TJDFT - 0737009-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737009-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GISELLE DIVINA DA SILVA EMBARGADO: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara no sentido que "a embargante não possui legitimidade para discutir os débitos da execução, tampouco a competência do juízo para análise da matéria, uma vez que não integra a lide principal.
Dessa forma, a análise dos presentes embargos se restringe à existência ou não de fraude à execução na doação realizada em seu favor".
As razões expostas pelo embargante, em longas 32 páginas, demonstram de forma clara que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737009-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GISELLE DIVINA DA SILVA EMBARGADO: RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO SENTENÇA Emenda substitutiva ID 173742357 1.RELATÓRIO GISELLE DIVINA DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de RONIEMERSON DO NASCIMENTO FELIZARDO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi intimada nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0014506-55.2013.8.07.0001 sobre a existência de fraude à execução, com a ameaça de penhora de seu patrimônio.
Discorreu sobre os atos processuais realizados, em especial que houve a novação da divida nos autos da recuperação judicial, com a homologação de acordo e recebimento parcelado do débito pelo embargado, constituindo fato novo que não foi analisado no cumprimento de sentença.
Afirmou a inexistência de fraude à execução, visto que o recebimento de valores mensais, a título de doação, de seu companheiro legal, não se encaixa nas hipóteses previstas pelo art. 792, do CPC.
Ressaltou que a doação ocorreu após a formalização do acordo, no qual o embargado anuiu com o recebimento do crédito parcelado.
Asseverou a competência absoluta do juízo universal.
Alegou excesso na execução, uma vez que não foram abatidos os valores recebidos no acordo.
Destacou que o embargado utilizou expressões ofensivas e difamatórias contra a embargante, por meio da petição de ID 148306117 (ID 170946989 do presente processo), devendo tais expressões serem riscadas dos autos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a inexistência de fraude à execução e determinar a suspensão do curso da execução, ante o cumprimento do acordo, com sua respectiva exclusão dos autos.
Requereu, ainda, a condenação do embargante em litigância de má-fé.
Intimada a emendar a petição inicial, a embargante realizou o pagamento das custas processuais (ID 173742370).
Ante o recolhimento das custas, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 176579758).
Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (ID 179596909) impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa, sob o argumento de que deve corresponder ao valor da execução.
Arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação ao prosseguimento da execução em face do sócio e ausência de impedimento da execução em razão do acordo formulado.
No mérito, alegou, em síntese, que nas consultas aos sistemas informatizados não foram localizados bens em nome do executado Dejair, o que configura a existência de fraude na doação realizada em favor da embargante, no ano de 2018, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido.
O embargante apresentou réplica (ID 184954166) 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, em relação ao pedido da embargante de riscar expressões na peça de defesa nos autos do cumprimento de sentença (ID 170946989), em que pese a previsão no Código de Processo Civil, o PJe ainda não possui mecanismos para realizar o ato, o que, por si só, já inviabilizaria o referido pleito.
Ademais, ainda que fosse possível riscar expressões no PJe, da análise da petição de ID 170946989 não se constata nada além do mero exercício do direito de defesa, ainda que com o uso de palavras mais fortes, o que não justifica a retirada das expressões.
Dessa forma, indefiro o referido pedido.
Em relação a impugnação ao valor da causa, o embargado afirma que o valor atribuído a causa deve observar o valor da execução.
Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda.
Nesse sentido, no caso dos autos, a embargante pretende que seja afastada a existência de fraude à execução, para proteger a doação recebida do executado Dejair, no total de R$ 360.000,00.
Dessa forma, considerando que a doação recebida é inferior ao valor da execução, o valor da causa deve corresponder ao valor pleiteado em desfavor de Dejair no cumprimento de sentença ao tempo do ajuizamento dos embargos, ou seja, R$ 192.232,24, que seria o proveito econômico esperado pela embargante.
Nesse ponto, esclareço que a existência de divergência em relação ao valor da execução não pode ser fundamento para modificar indistintamente o valor atribuído a causa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Em relação a preliminar de coisa julgada, o embargado alega a existência de coisa julgada em relação às teses já discutidas no processo de cumprimento de sentença.
Ocorre que a embargante não é parte naqueles autos, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada em relação a ela.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o embargado já teve o pedido de gratuidade de justiça deferido nos autos principais, razão pela qual, ante ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira, defiro o benefício ao embargado nestes autos.
Anote-se.
Em relação à legitimidade ativa, o art. 674 do CPC dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse sentido, a embargante não possui legitimidade para discutir os débitos da execução, tampouco a competência do juízo para análise da matéria, uma vez que não integra a lide principal.
Dessa forma, a análise dos presentes embargos se restringe à existência ou não de fraude à execução na doação realizada em seu favor.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, importante anotar que a lide se restringe à validade da doação realizada pelo Sr.
Dejair, executado do processo principal, em favor da embargante.
Nesse contexto, o documento de ID 179599802 comprova que Dejair doou em favor da embargante a quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante o ano de 2018.
O documento de ID 179599807, por sua vez, comprova que a união estável existente entre a embargante e o executado foi estabelecida em 2017, com data retroativa ao ano de 2011, sendo certo que as partes estabeleceram o regime de separação total de bens e o executado se comprometeu ao pagamento anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), em favor da embargante.
Tais fatos ocorreram posteriormente à desconsideração da personalidade jurídica no processo principal e a inclusão de Djair no polo passivo, ocorrida em 20/01/2016 (ID 179599811).
Nesse contexto, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens do devedor nas seguintes hipóteses: a) I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; c) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; d) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; e, e) nos demais casos expressos em lei.
Nesse sentido, para configurar fraude à execução é necessário que o devedor, dolosamente, aliene, desvie, destrua ou danifique os bens de sua propriedade, que se encontrem na iminência de serem constritos, de modo a reduzi-lo à insolvência.
Tecidas essas considerações, passo a análise do caso dos autos.
Com efeito, observa-se do ID 170946979 - Pág. 645 e seguintes, o qual, em que pese está com a visualização comprometida, pode ser analisado nos autos principais, que em consulta realizada ao Bacenjud não foi localizado qualquer valor em nome do executado, tampouco veículos e imóveis livres de restrição capazes de garantir a execução.
Nesse sentido, evidente que, ao tempo da doação, o devedor Dejair já tinha conhecimento da existência da execução e não adotou os meios necessários para a quitação do débito.
Ressalta-se, também, que se trata de doação, ou seja, o devedor, em aparente estado de insolvência, transfere gratuitamente seu patrimônio em favor da companheira como maneira de fugir de sua responsabilidade perante credores.
Evidente, que não há lugar para questionamento se os donatários conheciam ou não a existência da execução, visto que prevalece a má-fé do doador que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para sua companheira, com objetivo de fraudar a execução já em curso.
Cumpre consignar que afastar a existência de fraude à execução na hipótese de doação à companheira, após a citação válida, daria margem para posterior existência de diversos atos no mesmo sentido, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a existência de fraude à execução na doação realizada pelo executado Dejair em favor da embargante, sendo lícito ao credor pleitear a penhora de bens em valor equivale ao que lhe foi doado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face de sua sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de cumprimento de sentença associados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Outras decisões
-
02/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:05
Outras decisões
-
03/10/2023 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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