TJDFT - 0737620-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:30
Deferido o pedido de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Outras decisões
-
25/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737620-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ESCRITÓRIO ART’CONTÁBIL LTDA. (autor) em face de CNP CONSÓRCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (ré).
Na petição inicial, o autor informa que manifestou a intenção de desistir do consórcio.
Acrescenta que a ré pretende cobrar taxa de administração integral e cláusula penal, o que considera abusivo, posto que aquele encargo deve ser proporcional e este deve incidir apenas quando comprovado o prejuízo.
Defende que o valor a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente.
Ao final, requer a devolução do valor pago, devidamente corrigido, admitida a dedução tão somente da taxa de administração proporcional.
Em contestação (ID 172482272), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
Argumenta que a devolução dos valores pagos deve ocorrer quando do encerramento do grupo.
Defende que a taxa de administração deve ser cobrada de maneira integral.
Manifesta a compreensão de que é legítima a incidência da cláusula penal.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir objetivamente a lide e, no mérito, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 175356450).
Na fase de especificação de provas (ID 175391856), o autor (ID 175639785) e a ré (ID 176856854) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DO INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que o autor alegou a existência de cobranças abusivas por parte da administradora de consórcio ré, posto que esta teria a intenção de deduzir, do valor a ser devolvido ante o pedido de desistência, a taxa de administração integral bem como cláusula penal.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido é necessário e adequado para que o autor possa defender os seus alegados direitos.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO O autor alega que, ao manifestar a pretensão em desistir do consórcio, administrado pela ré, encontrou resistência, consubstanciada na intenção dessa parte de descontar a taxa de administração integral bem como cláusula penal.
Com tal causa de pedir, o autor requer a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de devolver a quantia recebida, devidamente corrigida, admitido unicamente o desconto da taxa de administração proporcional.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que “a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”. É inequívoco, portanto, que a administradora do consórcio tem direito à taxa de administração.
O cálculo desse encargo, entretanto, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT.
Com efeito, “a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré” (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES).
Por tais razões é que, ainda uma vez mais segundo o entendimento desta Corte de Justiça, no caso de ocorrer “a resolução do negócio jurídico [... por] vontade exclusiva do consorciado, [... é] devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Precedentes” (Acórdão 1816785, 07291657620238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se, por oportuno, que, a teor da jurisprudência sumulada do E.
Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538).
Assim, mostra-se devida a cobrança da taxa de administração, no percentual estabelecido em contrato, contanto que incidente de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado, isto é, tendo como base de cálculo o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
A respeito da multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
A parte ré, todavia, manifestou desinteresse pela dilação probatória, descumprindo o seu ônus de produzir prova a respeito do prejuízo decorrente da desistência do autor-consorciado.
Assim, conquanto a multa contratual seja cláusula válida, sua aplicação demanda a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu neste processo, o que torna a regra contratual inoperante.
Por fim, é possível acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Assim, a restituição dos valores adimplidos pelos autores, depois de deduzida a taxa de administração proporcional, deverá ocorrer, na forma do contrato, por sorteio ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo.
Findo tal prazo sem a restituição, sobre o débito deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor a ser devolvido deverá observar o quanto disposto na Súmula 35/STJ, a saber, que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de devolver ao autor os valores que este aportou para os grupos de consórcios, admitida a dedução de taxa de administração no percentual estabelecido em contrato e cuja base de cálculo será o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
O ressarcimento se dará até 30 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ressalvado o ressarcimento em data anterior em razão de sorteio.
Superado tal prazo sem a restituição, sobre o débito passarão a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO ART'CONTABIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:08
Outras decisões
-
11/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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