TJDFT - 0737508-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:12
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737508-16.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) EDNA MARA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834598 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal. 2.
O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material vez que fixou a verba de sucumbência, a ser suportada pelo Recorrente vencido, sobre o valor da condenação.
No entanto, inexiste condenação em obrigação de pagar. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, de fato, o julgado padece de erro material.
O acórdão conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
E, ao final, condenou o Recorrente vencido ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Entretanto, a se considerar que o ente federado restou condenado a promover o cancelamento de ato administrativo e a se abster de conceder férias à autora no curso de licença médica, o valor atribuído à causa deve ser o parâmetro adotado para a quantificação da verba honorária de sucumbência, no percentual de 10%, conforme definido no acórdão. 6.
Em face do erro material, o acórdão embargado deve ser corrigido a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. 7.
Embargos de declaração acolhidos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
26/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/01/2024 13:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:17
Publicado Acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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