TJDFT - 0736626-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NORMA GERALDI HIDALGO DIXO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALMEIDA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEIRALDO HIDALGO DIXO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE HIDALGO DIXO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:14
Outras decisões
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Ata.
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Outras decisões
-
10/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:22
Outras decisões
-
12/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736626-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE HIDALGO DIXO, NEIRALDO HIDALGO DIXO, MARIA DE NAZARE ALMEIDA DA SILVA, NORMA GERALDI HIDALGO DIXO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 05 dias para nova juntada do prontuário do sr.
Geraldo, de maneira legível, pela parte autora.
Vindo, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Outras decisões
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736626-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE HIDALGO DIXO, NEIRALDO HIDALGO DIXO, MARIA DE NAZARE ALMEIDA DA SILVA, NORMA GERALDI HIDALGO DIXO REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer em que o requerido arguiu a preliminar de perda do interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o sr.
Geraldo não foi para o home care em função da piora em seu quadro clínico, que gerou a desistência da família para a transferência aos cuidados domiciliares.
Em réplica, os autores pugnaram pela rejeição da preliminar, visto que o prazo para a transferência do sr.
Geraldo para o cuidado domiciliar terminou no dia 09/09/2023 e o relatório usado pela Geap para sustentar a falta de interesse da família foi emitido no dia 12/09/2023. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a parte autora alega não ter havido o atendimento ao pedido de tratamento do sr.
Geraldo em sistema de home care pela seguradora, razão pela qual formulou pretensão de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi concedida ao autor, mas o sr.
Geraldo não foi transferido para continuar seu tratamento em casa.
Apesar da possível piora no quadro de saúde do sr.
Geraldo e do seu falecimento, a família tem interesse em que seja decidido se houve falha na prestação de serviços pela requerida e se há motivos para pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a via eleita é adequada e há utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Assim, está configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido se o falecido, enquanto em vida, estava habilitado para deixar o hospital, a fim de dar continuidade ao tratamento em sistema de home care.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
As questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem relatórios médicos que possam esclarecer o ponto de divergência, qual seja, se o falecido apresentava condições favoráveis para dar continuidade do tratamento na modalidade home care.
Caso não seja possível esclarecer a questão mediante prova documental, serão analisados os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GERALDO GONDIM DIXO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:20
Outras decisões
-
17/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 23:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GERALDO GONDIM DIXO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:30
Outras decisões
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO GONDIM DIXO - CPF: *93.***.*17-49 (AUTOR).
-
04/09/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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