TJDFT - 0737757-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/05/2025 15:07
Outras decisões
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15/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para pagamento das custas processuais finais.
Considerando que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderiam ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Todavia, em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência do saldo abaixo, depositada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.: Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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12/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito. -
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 23:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, objetivando obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em face de HOSPITAL SANTA HELENA - REDE D’OR SÃO LUIZ S.A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Narra o Autor que é segurado pelo plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, sendo que, em decorrência de uma fratura sofrida no fêmur e joelho, no ano de 2022, foi necessária a colocação de um fixador que compromete a mobilidade do joelho, o que originou quadro de rigidez muscular, sendo indicado tratamento cirúrgico de urgência para liberação da articulação do joelho.
Assevera que deu entrada na emergência do HOSPITAL SANTA HELENA, na tarde de 06/09/2023, sendo admitido no Pronto Socorro, com encaminhamento cirúrgico, passando a noite internado na expectativa da cirurgia que seria realizada no dia seguinte.
Contudo a autorização foi negada pelo plano de saúde, ao argumento de que a cirurgia não é qualificada como urgente, podendo ser tratada como eletiva e, portanto, necessário aguardar o decurso do prazo para análise ordinária.
Alega que a conduta das requeridas é abusiva, porquanto deve prevalecer o relatório do médico assistente, não tendo o plano de saúde direito de questionar a urgência do tratamento recomendado, fato que, inclusive, seria apto a violar direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Pugna por gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório.
Em tutela de urgência, pede seja determinado à parte requerida que autorize e custei o procedimento de tratamento cirúrgico de urgência, para liberação da articulação do joelho esquerdo, a ser realizado pelo Dr.
Fábio de Assunção e Silva, no Hospital Santa Helena – Rede Dor São Luiz S.A., bem como de todos os custos derivados do procedimento, em especial, a disponibilização e custeio do aparelho CPM, conforme prescrito em relatório médico.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo dano moral, este em montante não inferior a R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, o autor juntou petição e documentos no ID. 171686665, comprovando o recolhimento das custas de ingresso.
Não concedida a tutela de urgência – ID. 171696238.
A decisão foi reconsiderada à luz de novos elementos probatórios (ID. 171920578), vindo a concessão da tutela de urgência no ID. 171925755.
A parte autora informou o descumprimento da liminar, sendo proferida a decisão de ID. 172552310, com fixação de multa diária.
Manifestou-se novamente o autor, informando o descumprimento da tutela de urgência e pedindo bloqueio do valor de R$ 95.000,14 (noventa e cinco mil reais e quatorze centavos).
Juntou documentos – ID. 173320850.
Ante a habilitação da parte requerida, foi determinada sua intimação sobre o descumprimento da obrigação de fazer – ID. 173384700.
Não houve manifestação da segunda requerida, motivo pelo qual, foi consolidado o valor das astreintes em R$ 30.000,00, e determinado o bloqueio de R$ 95.000,14 (noventa e cinco mil reais e quatorze centavos) – ID. 174433888.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação sustentando que o procedimento almejado pelo autor não é de urgência, mas eletivo e, portanto, deve ser observado o prazo contratual para autorização ordinária, motivo pelo qual indevida a obrigação perseguida, bem como não há conduta passível de reparação por danos morais – ID. 174575343.
Consulta via SISBAJUD realizada, com bloqueio de R$ 760.102,82 – ID. 174949080.
A primeira requerida juntou resposta e documentos no ID. 175099082.
Aduz que não pode ser responsabilizada pela negativa do plano de saúde, eis que mero hospital eleito pelo autor para realização da cirurgia.
Defende a inexistência de fato capaz de ensejar indenização por danos morais.
O autor pediu a intimação da primeira requerida, para que providenciasse de maneira urgente e imediata, a marcação da sua cirurgia, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo, com o custeio do procedimento a ser adimplido pelo valor bloqueado via SISBAJUD– ID. 175102817.
Pedido indeferido, na forma da decisão de ID. 176542598.
A primeira requerida juntou aos autos o comprovante dos valores gastos com o procedimento médico realizado pelo autor, R$ 86.396,46 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) e pediu a liberação.
Em réplica, o autor, no ID n. 178413753, informa que o Hospital Santa Helena não forneceu o aparelho CPM, em que pese este estar prescrito como parte do processo para garantia da mobilidade do joelho do paciente.
Desta forma, o requerente alugou o aparelho, por conta própria.
Ademais, o requerido necessitará de mais 30 (trinta) dias de uso contínuo do aparelho para garantir que o joelho não enrijeça novamente.
Assim, pugna o requerente pelo reembolso (nestes autos) da quantia despendida com a locação do aparelho, as suas expensas, tendo em vista que nenhuma das requeridas providenciou e custeou a locação do aparelho.
