. 2) Dizer se existe algum valor devido ao advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA, fixado em sentença, incluído no presente cumprimento de sentença ou se os valores cobrados são exclusivos do exequente LIVIO PINTO, conforme alegado.
 
 Os cálculos deverão ser efetuados com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos.
 
 A penhora ID 205155118 deverá ser mantida com depósitos mensais, haja vista ser o valor incontroverso da demanda muito superior ao valor penhorado mensalmente (R$ 1.691,90 - ID 208692663).
 
 Contudo, por cautela, indefiro, por ora, expedição de alvará.
 
 Sobrevindo o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/09/2024 09:49 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            05/09/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 09:28 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            24/08/2024 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/08/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 16:20 Juntada de Ofício 
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                                            16/08/2024 02:27 Publicado Despacho em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Despacho Manifeste o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado pelos executados ao ID 205563415, notadamente quanto ao crédito de terceiros, in verbis: "Advertem os autores que o valor supostamente devido ao credor LÍVIO é R$121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), o restante pertence ao Advogado ERIK FRANKLIN BEZERRA." (ID 205563415).
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/08/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 10:25 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 10:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            12/08/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:27 Publicado Despacho em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Despacho Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            29/07/2024 10:45 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:25 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            28/07/2024 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            27/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            27/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Decisão Interlocutória Indefiro, por ora, novo leilão judicial ID 197356881, haja vista a finalidade não atingida em diligência recente (ID 200564503).
 
 O exequente postula a constrição da verba salarial do devedor EVERSON MARQUES FERREIRA, CPF: *77.***.*88-34, para a satisfação do crédito.
 
 O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
 
 Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
 
 III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
 
 As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
 
 Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
 
 Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOAFÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
 
 Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGADA.
 
 DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
 
 MANTIDAS.
 
 PENHORA.
 
 CABÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PERDA OBJETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
 
 Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
 
 Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
 
 No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
 
 Agravo interno prejudicado. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, de um lado o credor tem direito à satisfação do crédito e de outro o devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
 
 Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
 
 Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
 
 Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
 
 Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
 
 Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 163.379,75 e o executado é servidor público, auferindo renda mensal de R$ 30.126,34 (ID 202470924).
 
 No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
 
 Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos executado EVERSON MARQUES FERREIRA, CPF: *77.***.*88-34, até o limite do débito em cobrança de R$ 163.379,75.
 
 Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão.
 
 Fixo o débito em R$ 163.379,75, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 163.379,75, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional.
 
 Favor mencionar o número deste processo (e-mail para resposta: [email protected]).
 
 O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão via DJE.
 
 Concedo à presente decisão força de ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/07/2024 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 09:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/07/2024 13:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            01/07/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 04:46 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 03:23 Publicado Certidão em 24/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:04 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 09:35 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 09:35 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/06/2024 02:48 Publicado Certidão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao credor acerca da Ata de Leilão Negativo (ID 200564503) e para que requeira medida apta à satisfação do seu crédito, no prazo de cinco dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:43:02.
 
 JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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                                            18/06/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            18/06/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 17:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/06/2024 15:37 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/05/2024 12:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2024 14:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 02:51 Publicado Certidão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:50 Publicado Edital em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 02:31 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            22/05/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 14:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2024 14:51 Desentranhado o documento 
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                                            21/05/2024 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 08:26 Expedição de Edital. 
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                                            20/05/2024 15:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 15:46 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 15:37 Outras decisões 
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                                            15/05/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            13/05/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 02:46 Publicado Despacho em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2024 09:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            13/04/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 23:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 21:04 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 02:41 Publicado Despacho em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737460-44.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES Despacho À Secretaria, para que promova as diligências necessárias ao leilão judicial do imóvel avaliado (ID 188708350).
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            08/04/2024 12:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais 
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                                            08/04/2024 10:24 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            15/03/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 04:07 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 04:07 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 04:07 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 04:07 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 02:36 Publicado Certidão em 07/03/2024. 
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                                            06/03/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737460-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIO PINTO EXECUTADO: EVERSON MARQUES FERREIRA, ILTOMAR HELENO, WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado de avaliação, conforme certidão ID 188708348.
 
