TJDFT - 0707589-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:27
Deferido o pedido de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA - CPF: *05.***.*24-21 (EXECUTADO).
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:48
Deferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO O exequente requer a penhora das cotas sociais dos executados junto à empresa Palazzo Pet Comercial de Rações LTDA.
DECIDO.
O pedido deve ser indeferido.
A experiência deste Juízo revela que a medida de penhora de cotas sociais é desprovida de efetividade por não possuir liquidez.
Embora possível a penhora, não há efetividade em sua expropriação, o que resulta apenas em dispêndio processual.
Acrescente-se que há dificuldade de quantificação do valor, o que torna a medida ainda mais ineficaz.
Além disso, conforme Primeira Alteração Contratual (id 166857787), os únicos sócios da empresa PALAZZO PET são os executados Maurício e Anderson, já que Isaac se retirou da sociedade (Cláusula Segunda).
Nesse contexto, eventual penhora dos cotas sociais dos executados poderia ensejar a exclusão total destes da empresa ou ainda a a dissolução da sociedade, medida extremamente gravosa que não comporta acolhimento.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
31/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:22
Indeferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707589-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS PALACIO DA SILVA EXECUTADO: MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA, ANDERSON DE BARROS SOUSA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
A decisão de id 155698029, que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trouxe as razões para o indeferimento de forma cristalina, não tendo constado em qualquer ponto do decisium que o indeferimento se deu pela ausência de esgotamento dos meios para perseguição do crédito.
Veja-se o que constou na decisão: "O exequente não trouxe nenhum indício de que os bens do sócio foram transferidos às empresas, como forma de fraudar os credores e se esquivar das obrigações.
Não trouxe ainda indícios de que os bens da empresa foram esvaziados à terceiros e/ou que a finalidade da empresa foi desvirtuada.
O autor cingiu-se a alegar que as empresas possuem capacidade de pagamento do débito e que omitem bens, todavia, não apresentou nenhum prova nesse sentido.
A eventual situação financeira "saudável" da empresa, com condições de quitação do débito da execução, não constitui elemento hábil a afastar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, devendo ser demonstrados os requisitos autorizativos para a desconsideração.
Lado outro, destaco que não há qualquer comprovação de fraude ou omissão de bens por parte das empresas".
Desta feita, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, pretendendo o embargante a verdadeira rediscussão da questão, que já se encontra preclusa.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de PALAZZO PET COMERCIAL DE RACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-35 (INTERESSADO)
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30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:35
Deferido em parte o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:08
Outras decisões
-
05/06/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:30
Outras decisões
-
15/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Indeferido o pedido de VINICIUS PALACIO DA SILVA - CPF: *39.***.*68-65 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE RACOES E DISTRIBUIDORA MM LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PALAZZO PET COMERCIAL DE RACOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE RACOES PALAZZO LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:13
Outras decisões
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:16
Outras decisões
-
20/01/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
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06/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:34
Homologada a Transação
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 07:11
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/02/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2021 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO FREITAS COSTA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS PALACIO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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