TJDFT - 0737517-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:14
Outras decisões
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737517-23.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELLA GOMES CANTANHEDE Requerido: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora Isabella Gomes Cantanhede juntaram recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes rés não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes rés a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:02:32.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
18/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737517-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA GOMES CANTANHEDE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ISABELLA GOMES CANTANHEDE em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, ter adquirido o veículo Jeep Renegade Sport AT 2019 e que, a despeito de todas as revisões feitas no tempo correto de acordo com o manual, o carro apresentou defeito no trocador de calor, peça responsável pelo resfriamento da transmissão, o que resultou na perda total do câmbio automático do carro.
Narra a requerente que a concessionária se recusou a reparar o veículo sob o fundamento de que estava fora da garantia contratual e postula, ao final, reparação por danos morais e materiais.
Em sua defesa, SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ID 174626133) alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não responde por danos decorrentes de fabricação, sendo mera prestadora de serviços e, no mérito, afirma não ter responsabilidade sobre o reparo no bem.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em sua contestação de ID 178076438, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora e alega a decadência do direito.
No mérito, argumenta que a autora não demonstrou o vício relatado e que não há defeito de fábrica, mas, sim, ausência da manutenção correta do veículo.
A autora ofertou réplica no ID 181605120.
Não houve dilação probatória (ID 185420040). É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, o 1º réu impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Com efeito, na petição inicial a autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PADRÃO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1.
A declaração de pobreza gera presunção "juris tantum", podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte solicitante. 2.
Acolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça se os documentos constantes dos autos comprovam que a parte vem externando situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, benefício restrito àqueles que efetivamente necessitam, por se encontrarem em tal estado de miserabilidade que o pagamento das custas do processo passa a constituir obstáculo ao acesso ao Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.950268, 20140110985515APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016.
Pág.: 192/199)Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a requerente trouxe elementos mínimos de convencimento que condizem com a condição de beneficiária da justiça gratuita (ID 171369754), razão pela qual rejeito a impugnação.
Ainda em preliminar, a 2ª requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não responde por danos decorrentes de fabricação, sendo mera prestadora de serviços.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 467, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Através de uma simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença dessa condição da ação.
Explico.
As partes controvertem nos autos acerca de eventual defeito no automóvel adquirido pela autora, recusando-se a 2ª requerida a efetuar o reparo sob a alegação de estar o bem fora da garantia contratual.
No caso em questão, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A despeito das regras insculpidas nos arts. 12 e 13 do C.D.C, que estabelecem que o comerciante somente será responsável quando não for possível identificar o fabricante ou não conservar adequadamente o produto, esta E.
Casa de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de que, tanto o fabricante como o fornecedor respondem solidariamente por eventuais vícios no produto, aplicando-se o disposto no art. 18 daquele mesmo Código.
No caso em questão, a 2ª ré atua na condição de revendedora e autorizada para reparar os automóveis fabricados pela 1ª ré.
Além disso, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços, em consonância com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, embora não tenha a 2ª ré fornecido à autora o produto cujo defeito aqui é controvertido, fica constatada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, a 1ª requerida aponta como prejudicial de mérito a decadência do direito de reclamar pelo vício apresentado no bem, sob a alegação de que o defeito foi apresentado no dia 14/04/2023, tendo como prazo final 14/07/2023 para o ajuizamento da ação, respeitando o prazo de 90 dias previsto no art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta em análise gira em torno da averiguação da responsabilidade civil das requeridas que teriam, em tese, fornecido à autora um veículo defeituoso, com vício oculto.
Segundo a requerente, seu automóvel Jeep Renegade Sport AT 2019 apresentou defeito no trocador de calor, peça responsável pelo resfriamento da transmissão, o que resultou na perda total do câmbio automático do carro, tomando conhecimento dos fatos no dia 08/04/2023.
O documento de ID 171369747 demonstra que no dia 14/04/2023 a requerente recebeu um orçamento da 2ª ré no valor de R$ 53.886,74 para reparação do veículo e os documentos de ID’s 171369748 e 171369749 noticiam que foi desembolsado um valor de R$ 20.340,00 para o conserto do bem em 29/04/2023 e 25/05/2023.
A toda evidência, a demandante tomou conhecimento da negativa do conserto do veículo no dia 14/04/2023, quando recebeu da 2ª ré o orçamento para pagamento. É cediço que a reclamação obsta a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor só flui após a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor.
Todavia, embora não haja um documento escrito nos autos com a resposta das rés, a autora tomou conhecimento do vício e teve a ciência inequívoca quando do orçamento emitido em 14/04/2023, tanto que optou por arcar com o conserto do seu veículo em 29/04/2023, conforme se extrai dos documentos de ID’s 171369748 e 171369749.
Ou seja, a partir daí já tinha a ciência inequívoca da negativa da ré, mas optou por ajuizar a presente demanda somente em 08/09/2023, quase 150 (cento e cinquenta) dias depois da resposta.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer a parte requerida, não se aplica ao caso dos autos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Código Civil para os vícios ocultos, mas, sim, o regramento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor em face do princípio da especialidade.
Nesse contexto, o art. 26, II, c/c § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis.
Proposta a ação mais de 90 (noventa) dias após a resposta negativa do fornecedor acerca do conserto e indenização, opera-se a decadência das pretensões respectivas.
A propósito, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIOS.
RECLAMAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção se o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Prevê o art. 1.013, § 4º, do CPC/15 que, "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."; portanto, em caso de afastamento da prejudicial de decadência o Tribunal pode examinar o mérito quando se verifica que a causa está madura para imediato julgamento, não havendo que falar em inovação recursal e supressão de instância. 3.
O art. 26, II, c/c § 3º, do CDC, estabelece que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. 4.
Sendo o caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito e, em caso de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, a decadência fica obstada até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme art. 26, §2º, I, do CDC, iniciando-se o prazo decadencial a partir da data da resposta. 5.
Proposta a ação mais de 90 (noventa) dias após a resposta negativa do fornecedor acerca do conserto e indenização, opera-se a decadência das pretensões respectivas. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.
Acórdão 1796903, 07059663820228070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é forçoso reconhecer a incidência do fenômeno da decadência no caso em apreço.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por litigar a autora sob o palio da justiça gratuita.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:02
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737517-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA GOMES CANTANHEDE REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Outras decisões
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES CANTANHEDE em 31/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:54
Outras decisões
-
13/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:08
Outras decisões
-
08/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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