TJDFT - 0736698-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736698-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI contra e SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A MEDSENIOR BRASILIA. 2.
Em sua inicial e respectivas emendas (IDs n. 163901215, 171991288, 173329324 e 174030182) a parte autora alega que as partes celebraram negócio jurídico cujo objeto seria o fornecimento de materiais hospitalares pela requerente ao requerido, em troca de uma contraprestação em pecúnia.
Afirma que cumpriu com sua obrigação, entretanto, não recebeu a referida contraprestação, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$4.700,00(quatro mil e setecentos reais).
Foram juntados diversos documentos. 2.1.
Custas recolhidas sob o ID n. 171991294.
Procuração dos patronos da parte autora sob o ID n. 163901218. 3.
Intimada (ID n. 175669766), a parte ré apresentou contestação sob o ID n. 181022338, na qual aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que os documentos juntados pela Requerente, nenhum deles tem qualquer autorização, conhecimento ou mesmo assinatura de algum dos representantes da ré ou mesmo, qualquer prova de que tenha anuído, autorizado, adquirido ou ainda utilizado os materiais hospitalares. 3.1.
No mérito afirma que a autora não comprova a celebração do negócio jurídico com MedSênior/Requerida para fornecimento de materiais hospitalares em troca de pagamento em pecúnia.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento houve inadimplemento, e que a autora não corrobora suas alegações.
Salienta ainda que não há nos autos qualquer documento ou nota fiscal assinada pela ré.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. 3.2.
Procuração dos patronos da parte Ré sob o ID n. 178313793. 4.
Réplica pela autora sob o ID n. 183347921, com documentos (ID n. 183347922). 5.Manifestação da parte ré sobre os documentos trazidos em réplica (ID n. 184984279). 6. É o relatório.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 7.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
A controvérsia posta reside em dirimir questões de fato e de direito controvertidas, no que tange a existência ou não da relação jurídica havida entre as partes, bem como a consequente responsabilidade pelas despesas descritas nos documentos sob o ID n. 163901221 e 173329340. 10. Ônus da prova. 10.1.
O art. 373 do CPC aduz que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 10.2.
No presente caso, o ônus da prova se opera de forma estática, o autor deve provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial; e o réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do aludido direito. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
30/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:26
Outras decisões
-
11/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/11/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/09/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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