Narra que o procedimento está previsto na RN 465/2012 – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde exemplificado pela Agência Nacional de Saúde, sendo, portanto, de custeio obrigatório.
Afirma ainda, que o procedimento era urgente, conforme laudo médico, com risco iminente de perda da movimentação do joelho esquerdo.
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e liberado o valor solicitado pela primeira requerida.
Na oportunidade, foi determinada a especificação de provas – ID. 180222049.
A segunda requerida interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, pois intempestivo – ID. 180369043.
O autor e a primeira requerida declinaram da produção de outras provas - ID. 180610354 e ID. 180917133.
A segunda ré pediu a produção de prova oral – ID. 180697535.
A primeira demandada levantou os valores liberados – ID. 181162956, pertinentes à cirurgia realizada.
Deferida a produção de prova pericial – ID. 181195569, e nomeado perito – 185304748.
Homologada a proposta de honorários em R$ 10.000,00 – ID. 198698294, sendo o valor adiantado pela segunda requerida – ID. 201240657.
A segunda ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, sendo indeferido o efeito suspensivo – ID. 202898114.
Laudo pericial – ID. 204742680.
O perito levantou 50% dos honorários – ID. 204942029.
As requeridas concordaram com o laudo – ID. 205731913 e ID. 206586890.
O postulante impugnou a conclusão da perícia, eis que é procedimento realizado foi de emergência.
Juntou documentos – ID. 207267414.
O perito apresentou esclarecimento no ID. 207335675.
Nova impugnação do autor, com homologação do laudo pericial no ID. 207708736.
Processo suspenso, aguardando julgamento do AI 0727097-25.2024.8.07.0000 – ID. 209717266.
Em consulta, verifiquei o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi improvido, estando aguardando prazo de preclusão do acórdão.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Sem preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito apresenta-se suficientemente instruído, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as parte litigantes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Registro que a relação de consumo, em casos como o dos autos, fora ratificada pelo enunciado da Súmula nº 608, Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde, segunda requerida, solicitou a cirurgia, em caráter de urgência, e a cobertura foi negada ao argumento de que se tratava de procedimento eletivo e, portanto, poderia aguardar o prazo comum para autorização.
Também é cedido que o procedimento foi realizado e as despesas médico-hospitalares foram custeadas com o valor bloqueado via SISBAJUD, R$ 86.396,46 (oitenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), devidamente levantado pela primeira requerida.
Cumpre, pois, apurar a responsabilidade das requeridas pelos eventos narrados, bem como se são passíveis de ensejar indenização por danos morais.
O contrato alegadamente descumprido foi estabelecido entre o autor e a segunda ré, plano de saúde, ou seja, trata-se relação jurídica que não cria obrigações para o Hospital Santa Helena, eis que, à luz do princípio da relatividade dos contratos, estes somente vinculam os participantes, não alcançando terceiros.
De tal sorte, a primeira requerida não teve domínio sobre os fatos apresentados pelo autor, pois, de fato, é apenas o hospital eleito para realização do procedimento.
Assim, na modalidade pretendida pelo postulante, a cirurgia somente poderia ter sido realizada com autorização e custeio pelo plano de saúde ou por meio de suprimento judicial, como in casu, de sorte que a celeuma encontra limite específico na relação jurídica estabelecida entre o postulante e a segunda requerida.
Nesse contexto, não há responsabilidade alguma imputável à primeira ré pela negativa de cobertura em caráter de urgência, sendo mister a improcedência dos pedidos quanto a ela.
Com relação a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., tenho que a recusa em autorizar a cobertura em caráter de urgência não foi abusiva! Em que pese o médico assistente do autor tenha indicado a necessidade de internação hospitalar, em caráter de urgência, para a realização de procedimento fundamental à preservação da condição física do requerente, não é o que se verifica do laudo pericial de ID. 204742680.
Destaco que o Juiz não está vinculado à conclusão do expert, mas, no caso em apreço, entendo que o laudo é suficiente para apreciação da matéria.
Com efeito, foi confeccionado a partir do prontuário médico do autor e entrevista pessoal, havendo esclarecimentos suficientes sobre a afecção, sua origem e tratamento, inclusive, com análise da temporalidade.
O laudo pericial observou o art. 473 do CPC, pois expôs, com precisão, o objeto da perícia, consistente em se definir se o procedimento cirúrgico do autor teve caráter urgente ou eletivo; apresentou análise técnica; indicou o método utilizado, chegando a conclusão com fundamento no conceito legal e cientifico sobre o objeto pericial; e respondeu, de forma clara e completa, os quesitos apresentados.
