TJDFT - 0737252-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GRACA SOUTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONFIGURADA.
ACORDO SUBSCRITO APENAS POR PARTE DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
APURAÇÃO DE DANOS.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, contido no supracitado artigo, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. 2.
O acordo celebrado e homologado foi subscrito apenas pela autora e por dois réus, evidenciando que a sentença de extinção integral do feito foi além, tendo em vista que a execução provisória também foi interposta em face da ré apelante e que ela não está incluída no referido acordo, nem, tampouco, foi intimada para se manifestar. 3.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente quanto à reparação de danos sofridos pelo executado, no caso de reforma da sentença, que pode ser apurado nos mesmos autos, mediante liquidação. 4.
Diante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré apelante pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda sem trânsito em julgado, e da alegada existência de danos decorrentes da constrição bancária sofrida, cabível o prosseguimento do feito. 5.
Incabível, no caso, o decote do que excedeu o pedido, porquanto o acordo apresentado contém cláusula de ampla quitação por parte da autora, mas não engloba eventuais danos causados à HPLUS, sendo, portanto, ineficaz, o que impossibilita a manutenção de sua homologação. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. -
03/07/2024 16:42
Conhecido o recurso de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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03/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/03/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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