TJDFT - 0737320-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:27
Baixa Definitiva
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03/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO DE SOUZA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA GOMES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737320-62.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) JULIANA GOMES PEREIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e CARLOS THIAGO DE SOUZA MARTINS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850901 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTUAÇÕES.
PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 257 §7º DO CTB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam transferência de pontuação de infrações de trânsito entre os autores/condutores. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 57390409. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação de ID 57389589 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na origem, narram os autores que as infrações de trânsito não foram cometidas pela primeira requerente (Juliana Gomes Pereira), embora o veículo autuado seja de sua propriedade.
Requereram a procedência do pedido, para que o DETRAN/DF seja condenado a transferir as pontuações das infrações para os prontuários do suposto condutor (Carlos Thiago de Souza Martins). 5.
O art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 6.
O prazo constante do referido artigo corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Precedente: (Acórdão 1729955, 07181128120228070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
Todavia, os atos administrativos que geraram as infrações gozam de presumida legitimidade, de modo que eventual transferência das pontuações na via judicial exige prova robusta das alegações dos autores, não sendo suficiente a mera declaração do autuado e anuência do apontado suposto infrator. 8.
No caso dos autos, os pedidos não estão respaldados em provas ou indícios fortes e robustos de que as autuações não correspondem à realidade.
Conclusão diversa, resultaria na submissão da validade dos atos administrativos ao poder potestativo do próprio infrator em abrir margem para fraudes.
Ressalta-se que os autores não trazem aos autos informações ou elementos de convicção que infirmem a presunção de legitimidade da indicação.
Não há qualquer circunstância de fato que se leve a concluir que a primeira requerente não era a verdadeira infratora.
Assim, não há elementos aptos a desconstituir os atos administrativos praticados pela Autarquia de Trânsito, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:33
Conhecido o recurso de JULIANA GOMES PEREIRA - CPF: *42.***.*34-80 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 03:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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