TJDFT - 0736954-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:27
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO RENOVAÇÃO.
COMUNICAÇÃO.
VISTORIA REALIZADA.
FIM DO CONTRATO.
ALUGUÉIS POSTERIORES.
NÃO DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não podem ser conhecidas, em sede de apelação, alegações injustificadamente não realizadas no momento da impugnação aos embargos à execução, sob pena de supressão de instância, pois configuram evidente inovação recursal, e violam os princípios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica. 2.
Se a troca de mensagens entre embargante e os funcionários da embargada evidenciam que a administração do shopping possuía ciência da desocupação do espaço, e ali realizou vistoria, não se mostra crível a alegação da apelante de que só se imitiu na posse do imóvel dois meses depois por responsabilidade da locatária, devendo ser afastada a cobrança dos aluguéis após o encerramento do contrato. 3.
Ante a inequívoca comunicação da locatária em não renovar o contrato e a incontroversa desocupação do imóvel, finda-se o contrato por prazo determinado, ante o fim do prazo estipulado, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991. 4.
Apelação conhecida parcialmente e, nessa extensão, desprovida. -
12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:46
Conhecido em parte o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 16:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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