TJDFT - 0737117-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:44
Baixa Definitiva
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28/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2.
O credor dispõe do prazo de cinco (5) anos para provar a mudança da condição financeira da parte devedora, o que pode levar à revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.
Não restando comprovada a efetiva mudança na situação financeira da parte executada, não há como revogar o benefício da justiça gratuita concedido. 4.
Apelo não provido. -
12/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada na forma como lançada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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