No meu sentir, a prova técnica não merece reparos, estando apta a subsidiar o julgamento da lide.
Na discussão, ID. 204742682, pág. 4-6, o perito esclareceu que: “Além disso, o quadro não se enquadra na definição de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA utilizada pelo próprio Conselho Federal de Medicina, segundo a própria Resolução CFM Nº 1451/1955, onde se lê: Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Com a definição acima, claramente não é um caso de risco iminente de vida, excluindo se imediatamente o conceito de EMERGÊNCIA.
Quanto ao conceito de URGÊNCIA, a ocorrência de rigidez articular não é IMPREVISTA, pelo contrário, é completamente prevista a possibilidade de ocorrência em tratamentos semelhantes e é de desenvolvimento progressivo, não sendo súbito. É claro que o quanto antes o periciado se submeter à cirurgia melhor, para mais rápida recuperação e menor perda de amplitude.
Contudo, há de se separar aquilo que é URGÊNCIA de PRIORIDADE, esta última devendo ser feita com maior rapidez, mas sem o imediatismo que uma cirurgia de urgência necessita e podendo passar pela análise de documentação, no prazo especificado em legislação, segundo RN 566 da ANS, que especifica prazo de 21 dias para tais casos, conforme corretamente descrito no documento Num. 174575343 - Pág. 7.
Como dito anteriormente, o quadro do periciado era de histórico de tratamento desde 2022, sendo que o prazo para a análise de documentação e liberação pelo convênio pouco influi no resultado geral da evolução.
O próprio relatório (Num 171579066 - Pág. 2) feito é controverso, onde escreve que o periciado estava “Evoluindo satisfatoriamente”, mas ao mesmo tempo pede cirurgia de urgência, sem haver qualquer outra justificativa plausível que o justifique, como infecção, déficits vasculares ou outros.
Além disso, é de se citar que atualmente o periciado afirmou em perícia estar com até menor amplitude do que o momento em que houve a solicitação da cirurgia objeto deste processo, mas mesmo assim o cirurgião optou por solicitar a cirurgia somente depois de prazo para a cicatrização óssea após a retirada do último fixador externo, o que é o correto para o caso e demonstra de forma cabal que esse tipo de pedido é na verdade ELETIVO, não havendo urgência nesta solicitação, mesmo estando o periciado, segundo seu próprio depoimento, com amplitude menor que anteriormente.
Na realidade, está completamente caracterizada o que se chama de cirurgia ELETIVA, ou seja, aquela em que não há URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA.” Ressalto que o cerne da questão não versa sobre a necessidade ou não da cirurgia, mas se era exigida a realização em caráter de urgência ou podia aguardar o prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias para autorização, com análise de toda a documentação médica e administrativa necessária.
E, no caso, restou patente que, embora recomendável a cirurgia, não era de urgência, porquanto não decorreu de causa imprevista.
Ao contrário, o comprometimento da articulação do requerente foi ocorrendo de forma gradativa, desde o procedimento cirúrgico de 2022, com tratamento há 18 (dezoito) meses, antes da cirurgia ora debatida.
Além disso, também indubitável que a espera do tempo ordinário para aprovação do tratamento não seria capaz de potencializar o mal do qual acometido o postulante.
Por óbvio, não se está afirmando a desnecessidade do procedimento cirúrgico, até porque não foi objeto da demanda, mas apenas restou afastado o caráter de urgência.
Ora, uma vez que não se confirmou a causa de pedir deduzida pelo postulante, conduta abusiva do plano de saúde que teria negado cobertura para cirurgia de urgência, apresenta-se regular a negativa e, portanto, infundada a antecipação dos efeitos da tutela, que deve ser revogada, não dando ensejo à cobrança das astreintes fixadas.
Lado outro, não caracterizada a conduta abusiva, porquanto legítima a negativa da segunda requerida em ofertar tratamento de urgência, incabível falar-se em lesividade a direitos personalíssimos do postulante, o que afasta a pretensão reparatória, a título de danos morais.
Observe o autor que, até mesmo quando a negativa de cobertura é ilícita, o que não é o caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende cabível a reparação por danos morais apenas se a cirurgia era de emergência/urgência.
Mutatis mutandis, por óbvio, que, no caso, ante a regularidade da conduta da primeira requerida, com mais razão se aplica a jurisprudência.
Confira-se: “[...] 4.
A negativa ilícita de cobertura por parte de planos e de seguros de saúde somente enseja reparação por danos extrapatrimoniais quando se tratar de urgência/emergência ou de doença grave como, por exemplo, o câncer.
