TJDFT - 0736907-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
GEAP.
REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL.
APROVAÇÃO DE REAJUSTE POR ÓRGÃO INTERNO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do STJ.
As regras consumeristas não são aplicáveis à relação jurídica construída com entidades de autogestão.
Aplica-se a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2 – Reajuste anual de mensalidade.
Manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial.
A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê a necessidade da adoção de medidas em caso de constatação de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar se manifestou sobre o reajuste e concluiu que se trata de variação anual de custos regular em contrato coletivo empresarial. 3 – Aprovação de reajuste por órgão interno.
Continuidade da prestação de serviço.
Os reajustes da contribuição são precedidos de deliberação que conta com a participação dos próprios segurados, ainda que de modo indireto, por meio de seus respectivos mandatários, pelos membros do CONAD (art. 17, XIII, do Estatuto da GEAP).
As Resoluções de nº 099/2015, 168/2016 e 269/2017 que aplicaram os reajustes objetos da presente demanda, foram aprovadas pelo CONAD.
A atualização do valor da contribuição foi baseada em avaliações atuariais, com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e a continuidade da prestação do serviço pela operadora de saúde. 4 – Recurso conhecido e desprovido. f -
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:45
Conhecido o recurso de JOSE ALVES SAMPAIO - CPF: *10.***.*52-68 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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