TJDFT - 0737835-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:17
Outras decisões
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16/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737835-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela requerida, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:30:44.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737835-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta em 12/09/2023 por HIGOR DOS SANTOS SOUZA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora ter sofrido invasão em seu perfil na rede social Instagram, mediante o qual teve o invasor acesso a seus dados pessoais, bem como utilizou seu nome e suas fotos para tentar aplicar golpes em terceiros, fatos caracterizadores de violação aos direitos da personalidade, mormente porque se utiliza do perfil como ferramenta profissional para divulgar seus serviços advocatícios.
Alega que a violação aos referidos direitos decorreu diretamente da conduta da apelada ao permitir que terceiro não autorizado tivesse acesso à sua conta, o que representaria falha na segurança cibernética.
Acrescenta ter tentado contato com o réu para solucionar o problema, sem êxito, apesar do registro policial e ter conseguido recuperar o seu perfil e trocar de senha, mas somente depois do hacker divulgar várias fotos do autor junto com falsa publicidade de investimentos fraudulentos.
Ao final, após tecer comentários sobre os fatos e sobre o seu pretenso direito, pede a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Justiça gratuita deferida ao autor, consoante decisão de ID 172156236.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes foi inviabilizada, ante a ausência da parte ré, consoante ata de ID 177678699.
Posteriormente, em nova audiência, não houve êxito no acordo entre as partes, conforme ata de ID 187346878.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 183195212, na qual destaca, inicialmente, que quaisquer providências deferidas por este Juízo que exijam alguma ação nos serviços disponíveis devem ser sempre tomadas via Provedor de Aplicações, o único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotar quaisquer providências relacionada ao serviço Instagram.
No mérito, alega oferecer um serviço seguro e que se tratou de fato de terceiro e não de falha na segurança do provedor de aplicações do Instagram.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Adveio réplica, ID 190405219.
Não houve pedidos de maior dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
O fundamento do pleito autoral lastreia-se em invasão de conta no instagram para aplicar golpes em seguidores, causando prejuízos à imagem do autor.
Inicialmente, convém destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica travada entre as partes.
Isso porque o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço contratado, ao passo em que o requerido, que disponibiliza seu serviço indistintamente no mercado, enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.
Sobre o tema, o seguinte precedente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO: FORNECIMENTO REMUNERADO DE CONTA PARA ACESSO À REDE SOCIAL INSTAGRAM.
PROVEDORA DE APLICAÇÕES.
EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE TERMO DE USO E DE DIRETRIZES DA PLATAFORMA VIRTUAL.
PRÁTICA COMERCIAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE.
RESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014).
OBRIGATORIEDADE.
INFRAÇÃO DE POLÍTICAS RELACIONADAS A ATIVIDADES SEXUAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO USUÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEVER MÍNIMO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR USUÁRIO.
DESCUMPRIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Há relação de consumo entre usuário e rede social (Instagram).
O autor é destinatário final dos serviços, ao passo que a apelante, ré, oferece, com profissionalidade, serviços de rede social no mercado de consumo.
As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
O fato de o usuário realizar o uso misto da rede - para questões pessoais e profissionais - não afasta sua condição de consumidor, já que, em qualquer situação, está presente a vulnerabilidade fática e técnica do usuário.
A necessidade de adesão - incondicionada - aos Termos de Uso da rede social já evidencia a vulnerabilidade do usuário pela corrente denominada finalismo aprofundado. 3.
Para atrair a incidência do CDC, é necessária a remuneração da atividade prestada no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência destacam que a remuneração pode ser direta e indireta.
Na hipótese, é indireta, pois a rede social, em troca do tratamento (transferência) de dados pessoais de seus usuários (consumidores), é remunerada por milhões de anunciantes. 4.
A atividade profissional das redes sociais, além de enfoque constitucional, é disciplinada pelo CDC, em diálogo das fontes, com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/12) e Código Civil. [...] (Acórdão 1628741, 07070388120228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia relativa à responsabilidade do fornecedor pelos danos morais alegados pela parte autora deve ser analisada sob a ótica do art. 14 daquele diploma normativo, que prevê: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Por outro lado, de acordo com o § 3º do referido artigo, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não houve a comprovação de que o consumidor tenha agido com culpa ou que os danos tenham sido causados exclusivamente por conduta de terceiro, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, sendo, pois, descabido falar em culpa concorrente ou exclusiva do consumidor.
Em relação à falha na prestação do serviço, a documentação anexada ao feito evidencia que o perfil do autor na rede social Instagram foi invadido por terceiro e por ele mantido por certo lapso temporal, acessando informações pessoais nele constantes, e buscando aplicar golpes, em nome do usuário, por meio de divulgação de investimentos de alta rentabilidade a seus seguidores.
