TJDFT - 0737486-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:38
Baixa Definitiva
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26/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS.
REJEITADAS.
MONITÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo foi instruído em conformidade com o CPC, art. 700, havendo prova da dívida contraída pelos réus e da evolução do saldo devedor do contrato por meio do demonstrativo atualizado da dívida.
Os documentos cumprem o disposto na Súmula 247 do STJ. 2.
Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial quando os argumentos confundem-se com o próprio mérito da demanda e a peça cumpre o disposto no CPC, art. 330. 3.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 4. "A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros." Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de AILE SPA E ESTETICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (APELANTE) e GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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