Como a cirurgia pretendida pela autora é eletiva, o pedido indenizatório não poderia ter sido acolhido, termos em que a sentença deve ser parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1904317, 0708789-15.2023.8.07.0019, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no PJe: 22/08/2024.)” Contudo, há observar, para o caso em apreço, uma peculiaridade aventada pelo postulante na petição de ID. 207267430.
Ressalta o autor que, no curso processual, transcorreu o tempo limite (21 dias) para autorização do plano de saúde para a cirurgia eletiva, mas, ainda assim, não fora ofertada a cobertura, que restou protelada sob o fundamento de que a questão estava judicializada.
Considero a matéria suscitada pelo postulante como importante para a solução definitiva do litígio e aplico o art. 493[i] do CPC, segundo o qual: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” De fato, embora a cirurgia não possa ser qualificada como de urgência, há previsão contratual de cobertura.
Vale dizer, o autor faz jus ao tratamento, apenas foi açodado e não aguardou o tempo regular para autorização.
Tal se extrai da própria resposta da primeira requerida, quando afirma que não havia pretensão resistida.
Transcrevo, ID. 174575343, pág. 6.: “Conforme amplamente será demonstrado e comprovado, a requerida em nenhum momento agiu com negligência perante o pedido de autorização do requerente, tampouco possui motivo para tanto, visto tratar-se de procedimento passível de realização junto a requerida, com médicos habilitados e com especialidade para tanto.” Quanto ao prazo máximo, dispõe a RN 566/2022 da Agência Nacional de Saúde: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.” Para a hipótese, o pedido do autor foi em 05/09/2023, ID. 171579063, e a cirurgia foi realizada em 28/10/2023 (ID. 176300812), ou seja, no curso do processo.
Nesse cotejo, entendo que, embora não se possa reconhecer o caráter de urgência da cirurgia, consolidou-se o prazo de 21 dias para autorização regulamentar de cirurgias eletivas e, com ou sem judicialização, era dever contratual da segunda ré oferecer a cobertura almejada.
Nesses termos, ante o fato novo - decurso do prazo suficiente para autorização da cirurgia eletiva - mister acolher o pedido de obrigação de fazer.
Aliás, o que apenas consolidará a situação fática, porquanto já realizada a cirurgia e pago o preço respectivo.
Finalmente, o CPM é um aparelho de Movimentação Contínua Passiva indispensável para evitar danos articulares no período pós-operatório de joelhos e quadril, acerando o processo de recuperação pós-operatória.
No que se refere ao reembolso de valores dispendidos pelo custeio do aparelho CPM, nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998 é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.
Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
Somente é possível a exclusão da cobertura do uso de prótese ou órtese quando não está associado a um ato cirúrgico, conforme se extrai no art. 10[ii], VII, da Lei 9.656/1998.
Nesse cotejo, cumpre inclusive o reembolso pela utilização do aparelho CPM.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos com relação ao HOSPITAL SANTA HELENA - REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.
Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência da primeira requerida, no valor correspondente a 13% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo procedente, em parte, os pedidos e condeno a requerida, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na obrigação de autorizar e custear o procedimento de tratamento cirúrgico, para liberação da articulação do joelho esquerdo do autor, bem como de todos os custos derivados do procedimento, em especial, a disponibilização e custeio do aparelho CPM, inclusive na modalidade reembolso.
Revogo a tutela de urgência de ID. 171925755.
Ante a sucumbência recíproca, caberá ao autor 70% e à segunda requerida 30% das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 13% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Libere-se para o perito o valor remanescente dos honorários periciais.
Libere-se ao segundo requerido eventuais valores que ainda estejam constritos ou em conta judicial.
Publique-se e intimem-se.
Transita em julgado, arquivem-se. [i] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. [ii] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/10/2024 07:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:03
Outras decisões
-
02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
13/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a manutenção do sigilo atribuído ao documento de ID 204742682, uma vez que se enquadra na hipótese prevista no artigo 189, inciso III, do CPC.
Deverá a Secretaria liberar acesso ao documento somente às partes e advogados.
Intimem-se as PARTES para se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (R$5.450,00 - valor nominal) para a conta bancária ou chave PIX do PERITO indicada no ID 204742693.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
O restante do valor existente na conta judicial será liberado ao perito somente após resposta a eventuais impugnações das partes e finalização da prova técnica. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:32
Outras decisões
-
19/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:20
Outras decisões
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição (ID 189579714) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Outras decisões
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737757-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHUS LOBATO DOS SANTOS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 185612416) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
04/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:51
Outras decisões
-
30/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Deferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU).
-
11/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:15
Deferido o pedido de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*25-02 (AUTOR).
-
05/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/10/2023 06:00.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:16
Deferido o pedido de MARTHUS LOBATO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*25-02 (AUTOR).
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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