TJDFT - 0737702-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 443,30, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF *97.***.*83-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 110,82, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte em favor da patrona da parte executada CARLA WOLNEY DUBOIS - OAB DF56146-A - CPF: *48.***.*26-40, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, por tratar-se de honorários advocatícios.. -
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737702-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 165425002.
Antes de apreciar o pedido de liberação de valores de ID 196586699, intime-se a parte exequente para informar se o depósito de ID 195317970 (R$ 554,12) satisfaz o seu crédito, bem como se dispõe de parte de tal crédito para pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor sob ID 189706219, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser entendido como anuência à extinção do feito pelo adimplemento com o decote dos honorários devidos à parte executada.
No mesmo prazo, faculto ao advogado de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA requerer em termos o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais e informar seus dados bancários ou se tem PIX/CPF habilitado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737702-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EXECUTADO: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 554,12.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO MORETH LOQUEZ em face de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 554,12, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito, bem como informar se dispõe de parte de seu crédito para adimplir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor.
Oportunamente, observe-se que a parte exequente tem chave PIX/CPF habilitada.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Outras decisões
-
04/04/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:43
Decretada a revelia
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/07/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
12/07/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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