Nesse contexto, caracteriza-se a falha na prestação de serviços pela plataforma, ao não implementar ferramentas de segurança capazes de impedir ou limitar o acesso fraudulento de terceiro mal-intencionado, além de ter ficado inerte na solução administrativa do problema, com o fim de paralisar as ações provenientes do ataque estelionatário.
Passando-se ao dano, configura-se, na modalidade extrapatrimonial, quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT, consoante se extrai do claro excerto de precedente a seguir transcrito: (...) 1.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. (...) (Acórdão 1248725, 07110175020198070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em apreço, a conduta do requerido de não implementar ferramentas de segurança capazes de impedir ou limitar o acesso fraudulento, possibilitou que terceiro tivesse acesso a dados sensíveis do autor, violando frontalmente os direitos à intimidade e privacidade insculpidos no arts. 5º, X, da Constituição Federal e 21 do Código Civil.
Além disso, também possibilitou o uso indevido da imagem do autor na divulgação de negócio simulado relativo a investimentos de alta rentabilidade aos seguidores, desabonando-o perante o seu contexto social, o que vai de encontro à preservação da imagem garantida pelos arts. 5º, V, da Carta Constitucional e 20 do Código Civil.
Em suma, a forma de agir do requerido se reveste de gravidade suficiente para representar violação a direitos da personalidade do autor.
Se vislumbra, em última análise, violação da dignidade humana na conduta do requerido, sendo que a justa reparação por essa violação é medida que se impõe.
O uso indevido da conta da rede social e da imagem do consumidor/autor, somado ao fato de que a plataforma não efetuou o bloqueio provisório do perfil, mesmo após registro de ocorrência policial, repercute em lesão a direito de personalidade, especialmente ao nome, privacidade e imagem da vítima, causando-lhe sofrimento, angústia e abalo psíquico, o que enseja a respectiva reparação pecuniária (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA FACEBOOK.
PERFIL DO USUÁRIO.
INVASÃO DE TERCEIRO.
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE.
SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO.
FALHA VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
CONVERSÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
A apelação terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
A sentença que confirma, tutela provisória produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação.
A concessão de efeito suspensivo poderá ocorrer quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação em hipóteses previstas em lei. 2.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao fornecedor reparar pelos danos sofridos pelo consumidor, independente de culpa, quando verificada a falha na prestação do serviço. 3.
As astreintes devem servir como forma de persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.
O fracasso no cumprimento da obrigação, seja por ato voluntário e doloso ou seja por justa causa, possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos. 4.
O prejuízo imaterial é uma decorrência da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Comprovada a ofensa está demonstrado o dano moral. 5.
A reparação por dano moral consiste na condenação monetária do ofensor com a finalidade de reparar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 6.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1663567, 07052756420218070006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO POR HACKER.
PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade.
Caracterizado o dano moral indenizável.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1691784, 07060557320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, tem-se que os danos extrapatrimoniais experimentados decorreram direta e imediatamente da conduta ilícita do requerido.
O fato de ter se originado de um terceiro o contexto ilícito em desfavor do requerido não infirma a conclusão pela existência no nexo causal entre a falha de prestação de serviço e os danos.
Isso porque a circunstância não se mostra apta a materializar fortuito externo na medida em que é de conhecimento geral que existem agentes criminosos que se utilizam da rede mundial de computadores para invadir sistemas digitais, obter acesso às respectivas contas para se utilizar indevidamente dos dados pessoais dos usuários de serviços digitais, não raras vezes, para aplicação de golpes. É dizer: a forma de atuação utilizada pelos terceiros fraudadores torna inerente ao âmbito de responsabilidades das plataformas de redes sociais o dever de garantir a segurança dos dados dos usuários do serviço, devendo manter um ambiente virtual seguro.
Nenhuma outra causa excludente de causalidade logrou ser comprovada pela ré, a quem foi atribuído o ônus probatório nesse particular.
De fato, é certo que a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento.
Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da parte autora, de modo que de sua inércia não se divisa qualquer excludente de responsabilidade pelos danos eventualmente daí resultantes.
Portanto, presentes o vício na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Em casos análogos, a jurisprudência do c.
STJ adota como indenização padrão a título de danos morais o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com efeito, a falha na prestação do serviço não ocasionou apenas a mera invasão do perfil do usuário por terceiro não autorizado, mas o uso deste mesmo perfil para a prática de atos criminosos, aplicação de golpes em nome do autor e em potencial prejuízo de seus seguidores, mediante divulgação de investimentos fraudulentos, fato que causa relevante prejuízo à imagem do autor perante seu círculo social e autoriza a concessão do valor acima mencionado como forma de compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00, montante a ser corrigido monetariamente a partir da presente data e com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (26.08.2023).
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737835-06.2023.8.07.0001 REQUERENTE: HIGOR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737835-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIGOR DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:55:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/11/2023 10:15
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:43
Deferido o pedido de HIGOR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *22.***.*75-78 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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