TJDFT - 0737972-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737972-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ao apelado, ora embargado, para que responda ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:28
Outras decisões
-
27/06/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:13
Outras decisões
-
10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737972-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ciente do julgamento do AGI nº 0702733-86.2024.8.07.0000 (id. 188242476).
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, pois garantido o juízo pela carta de fiança nº 0007-1.2023 (id. 183095079), com a anuência do credor/embargado (id. 188825916).
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Sem prejuízo, manifeste-se o embargante em réplica (id. 184796336), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737972-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ciente da decisão que não conheceu do AgI n° 0702733-86.2024.8.07.0000, conforme ofício de id. 185109173.
Em relação ao novo pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo embargante (id. 183095077), aguarde-se pelo prazo de 15 dias a manifestação do embargado/exequente, conforme requerido na petição de id. 184796336.
Após, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:00
Outras decisões
-
30/01/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:48
Outras decisões
-
24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:16
Outras decisões
-
20/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 14:06
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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