TJDFT - 0737541-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737541-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Vistos, etc.
FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0740597- 29.2022.8.07.00001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou, em síntese, que o embargado ajuizou execução com fundamento em cédula de crédito bancário (CCB n° 17296627), apontando o inadimplemento das parcelas contratadas, contudo, não houve mora, pois obteve sentença de procedência nos autos do Processo nº 0713070-50.2023.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, que limitou os descontos mensais relativos a empréstimos que contratou – dentre os quais aquele relativo ao título em questão - a 40% (quarenta por cento) da remuneração do devedor.
Discorreu sobre o superendividamento e a inexequibilidade do título, requerendo a extinção da execução e, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução naquilo que ultrapasse o limite de 40% do valor de sua remuneração em prestações mensais, anexando documentos.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 171493737).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID 174224569, defendendo a regularidade do título de crédito e do ajuizamento da execução, porquanto o pagamento não foi efetuado conforme acordado entre as partes.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 176957979.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Não foram arguidas preliminares tampouco se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de embargos opostos à execução de cédula de crédito bancário, onde pretende o embargante que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, dada a ausência de mora, tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Na hipótese, sem se perquirir acerca do conteúdo da decisão judicial proferida nos autos nº 0713070-50.2023.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, tem-se que a limitação dirigida aos empréstimos consignados no contracheque do embargante/executado foi fundamentada na necessidade de instituir-se um limite correspondente a um percentual razoável a não comprometer a subsistência do devedor e não afetar o direito de perseguir o crédito do credor, tudo com os olhos volvidos à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a limitação dos descontos nas contas do devedor não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, a limitação para amortização do contrato não implica em uma nova contratação que justifique a tese do devedor de que deve mensalmente apenas o correspondente ao percentual que se permitiu fossem descontados de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, com as parcelas mensais tal como ajustadas, embora o banco credor deva observar a restrição quanto ao meio de adimplemento.
Cediço que o pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal diretamente em seu contracheque, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação. É dizer, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia ao devedor implementar o pagamento das diferenças por qualquer outro meio, sob pena de ser demandado por outros meios diretos ou indutivos de cobrança.
Não o tendo feito, o inadimplemento do valor remanescente acarretou a mora e, configurada a mora, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Esse é entendimento sufragado em iterativos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA QUE NÃO AFETA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INSUFICIÊNCIA.
I.
A limitação de descontos em conta corrente (objeto de outra demanda transitada em julgado) não afasta os efeitos da mora, nem a obrigação do mutuário em adimplir as obrigações contraídas perante a instituição financeira, sendo facultado ao credor exigir o pagamento da dívida por outros meios de constrição.
Rejeitada a preliminar.
II.
As cédulas de crédito bancário são regidas por legislação especial e dentre os requisitos essenciais (Lei n. 10.931/2004, art. 29) não consta a obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não fundamenta a alegada nulidade do título.
Rejeitada a preliminar.
III.
O processo de repactuação de dívida (Lei 8.078/1990, art. 104-A e seguintes) demanda ação própria, de molde que não pode conhecida como matéria de defesa em embargos à execução.
IV.
Inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução diante de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado.
V.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovida. (Acórdão 1867060, 07170363920238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual ocorrência de litispendência e de excesso de execução na constituição do montante do crédito respectivo. 2.
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência nos casos em que "se repete ação que está em curso".
Nesse sentido consideram-se idênticas as demandas em que figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). 2.1 No caso em análise é possível observar que, a despeito de serem as mesmas as partes que figuram nos autos do processo de origem e nos autos do processo nº 0703282-46.2022.8.07.0007, não há coincidência entre as respectivas causas de pedir e pedidos. 3.
Convém ressaltar que a limitação de descontos ao coeficiente de 30% (trinta por cento) não é causa de novação, perdão ou ainda renegociação da dívida. 3.1 Por essa razão, diante da previsão de vencimento antecipado na cláusula décima nona do instrumento negocial e do pagamento parcial, a credora tem legitimidade para buscar judicialmente o integral cumprimento da obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1787880, 07202947320228070007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo ao embargante.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos correlatos e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/04/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737541-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/04/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 23/4/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737541-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.1.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.2.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:31
Outras decisões
-
03/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737649-80.2023.8.07.0001
Maristela Costa Bonfim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:35
Processo nº 0737680-37.2022.8.07.0001
Danilo Borges Ferreira
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Advogado: Carla Cristina Lins Pitombo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 07:45
Processo nº 0737656-61.2022.8.07.0016
Cecilia Ribeiro de Sena
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 10:26
Processo nº 0737533-74.2023.8.07.0001
Jader Dullens Santos
Condominio do Bloco F da Sqn 311
Advogado: Claudia Seixas Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:52
Processo nº 0737683-55.2023.8.07.0001
Jairo Willian Santos Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:28