 De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimada para ciência.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:42:50.
 
 TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
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                                            04/03/2024 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 18:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 06:26 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            19/01/2024 16:59 Juntada de aditamento 
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                                            19/01/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 13:26 Outras decisões 
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                                            15/01/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 22:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2023 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            18/12/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 02:33 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 08:20 Juntada de aditamento 
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                                            07/12/2023 21:19 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 21:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/12/2023 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            04/12/2023 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2023 04:07 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:07 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:07 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            03/12/2023 04:07 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:42 Publicado Certidão em 24/11/2023. 
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                                            23/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            22/11/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 16:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2023 04:07 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 03:49 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 03:45 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 03:45 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 16:42 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/10/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 09:59 Publicado Certidão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 02:58 Publicado Decisão em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 11:59 Expedição de Termo. 
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                                            22/09/2023 14:04 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 14:04 Deferido o pedido de LIVIO PINTO - CPF: *68.***.*09-91 (EXEQUENTE). 
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                                            22/09/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/09/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 13:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/09/2023 02:44 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            18/09/2023 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:55 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            18/09/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            14/09/2023 19:33 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 19:33 Outras decisões 
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                                            09/09/2023 02:05 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 08/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:17 Publicado Decisão em 31/08/2023. 
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                                            30/08/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            29/08/2023 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            29/08/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 17:36 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 17:36 Outras decisões 
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                                            21/08/2023 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/08/2023 11:25 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:25 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:25 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 08:34 Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 14/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 07:51 Publicado Decisão em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 13:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/08/2023 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            01/08/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 00:48 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            28/07/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 15:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/07/2023 00:25 Publicado Decisão em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            26/07/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 19:01 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 19:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/07/2023 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/07/2023 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 01:20 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:19 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:19 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 00:33 Publicado Certidão em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 15:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2023 15:05 Desentranhado o documento 
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                                            11/07/2023 00:40 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            10/07/2023 19:07 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 19:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            07/07/2023 17:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            07/07/2023 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 17:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/06/2023 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            30/06/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 00:46 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            23/06/2023 07:35 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 07:35 Outras decisões 
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                                            02/06/2023 01:09 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 01:09 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            15/05/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/05/2023 00:27 Publicado Certidão em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:34 Publicado Certidão em 03/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
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                                            02/05/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 18:46 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/04/2023 18:44 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2023 15:36 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            24/04/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 00:36 Publicado Certidão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 01:06 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 01:06 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 11/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 01:04 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 11/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 11:34 Publicado Decisão em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 13:41 Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/03/2023 16:03 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 16:03 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/03/2023 15:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2023 02:49 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 01:21 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 01:21 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            09/03/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 00:15 Publicado Certidão em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            27/02/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2021 14:05 Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            10/02/2021 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2021 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2021 09:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2021 02:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 09/02/2021 23:59:59. 
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                                            30/01/2021 02:24 Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 29/01/2021 23:59:59. 
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                                            29/01/2021 02:31 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            29/01/2021 02:31 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            29/01/2021 02:31 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            25/01/2021 02:39 Publicado Certidão em 25/01/2021. 
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                                            22/01/2021 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021 
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                                            21/01/2021 02:50 Publicado Despacho em 21/01/2021. 
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                                            20/01/2021 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2021 15:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/01/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021 
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                                            12/01/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021 
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                                            09/01/2021 19:43 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2021 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2021 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            22/12/2020 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2020 02:46 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            18/12/2020 02:46 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            18/12/2020 02:46 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 17/12/2020 23:59:59. 
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                                            07/12/2020 03:25 Publicado Sentença em 07/12/2020. 
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                                            07/12/2020 03:25 Publicado Sentença em 07/12/2020. 
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                                            05/12/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020 
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                                            05/12/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020 
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                                            05/12/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020 
