TJDFT - 0737926-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737926-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VIP CAR VEICULOS EIRELI, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIP CAR VEICULOS EIRELI, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIP CAR VEICULOS EIRELI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Sentença de ID 199456227 juntou comprovante de sequestro de verbas para quitação da RPV de ID 180680123, bem como extinguiu o processo em razão do pagamento.
A parte exequente requer o sequestro de verbas para pagamento de suposto valor remanescente, advindo da atualização da requisição de pagamento.
Todavia, sem razão o exequente.
Explico.
Após a expedição da RPV, não procedido o pagamento no prazo legal, o juiz determinará de imediato o sequestro de verbas, independentemente de nova atualização do crédito, nos termos artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria GC 23 de 28 de janeiro de 2019: Art. 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo previsto na legislação processual federal, contado da intimação por meio da qual o ente público foi citado para o processo. § 1º Durante o prazo legal para adimplemento da RPV, é defeso o arquivamento do processo, ainda que em caráter provisório. § 2º Desatendida a intimação de pagamento, o juiz determinará, de imediato, o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, pelo convênio BacenJud, dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista que transcorreu o prazo do executado para pagamento voluntário, foi determinado o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensadas a oitiva da Fazenda Pública e nova remessa à Contadoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente VIP CAR, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Indeferido o pedido de VIP CAR VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:13
Outras decisões
-
08/04/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737926-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, VIP CAR VEICULOS EIRELI EXECUTADO: VIP CAR VEICULOS EIRELI, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nestes autos tramitam dois cumprimentos de sentença. a) Com relação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, foi expedida Requisição de Pequeno Valor.
No entanto, verifica-se na aba Expedientes que a intimação para pagamento da RPV, de forma equivocada, não foi feita para o Distrito Federal.
Assim, promova o CJU a devida intimação do ente público para pagamento no prazo de 2 meses. b) Com relação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do DF, o executado juntou comprovante de pagamento do débito (ID 185665329).
Intimado para se manifestar sobre o pagamento, o DF informa que o depósito foi realizado de forma intempestiva, requerendo a intimação do executado para pagar o débito remanescente relativo a multa e honorários, bem como seja desde logo transferido eletronicamente o depósito ID 185665329 para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Decido.
De fato, o prazo de 15 dias findou em 01/02/2024, conforme se verifica na aba Expedientes, e o depósito foi realizado em 02/02/2024 (ID 185665329).
Assim, conforme requerido, intime-se a executada para pagar o débito remanescente relativo a multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC (valor de R$ 93,82), no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro de verbas.
Ademais, defiro o pedido para transferência eletrônica do depósito para a conta bancária do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Com a manifestação da executada, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Promova-se a devida intimação do DF para pagamento da RPV expedida no prazo de 2 meses.
Transfiram-se via PIX os valores depositados (ID 185665328) em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Intime-se VIP CAR para pagamento do débito remanescente.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:04
Outras decisões
-
25/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:46
Outras decisões
-
08/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIP CAR VEICULOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:02
Outras decisões
-
01/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:53
Outras decisões
-
27/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:10
Outras decisões
-
02/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/11/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VIP CAR VEICULOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Outras decisões
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:42
Declarada incompetência
-
14/07/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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