TJDFT - 0713559-87.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KOMI JUBILE KPITCHI em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KOMI JUBILE KPITCHI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:54
Outras decisões
-
20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Outras decisões
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:37
Outras decisões
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KOMI JUBILE KPITCHI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713559-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, KOMI JUBILE KPITCHI, DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713559-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, KOMI JUBILE KPITCHI, DIRACY DA SILVA SANTOS DESPACHO Aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Outras decisões
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713559-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, KOMI JUBILE KPITCHI, DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará dos valores bloqueados, ao ID 184412337, em favor da parte exequente.
Indefiro o pedido de transferência dos valores diretamente para a conta indicada ao ID 188811020, tendo em vista que a conta pertence a terceiro estranho à lide.
Ressalto que somente é admitida a transferência para conta de titularidade da própria parte, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Assim, faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Noutro giro, defiro o pedido de prazo para as partes firmarem acordo extrajudicial.
Aguarde-se por 15 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de KOMI JUBILE KPITCHI em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DIRACY DA SILVA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KOMI JUBILE KPITCHI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713559-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, KOMI JUBILE KPITCHI, DIRACY DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*26-49: QUADRA QNA 44 SV, 9 (LOTE) - TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF (72.110-440) KOMI JUBILE KPITCHI - CPF/CNPJ: *10.***.*30-18: QUADRA ADE CONJUNTO 19 LOTE 33 APARTAMENTO 1, - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.989-000) SETOR SRTVN QD 702 CONJUNTO P, SN (LOJA SS-28 PARTE A32 SUBSL 01 EDIF BRASILIARADIOCENTER) - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.719-900) (UNIK CONSTRUTORA E REFORMAS) DIRACY DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*42-00: QNF 18 LOTE, 9 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.125-680) QUADRA CNF 1 LOTE 04 ENTRADA B SALA 103, S/N - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.125-515) (CONSTRUTORA UNIVERSAL E REFORMAS LTDA) b) Sistema RENAJUD: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*26-49: QND 42, Nº , LOTE 12, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA, CEP 72120420 KOMI JUBILE KPITCHI - CPF/CNPJ: *10.***.*30-18: (Nenhum endereço localizado) DIRACY DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*42-00: QN 05 CONJUNTO 07 LOTE 26, Nº , , RIACHO FUNDO I - BRASILIA, CEP 71805407 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço não diligenciado onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 18:17:51.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713559-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, KOMI JUBILE KPITCHI, DIRACY DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: QNC 11, QD 02 LT 09 CASA 02, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-610 Nome: KOMI JUBILE KPITCHI Endereço: ADE Conjunto 19, lote 33 apto 101, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-000 Nome: DIRACY DA SILVA SANTOS Endereço: ADE Conjunto 19, LOTE 33 APTO 101, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71989-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 10.736,01.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.736,01, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164679863 Petição Inicial Petição Inicial 23070718080866500000151327614 164679868 NOTA PROMISSORIA Comprovante 23070718080892000000151327619 164679867 MINUTA DO CONTRATO DE CONFISSAO DE DIVIDA Comprovante 23070718080920300000151327618 164679865 CALCULO ATUALIZADO Comprovante 23070718080966900000151327616 164679866 GUIA INICIAL - LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS Comprovante 23070718080987200000151327617 164679869 Contrato Social - Aliança Comprovante 23070718081010300000151327620 164679870 PROCURACAO Comprovante 23070718081031200000151327621 165026001 COMPROVANTE - GUIA INICIAL Petição 23071119230117300000151634186 -
17/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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