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                                            03/12/2020 13:54 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2020 13:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/12/2020 17:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            02/12/2020 16:36 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/11/2020 16:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/11/2020 03:15 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 25/11/2020 23:59:59. 
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                                            26/11/2020 03:15 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 25/11/2020 23:59:59. 
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                                            26/11/2020 03:15 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 25/11/2020 23:59:59. 
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                                            25/11/2020 03:31 Publicado Certidão em 25/11/2020. 
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                                            25/11/2020 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020 
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                                            25/11/2020 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020 
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                                            24/11/2020 03:56 Publicado Certidão em 24/11/2020. 
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                                            23/11/2020 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2020 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2020 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020 
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                                            23/11/2020 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020 
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                                            22/11/2020 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2020 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 02:41 Publicado Certidão em 21/10/2020. 
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                                            22/10/2020 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020 
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                                            08/10/2020 15:27 Audiência Instrução e Julgamento designada - 23/11/2020 14:30 
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                                            16/09/2020 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2020 03:14 Publicado Decisão em 15/09/2020. 
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                                            14/09/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/09/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/09/2020 09:11 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2020 09:11 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            09/09/2020 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            09/09/2020 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2020 22:33 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 04/09/2020 23:59:59. 
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                                            05/09/2020 22:33 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 04/09/2020 23:59:59. 
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                                            05/09/2020 22:33 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 04/09/2020 23:59:59. 
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                                            04/09/2020 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2020 02:30 Publicado Despacho em 28/08/2020. 
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                                            28/08/2020 02:30 Publicado Despacho em 28/08/2020. 
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                                            27/08/2020 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/08/2020 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/08/2020 18:00 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2020 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2020 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            19/08/2020 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2020 15:29 Publicado Certidão em 14/08/2020. 
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                                            17/08/2020 15:29 Publicado Certidão em 14/08/2020. 
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                                            13/08/2020 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/08/2020 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/08/2020 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2020 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2020 02:44 Publicado Decisão em 22/07/2020. 
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                                            23/07/2020 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/07/2020 09:29 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2020 09:29 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/07/2020 08:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            16/07/2020 02:43 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 15/07/2020 23:59:59. 
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                                            16/07/2020 02:43 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 15/07/2020 23:59:59. 
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                                            16/07/2020 02:43 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 15/07/2020 23:59:59. 
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                                            15/07/2020 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2020 02:28 Publicado Decisão em 08/07/2020. 
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                                            08/07/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/07/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/07/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/07/2020 14:33 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2020 23:16 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/07/2020 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2020 02:39 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 02/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/07/2020 02:39 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 02/07/2020 23:59:59. 
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                                            03/07/2020 02:39 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 02/07/2020 23:59:59. 
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                                            01/07/2020 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2020 02:21 Publicado Decisão em 10/06/2020. 
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                                            09/06/2020 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2020 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2020 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/06/2020 16:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            05/06/2020 16:07 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2020 01:31 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/06/2020 09:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            04/06/2020 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 00:40 Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 03/06/2020 23:59:59. 
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                                            01/06/2020 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2020 02:27 Decorrido prazo de ILTOMAR HELENO em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 02:27 Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            27/05/2020 02:27 Decorrido prazo de WANESSA MACHADO FERNANDES MARQUES em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 02:17 Publicado Decisão em 13/05/2020. 
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                                            13/05/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/05/2020 14:47 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2020 13:14 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/05/2020 20:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            08/05/2020 20:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2020 03:12 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            04/05/2020 03:12 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            18/04/2020 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/04/2020 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/04/2020 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/04/2020 17:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2020 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2020 15:33 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2020 10:29 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/04/2020 21:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            26/03/2020 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2020 03:23 Publicado Certidão em 11/03/2020. 
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                                            11/03/2020 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/03/2020 03:23 Publicado Certidão em 11/03/2020. 
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                                            11/03/2020 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/03/2020 03:23 Publicado Certidão em 11/03/2020. 
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                                            11/03/2020 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/03/2020 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2020 11:41 Audiência Conciliação redesignada - 14/04/2020 11:10 
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                                            12/02/2020 02:16 Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            07/02/2020 05:56 Publicado Decisão em 07/02/2020. 
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                                            07/02/2020 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/02/2020 17:33 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2020 16:37 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/02/2020 09:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            03/02/2020 08:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2020 15:31 Audiência Conciliação designada - 12/03/2020 09:50 
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                                            22/01/2020 13:16 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            10/01/2020 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/01/2020 19:09 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2020 18:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/12/2019 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM 
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                                            05/12/2019 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2019 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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