TJDFT - 0737484-43.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737484-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CLEUTON SILVA NOGUEIRA, CLÁUDIA DO VALLE SILVA NOGUEIRA REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em epígrafe, na qual a parte ré foi condenada ao pagamento de lucros cessantes a serem calculados pela média de locação para imóvel de igual padrão, além de indenização por danos morais.
A parte autora afirma ter direito ao recebimento de lucros cessantes referentes ao aluguel mensal do imóvel objeto dos autos no período compreendido entre 30/04/2014 e 16/12/2015, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais de 10,5% sobre o valor da condenação (correspondente a 70% dos 15% fixados pela soma da 1ª e 2ª instância), indicando como valor do débito o montante de R$ 129.168,91, consoante planilha de ID 197510510.
Intimadas as partes a apresentarem documentos e/ou pareceres elucidativos no prazo de 15 dias, a parte autora apresentou a petição e documentos relativos a anúncios de aluguel para imóveis correlatos de ID 200136037, ao passo em que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certificado no ID 200136037.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nas pesquisas realizadas em sites especializados e populares pela parte autora e acostadas aos autos (IDs 197510498 e 200136037), verifica-se que o valor médio mensal de aluguel para apartamentos de dois quartos e uma vaga de garagem no Condomínio Residencial JK em questão pode ser estimado em R$ 1.683 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais).
Ante a inércia da parte requerida, esse valor deverá ser adotado para fins de lucros cessantes.
No tocante à correção monetária, deverá incidir pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.
Considerando que o dia 30/04/2014 foi o último dia do mês, a planilha acostada pela parte autora observou corretamente, como início dos lucros cessantes, o dia 01/05/2014, na modalidade “pagou, morou”; e a proporcionalidade de 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro/2015, fixando como data de vencimento o dia 01/12/2015.
Quanto ao dano moral, a data da correção monetária é a sessão de julgamento ocorrida em 05/06/2019 (Súmula nº 362 do STJ) e, no que tange aos juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes se aplicam desde a data da citação (15/05/2018 - ID 17185432).
Nesse contexto, na ausência de impugnação, não havendo controvérsia quanto às datas mencionadas e nem quanto ao valor indicado pela parte autora, homologo como valor do débito o montante de R$ 129.168,91, consoante planilha de ID 197510510.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, tendo em vista que só são cabíveis em caso de litigiosidade entre as partes.
Preclusa a presente, prossiga-se com o cumprimento de sentença postulado consoante petição de ID 197510498, na forma abaixo indicada.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença. 2.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/05/2024 13:35
Baixa Definitiva
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21/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DO VALLE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUTON SILVA NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:08
Processo Reativado
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09/07/2019 12:36
Baixa Definitiva
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09/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2019 12:36
Transitado em Julgado em 08/07/2019
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09/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
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09/07/2019 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DO VALLE em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 02:45
Decorrido prazo de CLEUTON SILVA NOGUEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 02:38
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 02:17
Publicado Ementa em 14/06/2019.
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14/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 06:04
Recebidos os autos
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06/06/2019 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2019 10:13
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/05/2019 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2019 12:39
Incluído em pauta para 05/06/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
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21/03/2019 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2019 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2019 02:38
Decorrido prazo de CLEUTON SILVA NOGUEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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24/02/2019 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DO VALLE em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 02:29
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 16:20
Incluído em pauta para 13/03/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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30/01/2019 17:40
Recebidos os autos
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26/11/2018 09:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2018 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2018 12:23
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (APELADO) em 21/11/2018.
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22/11/2018 12:23
Juntada de Certidão
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22/11/2018 02:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 02:19
Publicado Decisão em 26/10/2018.
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26/10/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 14:29
Recebidos os autos
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24/10/2018 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2018 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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16/10/2018 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/10/2018 15:04
Juntada de Certidão
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11/10/2018 13:58
Recebidos os autos
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11/10/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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